A Lei nº 13.848/2019 é chamada de Lei Geral das Agências Reguladoras porque unificou e padronizou regras sobre gestão, organização, processo decisório e controle social das agências federais, alterando diversas leis setoriais (energia, telecom, saúde suplementar, transportes etc.).
1. O que a Lei 13.848/2019 introduziu de novo
Antes da lei, cada agência era regulada principalmente por sua lei específica, o que gerava assimetrias de governança, participação social e controle. A Lei 13.848/2019:
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criou um regime geral uniforme para todas as agências reguladoras federais (ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANS, ANAC, ANTT, ANA, ANM, ANP, dentre outras);
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definiu claramente o que significa a “natureza especial” das agências: ausência de tutela ou subordinação hierárquica clássica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, e mandatos fixos para dirigentes;
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reforçou governança, transparência, planejamento e participação social, exigindo instrumentos como Análise de Impacto Regulatório (AIR), consultas e audiências públicas estruturadas, planos estratégicos e relatórios de gestão.
Também alterou leis setoriais (como Leis 9.427/1996, 9.472/1997, 9.478/1997, 9.782/1999, 9.961/2000, 10.233/2001, 11.182/2005, entre outras), para adequá-las ao novo modelo de governança regulatória.
2. Processo decisório: AIR, motivação e participação social
Um dos núcleos inovadores está no processo decisório regulatório:
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A agência deve observar adequação entre meios e fins, vedando obrigações ou sanções além do necessário ao interesse público (art. 4º).
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Decisões, inclusive sobre editar ou não regulamentos, devem indicar claramente pressupostos de fato e de direito (art. 5º).
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Adoção ou alteração de atos normativos de interesse geral deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com dados e cenários sobre efeitos da regulação (art. 6º), salvo hipóteses de dispensa definidas em regulamento.
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Normas relevantes precisam passar por consultas e audiências públicas, com procedimentos mínimos a serem definidos em regimento interno, reforçando a participação de usuários e agentes econômicos (arts. 9º a 13).
Essas inovações aproximam o Brasil de padrões internacionais de “regulação baseada em evidências”, exigindo que agências justifiquem tecnicamente suas escolhas e ouçam a sociedade antes de decidir.
3. Governança interna, mandatos e integridade
A Lei 13.848 trouxe regras mais rígidas sobre nomeação, mandato e recondução de dirigentes, bem como sobre integridade e gestão de riscos:
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Estabelece critérios técnicos mínimos para dirigentes (experiência, formação) e disciplina hipóteses de perda de mandato, buscando reduzir indicações puramente políticas.
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Prevê mandatos fixos, não coincidentes, com possibilidade limitada de recondução, para garantir continuidade e estabilidade das políticas regulatórias.
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Torna obrigatória a adoção de práticas de gestão de riscos, controle interno e programas de integridade (compliance), incluindo regras de transparência e prevenção de conflitos de interesse.
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Impõe a elaboração de planos estratégicos de longo prazo, planos anuais de regulação e relatórios de gestão, facilitando o controle social e parlamentar sobre prioridades e resultados.
Há, assim, um movimento de “profissionalização” da estrutura das agências, ao mesmo tempo em que se incrementam os mecanismos de accountability.
4. Coordenação federativa e delegação de atividades
A lei também disciplina melhor a delegação de atividades a órgãos estaduais, distritais e municipais e a coordenação entre agências federais e reguladores locais:
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Permite delegação de atividades de fiscalização e supervisão a agências ou órgãos reguladores subnacionais, mediante acordos específicos, mantendo acompanhamento e avaliação permanente pela agência federal delegante.
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Determina que, na execução das atividades delegadas, os entes subnacionais devem observar as normas federais aplicáveis ao setor.
Isso busca reduzir sobreposição de esforços, fortalecer a presença regulatória em todo o território nacional e uniformizar padrões técnicos, sem romper o pacto federativo.
5. Impacto geral das alterações
A doutrina e estudos empíricos apontam que a Lei 13.848/2019 representa uma reforma regulatória horizontal, com efeitos principais:
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Uniformização de regras de governança e processo decisório entre as diferentes agências federais, antes regidas apenas por leis próprias.
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Reforço da autonomia decisória e técnica, ao mesmo tempo em que amplia a participação social e o controle externo (Congresso, TCU, Judiciário).
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Introdução da AIR e de procedimentos participativos obrigatórios como filtros para novas regulações, estimulando decisões mais racionais, previsíveis e transparentes.
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Maior clareza sobre a “natureza especial” das agências, reduzindo controvérsias sobre sua posição na estrutura do Executivo e os limites de interferência governamental direta.
Em síntese, as alterações trazidas pela Lei nº 13.848/2019 consolidam um modelo de agências reguladoras mais autônomas, técnicas e transparentes, porém mais fortemente obrigadas a justificar suas decisões, dialogar com a sociedade e se submeter a controles institucionais estruturados