Responsabilidade civil ambiental, no Brasil, é objetiva e informada pela teoria do risco integral.

  1. Fundamento legal e constitucional

  • Art. 225, §3º, CF: dano ambiental gera sanções civis, administrativas e penais.

  • Art. 14, §1º, Lei 6.938/81: poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar danos ao meio ambiente e a terceiros.​

  1. Responsabilidade objetiva x risco integral

  • Objetiva: não se exige culpa; basta dano + nexo causal.

  • Risco integral (entendimento do STJ – Tese 10 / Jurisprudência em Teses 119):

    • Adota-se responsabilidade objetiva sem excludentes clássicas (caso fortuito, força maior, fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima).​

    • Nexo causal é o elemento central; demonstrado o vínculo entre atividade e dano, surge o dever de reparar.

  1. Características principais

  • Teoria do risco integral: quem exerce atividade que gera risco ambiental responde integralmente pelos danos, ainda que a atividade seja lícita ou licenciada.​

  • Solidariedade: todos os que concorrem para o dano podem ser responsabilizados solidariamente (vários poluidores, inclusive Estado, financiadores etc.).​

  • Imprescritibilidade: STF fixou que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível (Tema 999).​

  • Reparação in natura: prioridade é restaurar o ambiente ao estado anterior; indenização em dinheiro é subsidiária/ complementar.​

  1. Elementos

  • Conduta/atividade (ação ou omissão ligada ao dano).

  • Dano ambiental (coletivo, difuso, muitas vezes de difícil mensuração).

  • Nexo de causalidade (ligação entre atividade e dano).

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