A Lei nº 13.848/2019 é chamada de Lei Geral das Agências Reguladoras porque unificou e padronizou regras sobre gestão, organização, processo decisório e controle social das agências federais, alterando diversas leis setoriais (energia, telecom, saúde suplementar, transportes etc.).​


1. O que a Lei 13.848/2019 introduziu de novo

Antes da lei, cada agência era regulada principalmente por sua lei específica, o que gerava assimetrias de governança, participação social e controle. A Lei 13.848/2019:​

  • criou um regime geral uniforme para todas as agências reguladoras federais (ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANS, ANAC, ANTT, ANA, ANM, ANP, dentre outras);​

  • definiu claramente o que significa a “natureza especial” das agências: ausência de tutela ou subordinação hierárquica clássica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, e mandatos fixos para dirigentes;​

  • reforçou governança, transparência, planejamento e participação social, exigindo instrumentos como Análise de Impacto Regulatório (AIR), consultas e audiências públicas estruturadas, planos estratégicos e relatórios de gestão.​

Também alterou leis setoriais (como Leis 9.427/1996, 9.472/1997, 9.478/1997, 9.782/1999, 9.961/2000, 10.233/2001, 11.182/2005, entre outras), para adequá-las ao novo modelo de governança regulatória.​


2. Processo decisório: AIR, motivação e participação social

Um dos núcleos inovadores está no processo decisório regulatório:​

  • A agência deve observar adequação entre meios e fins, vedando obrigações ou sanções além do necessário ao interesse público (art. 4º).​

  • Decisões, inclusive sobre editar ou não regulamentos, devem indicar claramente pressupostos de fato e de direito (art. 5º).​

  • Adoção ou alteração de atos normativos de interesse geral deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com dados e cenários sobre efeitos da regulação (art. 6º), salvo hipóteses de dispensa definidas em regulamento.​

  • Normas relevantes precisam passar por consultas e audiências públicas, com procedimentos mínimos a serem definidos em regimento interno, reforçando a participação de usuários e agentes econômicos (arts. 9º a 13).​

Essas inovações aproximam o Brasil de padrões internacionais de “regulação baseada em evidências”, exigindo que agências justifiquem tecnicamente suas escolhas e ouçam a sociedade antes de decidir.​


3. Governança interna, mandatos e integridade

A Lei 13.848 trouxe regras mais rígidas sobre nomeação, mandato e recondução de dirigentes, bem como sobre integridade e gestão de riscos:​

  • Estabelece critérios técnicos mínimos para dirigentes (experiência, formação) e disciplina hipóteses de perda de mandato, buscando reduzir indicações puramente políticas.​

  • Prevê mandatos fixos, não coincidentes, com possibilidade limitada de recondução, para garantir continuidade e estabilidade das políticas regulatórias.​

  • Torna obrigatória a adoção de práticas de gestão de riscos, controle interno e programas de integridade (compliance), incluindo regras de transparência e prevenção de conflitos de interesse.​

  • Impõe a elaboração de planos estratégicos de longo prazo, planos anuais de regulação e relatórios de gestão, facilitando o controle social e parlamentar sobre prioridades e resultados.​

Há, assim, um movimento de “profissionalização” da estrutura das agências, ao mesmo tempo em que se incrementam os mecanismos de accountability.​


4. Coordenação federativa e delegação de atividades

A lei também disciplina melhor a delegação de atividades a órgãos estaduais, distritais e municipais e a coordenação entre agências federais e reguladores locais:​

  • Permite delegação de atividades de fiscalização e supervisão a agências ou órgãos reguladores subnacionais, mediante acordos específicos, mantendo acompanhamento e avaliação permanente pela agência federal delegante.​

  • Determina que, na execução das atividades delegadas, os entes subnacionais devem observar as normas federais aplicáveis ao setor.​

Isso busca reduzir sobreposição de esforços, fortalecer a presença regulatória em todo o território nacional e uniformizar padrões técnicos, sem romper o pacto federativo.​


5. Impacto geral das alterações

A doutrina e estudos empíricos apontam que a Lei 13.848/2019 representa uma reforma regulatória horizontal, com efeitos principais:​

  • Uniformização de regras de governança e processo decisório entre as diferentes agências federais, antes regidas apenas por leis próprias.

  • Reforço da autonomia decisória e técnica, ao mesmo tempo em que amplia a participação social e o controle externo (Congresso, TCU, Judiciário).

  • Introdução da AIR e de procedimentos participativos obrigatórios como filtros para novas regulações, estimulando decisões mais racionais, previsíveis e transparentes.

  • Maior clareza sobre a “natureza especial” das agências, reduzindo controvérsias sobre sua posição na estrutura do Executivo e os limites de interferência governamental direta.

Em síntese, as alterações trazidas pela Lei nº 13.848/2019 consolidam um modelo de agências reguladoras mais autônomas, técnicas e transparentes, porém mais fortemente obrigadas a justificar suas decisões, dialogar com a sociedade e se submeter a controles institucionais estruturados

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