1. Poderes e deveres do administrador público (poder‑dever)
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Os poderes administrativos (hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia, vinculado, discricionário etc.) são, na verdade, poderes‑deveres: a Administração recebe poderes justamente para cumprir deveres perante o interesse público.
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Por isso, não existe poder “facultativo”: se a lei manda agir, o agente deve agir; a omissão indevida pode gerar responsabilidade (civil, administrativa, até penal). O poder é instrumento para realizar a finalidade pública, nunca privilégio pessoal do agente.
2. Uso legítimo do poder x abuso de poder
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Uso legítimo do poder: ocorre quando o agente atua dentro da competência, nos limites da lei e dos princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, etc.).
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Abuso de poder: é o uso irregular de poder, violando a lei ou a finalidade pública. Divide‑se em:
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Excesso de poder: o agente extrapola os limites da competência (age além do que a lei permite, ou sem ser competente para o ato).
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Desvio de poder (ou de finalidade): o agente é competente, mas usa o ato para fim diverso do interesse público, por exemplo, perseguir inimigo político ou favorecer parente.
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Em ambos os casos, o ato é ilegal e sujeito a anulação, além de poder configurar falta disciplinar, improbidade ou outros ilícitos.
3. Poder vinculado
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Há poder vinculado quando a lei define de modo completo os requisitos do ato: se os pressupostos de fato e de direito estiverem presentes, a Administração é obrigada a praticar o ato exatamente como a lei manda, sem espaço de avaliação de conveniência e oportunidade.
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Exemplo típico em prova: aplicação de multa de trânsito cujo valor e condições estão rigidamente definidos em lei; preenchidos os requisitos, a autoridade deve multar, sem poder “negociar”.
No ato vinculado, o controle judicial é amplo, pois basta verificar se a Administração cumpriu todos os elementos legais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
4. Poder discricionário
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No poder discricionário, a lei confere ao administrador certa margem de escolha, nos limites da legalidade, para decidir de acordo com critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
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Em geral, essa liberdade aparece em elementos como motivo (intensidade do fato) e objeto (conteúdo do ato), por exemplo: “poderá aplicar advertência ou suspensão”, “conceder licenciamento por interesse da Administração”, “fixar horário de funcionamento”.
Mesmo no poder discricionário, não há liberdade total: o agente continua vinculado à lei e aos princípios (razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, moralidade). O Judiciário pode controlar a legalidade e o respeito a esses princípios, mas não substitui, em regra, o juízo de mérito (qual sanção era “mais conveniente”).
5. Vinculação x discricionariedade (para marcar na prova)
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Ato vinculado:
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Lei traça uma única solução possível.
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Não há juízo de conveniência/oportunidade.
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O administrador não pode deixar de agir se os requisitos estiverem presentes.
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Ato discricionário:
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Lei permite mais de uma solução legítima, dentro de limites.
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Há escolha quanto à intensidade, momento, tipo de medida, com base em interesse público.
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Judiciário controla legalidade e princípios, não substitui o mérito em regra.
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Memorização típica de banca:
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“Poder vinculado = ausência de liberdade de escolha, atuação estritamente conforme a lei.”
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“Poder discricionário = liberdade de escolha dentro da lei, segundo conveniência e oportunidade, sujeita a controle de legalidade e princípios