1. Atividade administrativa e estrutura
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Atividade administrativa: é a função de executar a lei, prestando serviços públicos, intervindo na ordem econômica, exercendo poder de polícia, gerindo bens e pessoal, sempre voltada ao interesse público.
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Estrutura administrativa: é o “desenho” por meio do qual o Estado organiza essa atividade, distribuindo competências entre órgãos (sem personalidade) e entidades (com personalidade), em nível federal, estadual, distrital e municipal.
A Constituição admite que a função administrativa seja exercida pelos três Poderes, mas o Executivo é o principal responsável pela gestão cotidiana.
2. Administração direta e indireta
2.1. Administração direta
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Formada pelo conjunto de órgãos que integram a estrutura dos entes federativos: União, Estados, DF e Municípios (ministérios, secretarias, procuradorias, etc.).
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Atua de forma centralizada: o próprio ente político presta o serviço, sem criar nova pessoa jurídica. Órgãos não têm personalidade jurídica nem patrimônio próprio, apenas competência.
2.2. Administração indireta
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Conjunto de entidades (pessoas jurídicas) criadas pelo Estado para desempenhar, de forma descentralizada, atividades administrativas específicas, com maior autonomia técnica, administrativa e financeira.
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Espécies clássicas (Decreto‑Lei 200/1967 e CF/88): autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A banca costuma cobrar: “Administração direta = órgãos; indireta = entidades com personalidade jurídica própria”.
3. Órgãos x entidades (ponto fino para prova)
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Órgãos: centros de competência dentro da estrutura dos entes e entidades (ministério, secretaria, departamento). Não têm personalidade jurídica, não possuem patrimônio próprio; quem responde é a pessoa jurídica a que se vinculam.
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Entidades: pessoas jurídicas (União, Estado, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista). Têm CNPJ, patrimônio e capacidade processual própria.
Questão típica: “órgãos públicos podem ser parte em juízo?” → não; quem figura é a pessoa jurídica.
4. Organização administrativa brasileira: espécies da indireta
4.1. Autarquia
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Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, para exercer atividades típicas de Estado (regulação, fiscalização, previdência, agências reguladoras).
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Ex.: INSS, agências reguladoras federais. Submete‑se a regime de direito público (licitação, concurso, precatórios).
4.2. Fundação pública
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Patrimônio público destacado para fins não lucrativos e de interesse social (educação, pesquisa, cultura, saúde), com personalidade de direito público (autarquia fundacional) ou direito privado, conforme lei de criação/autorização.
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A CF exige lei complementar para definir áreas de atuação das fundações públicas.
4.3. Empresa pública
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Pessoa jurídica de direito privado, capital exclusivamente público, criada por autorização legislativa, para explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
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Pode adotar qualquer forma societária (não precisa ser S.A.). Ex.: Caixa Econômica Federal.
4.4. Sociedade de economia mista (SEM)
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Pessoa jurídica de direito privado, organizada obrigatoriamente sob forma de sociedade anônima, com capital misto (público + privado), sendo o Poder Público detentor da maioria das ações com direito a voto.
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Atua na exploração de atividade econômica ou prestação de serviços (ex.: Petrobras, Banco do Brasil).
Em ambas (empresa pública e SEM), o regime é predominantemente privado com derrogações de direito público (licitação, concurso, controle).
5. Desconcentração x descentralização (sempre cai)
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Desconcentração: distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos (ministérios, secretarias, delegacias). Gera Administração direta mais organizada.
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Descentralização: transferência de execução de atividade para outra pessoa jurídica (autarquia, fundação, EP, SEM, consórcios públicos), mantendo supervisão. Caracteriza a Administração indireta.
Para revisar, tente formular mentalmente um exemplo de cada:
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Desconcentração: criação de nova secretaria dentro do Estado de SP.
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Descentralização: criação de autarquia estadual de trânsito.