Atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública (ou de particulares em função pública), no exercício da função administrativa, destinadas a produzir efeitos jurídicos e concretizar a lei em situações individuais.
Conceito e atributos dos atos administrativos
Doutrina e materiais de concursos resumem assim: ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico, com caráter infralegal, unilateral, dotado de presunção de legitimidade e voltado ao interesse público. Os principais atributos (características próprias) são:
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Presunção de legitimidade e veracidade: presume‑se que o ato foi praticado conforme a lei e que os fatos declarados pela Administração são verdadeiros, até prova em contrário. Isso inverte, em parte, o ônus da prova.
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Imperatividade: alguns atos impõem obrigações ao particular independentemente de sua concordância, em razão da supremacia do interesse público (ex.: ordem para fechar estabelecimento irregular).
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Autoexecutoriedade: em certas hipóteses (lei ou urgência), o ato pode ser executado diretamente pela Administração, sem necessidade de prévia ordem judicial (ex.: remoção de veículo estacionado em local proibido).
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Tipicidade: o ato deve corresponder a tipos previstos em lei; a Administração só pode atuar por meio de atos previamente definidos no ordenamento.
Classificação e espécies principais
Há várias classificações relevantes:
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Quanto ao alcance:
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Gerais (normativos): dirigidos a número indeterminado de destinatários, com conteúdo abstrato (regulamentos, resoluções, instruções normativas).
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Individuais: dirigidos a destinatários certos, com efeitos concretos (nomeações, licenças, multas).
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Quanto aos destinatários e efeitos (espécies clássicas):
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Atos normativos: contêm comandos gerais e abstratos, para complementar a lei (decretos regulamentares, instruções, portarias gerais).
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Atos ordinatórios: organizam o funcionamento interno da Administração (ordens de serviço, circulares, avisos).
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Atos negociais: manifestam concordância ou anuência da Administração, em regra ampliando a esfera jurídica do particular (licença, autorização, permissão, aprovação, homologação).
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Atos enunciativos: apenas atestam ou certificam situação preexistente, sem, em princípio, criar obrigações novas (certidões, atestados, pareceres, laudos).
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Atos punitivos: aplicam sanções por infrações administrativas (multas, interdições, suspensões, demissões).
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Quanto à formação da vontade:
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Simples: resultado da manifestação de um único órgão.
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Complexos: resultam da manifestação conjunta de dois ou mais órgãos, formando um ato único (ex.: ato que exige aprovação conjunta de órgão e tribunal de contas).
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Compostos: um ato principal é confirmado, aprovado ou ratificado por outro, acessório (ex.: autorização seguida de aprovação superior).
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Extinção dos atos administrativos
Atos administrativos não são eternos: extinguem‑se por diversas causas, que a doutrina organiza em dois grandes grupos: extinção natural/objetiva e retirada do ato pela Administração ou pelo beneficiário.
1. Extinção natural ou objetiva
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Cumprimento dos efeitos: ato se exaure após produzir integralmente o resultado pretendido (ex.: demolição concluída, pagamento único efetuado).
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Expiração de prazo / termo ou condição resolutiva: licença por prazo certo, autorização condicionada a evento futuro que ocorre, etc.
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Desaparecimento do sujeito ou do objeto: morte do beneficiário em ato personalíssimo, destruição do bem sobre o qual recaía o ato (praça demolida que era objeto de autorização de uso).
2. Retirada do ato pela Administração (ou renúncia)
Principais modalidades:
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Anulação (invalidação)
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Desfazimento de ato ilegal.
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Pode ser praticada pela Administração (autotutela) ou declarada pelo Judiciário.
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Em regra, tem efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo o ato desde a origem, salvo proteção da boa-fé e situações consolidadas.
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Revogação
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Retirada de ato válido, por razões de conveniência e oportunidade (perda de interesse público).
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Só pode ser feita pela própria Administração; o Judiciário não revoga ato, apenas controla legalidade.
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Produz efeitos prospectivos (ex nunc): respeita os efeitos válidos já produzidos.
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Cassação
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Extinção do ato em razão de descumprimento, pelo beneficiário, das condições que justificaram sua concessão (ex.: cassação de licença de funcionamento por violar regras sanitárias).
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Tem caráter punitivo, ligado a comportamento posterior do beneficiário.
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Caducidade
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Ocorre quando sobrevém nova norma jurídica que torna inadmissível situação antes permitida pela ordem vigente, fazendo com que o ato anterior perca sua base legal (ex.: lei que proíbe atividade antes licenciada).
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Contraposição (ou derrubada)
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Um novo ato administrativo incompatível com o anterior extingue este último, como exoneração que “derruba” a nomeação.
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Renúncia
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Quando o beneficiário abre mão da vantagem concedida (ex.: renúncia à autorização ou ao uso especial), e a Administração aceita, o ato se extingue.
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Esses esquemas cobrem o essencial que costuma ser exigido em provas e na prática: saber o que é ato administrativo, distinguir seus atributos dos elementos, reconhecer espécies mais relevantes e identificar quando o ato deve ser anulado, revogado, cassado ou simplesmente caduca ou se exaure pelos seus próprios efeitos