Domínio público é o conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios e autarquias), submetidos a um regime jurídico especial de proteção e vinculação ao interesse coletivo.​


Afetação, desafetação e classificação

  • Afetação é a destinação do bem a uma finalidade pública específica (uso comum do povo ou uso especial).​

  • Desafetação é a retirada dessa destinação, transformando o bem em dominical, ou alterando sua classificação entre uso comum, uso especial e dominical; normalmente depende de lei (sobretudo para bens imóveis) ou ato formal idôneo.​​

Classificação clássica (art. 99 do CC):​

  • Bens de uso comum do povo: destinados à fruição geral (ruas, praças, estradas, rios navegáveis).

  • Bens de uso especial: destinados a serviço ou estabelecimento da Administração (prédios públicos, escolas, hospitais, repartições).

  • Bens dominicais: integram o patrimônio disponível do Estado, sem afetação específica a uso ou serviço público (terrenos ociosos, imóveis não utilizados).​​


Regime jurídico dos bens públicos

Bens públicos, em geral, submetem‑se a um regime marcado por:​

  • Inalienabilidade relativa:

    • Bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto mantida a afetação.

    • Bens dominicais podem ser alienados, observados: interesse público, autorização legal, avaliação prévia e licitação (concorrência para imóveis).​​

  • Imprescritibilidade: não se adquire bem público por usucapião, qualquer que seja a categoria (art. 102 do CC).​

  • Impenhorabilidade e não‑onerabilidade: não podem ser penhorados ou dados em garantia para dívidas comuns; o pagamento de condenações segue o regime de precatórios (art. 100 da CF).​

Essas características derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, condicionando qualquer disposição patrimonial a requisitos legais estritos.​


Aquisição e alienação de bens públicos

Aquisição

O Estado adquire bens públicos por formas típicas do direito público e privado, como:​

  • Desapropriação;

  • Requisição (uso temporário);

  • Doação, compra e venda, permuta;

  • Arrecadação de bens abandonados;

  • Afetação legal de áreas em loteamentos (praças, vias).

Uma vez incorporados ao patrimônio público, passam a gozar do regime de bens públicos, com imprescritibilidade e impenhorabilidade.​

Alienação

  • Bens de uso comum do povo e de uso especial: precisam ser previamente desafetados, convertendo‑se em dominicais, para depois serem alienados segundo as exigências legais.​​

  • Bens dominicais: podem ser alienados diretamente, desde que haja:

    • lei autorizando (sobretudo para imóveis);

    • avaliação prévia;

    • licitação (em regra, concorrência para imóveis; qualquer modalidade adequada para móveis).​​

Desafetação arbitrária, especialmente de áreas destinadas por loteamento a uso comum (praças, vias), costuma ser objeto de forte controle judicial e por ações populares.​


Utilização de bens públicos por particulares

O uso comum é livre para todos (trânsito em vias, permanência em praças), sujeito a normas de polícia administrativa. Já o uso privativo ou especial por particulares depende de ato ou contrato específico:​

  • Autorização de uso

    • Ato unilateral, discricionário e precário, em regra voltado ao interesse predominantemente privado, permitindo uso privativo pontual (ex.: uso de área pública para evento específico).​​

  • Permissão de uso

    • Também ato discricionário e precário, mas com interesse público mais destacado, como permissão para quiosques em praças, feiras em ruas, uso de box em mercados públicos.​​

  • Concessão de uso / concessão de direito real de uso

    • Instrumento contratual, geralmente precedido de licitação, conferindo ao particular uso mais estável e prolongado, inclusive com possibilidade de direito real oponível a terceiros (concessão de direito real de uso de imóvel público).​

    • Pode recair sobre bens de qualquer categoria, mas, na prática, costuma envolver bens dominicais ou bens previamente desafetados.​

Em todos os casos, a Administração define condições, prazo, finalidade e contraprestação (gratuita ou onerosa), sempre subordinando o uso privativo ao interesse público e à preservação da destinação essencial do bem

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