Domínio público é o conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios e autarquias), submetidos a um regime jurídico especial de proteção e vinculação ao interesse coletivo.
Afetação, desafetação e classificação
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Afetação é a destinação do bem a uma finalidade pública específica (uso comum do povo ou uso especial).
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Desafetação é a retirada dessa destinação, transformando o bem em dominical, ou alterando sua classificação entre uso comum, uso especial e dominical; normalmente depende de lei (sobretudo para bens imóveis) ou ato formal idôneo.
Classificação clássica (art. 99 do CC):
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Bens de uso comum do povo: destinados à fruição geral (ruas, praças, estradas, rios navegáveis).
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Bens de uso especial: destinados a serviço ou estabelecimento da Administração (prédios públicos, escolas, hospitais, repartições).
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Bens dominicais: integram o patrimônio disponível do Estado, sem afetação específica a uso ou serviço público (terrenos ociosos, imóveis não utilizados).
Regime jurídico dos bens públicos
Bens públicos, em geral, submetem‑se a um regime marcado por:
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Inalienabilidade relativa:
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Bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto mantida a afetação.
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Bens dominicais podem ser alienados, observados: interesse público, autorização legal, avaliação prévia e licitação (concorrência para imóveis).
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Imprescritibilidade: não se adquire bem público por usucapião, qualquer que seja a categoria (art. 102 do CC).
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Impenhorabilidade e não‑onerabilidade: não podem ser penhorados ou dados em garantia para dívidas comuns; o pagamento de condenações segue o regime de precatórios (art. 100 da CF).
Essas características derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, condicionando qualquer disposição patrimonial a requisitos legais estritos.
Aquisição e alienação de bens públicos
Aquisição
O Estado adquire bens públicos por formas típicas do direito público e privado, como:
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Desapropriação;
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Requisição (uso temporário);
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Doação, compra e venda, permuta;
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Arrecadação de bens abandonados;
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Afetação legal de áreas em loteamentos (praças, vias).
Uma vez incorporados ao patrimônio público, passam a gozar do regime de bens públicos, com imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Alienação
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Bens de uso comum do povo e de uso especial: precisam ser previamente desafetados, convertendo‑se em dominicais, para depois serem alienados segundo as exigências legais.
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Bens dominicais: podem ser alienados diretamente, desde que haja:
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lei autorizando (sobretudo para imóveis);
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avaliação prévia;
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licitação (em regra, concorrência para imóveis; qualquer modalidade adequada para móveis).
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Desafetação arbitrária, especialmente de áreas destinadas por loteamento a uso comum (praças, vias), costuma ser objeto de forte controle judicial e por ações populares.
Utilização de bens públicos por particulares
O uso comum é livre para todos (trânsito em vias, permanência em praças), sujeito a normas de polícia administrativa. Já o uso privativo ou especial por particulares depende de ato ou contrato específico:
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Autorização de uso
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Ato unilateral, discricionário e precário, em regra voltado ao interesse predominantemente privado, permitindo uso privativo pontual (ex.: uso de área pública para evento específico).
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Permissão de uso
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Também ato discricionário e precário, mas com interesse público mais destacado, como permissão para quiosques em praças, feiras em ruas, uso de box em mercados públicos.
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Concessão de uso / concessão de direito real de uso
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Instrumento contratual, geralmente precedido de licitação, conferindo ao particular uso mais estável e prolongado, inclusive com possibilidade de direito real oponível a terceiros (concessão de direito real de uso de imóvel público).
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Pode recair sobre bens de qualquer categoria, mas, na prática, costuma envolver bens dominicais ou bens previamente desafetados.
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Em todos os casos, a Administração define condições, prazo, finalidade e contraprestação (gratuita ou onerosa), sempre subordinando o uso privativo ao interesse público e à preservação da destinação essencial do bem