Responsabilidade civil ambiental, no Brasil, é objetiva e informada pela teoria do risco integral.
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Fundamento legal e constitucional
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Art. 225, §3º, CF: dano ambiental gera sanções civis, administrativas e penais.
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Art. 14, §1º, Lei 6.938/81: poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar danos ao meio ambiente e a terceiros.
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Responsabilidade objetiva x risco integral
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Objetiva: não se exige culpa; basta dano + nexo causal.
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Risco integral (entendimento do STJ – Tese 10 / Jurisprudência em Teses 119):
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Adota-se responsabilidade objetiva sem excludentes clássicas (caso fortuito, força maior, fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima).
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Nexo causal é o elemento central; demonstrado o vínculo entre atividade e dano, surge o dever de reparar.
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Características principais
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Teoria do risco integral: quem exerce atividade que gera risco ambiental responde integralmente pelos danos, ainda que a atividade seja lícita ou licenciada.
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Solidariedade: todos os que concorrem para o dano podem ser responsabilizados solidariamente (vários poluidores, inclusive Estado, financiadores etc.).
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Imprescritibilidade: STF fixou que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível (Tema 999).
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Reparação in natura: prioridade é restaurar o ambiente ao estado anterior; indenização em dinheiro é subsidiária/ complementar.
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Elementos
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Conduta/atividade (ação ou omissão ligada ao dano).
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Dano ambiental (coletivo, difuso, muitas vezes de difícil mensuração).
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Nexo de causalidade (ligação entre atividade e dano).