Aquisição da propriedade é o conjunto de modos pelos quais alguém se torna proprietário de um bem, por ato de transmissão (derivada) ou por fatos previstos em lei (originária), segundo o Código Civil.
Conceitos centrais
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Propriedade (art. 1.228) | Poder de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. |
| Aquisição originária | Propriedade nasce “nova”, independente da situação jurídica anterior. |
| Aquisição derivada | Propriedade passa de um titular a outro, por ato inter vivos ou causa mortis. |
| Bens móveis x imóveis | Formas específicas para cada categoria (ocupação, usucapião, registro, sucessão etc.). |
Teoria: originária x derivada
| Critério | Originária | Derivada |
|---|---|---|
| Vínculo com antigo dono | Independe da situação jurídica anterior; não há sucessão na posição do proprietário. | Há continuidade: o adquirente sucede o anterior, recebendo a coisa com seus gravames. |
| Exemplos típicos | Usucapião, ocupação, acessão, achado de tesouro (e algumas acessões naturais). | Compra e venda com registro, doação, sucessão hereditária, adjudicação, dação em pagamento. |
| Efeito sobre ônus | Em regra, não se transmitem ônus reais anteriores (usucapião “purga” gravames). | Ônus reais permanecem, salvo quitação/extinção (hipoteca, servidão etc.). |
Tabelas práticas
1. Aquisição da propriedade imóvel (visão esquemática)
| Tipo | Modo | Base/ideia central |
|---|---|---|
| Originária | Usucapião | Posse prolongada, com requisitos legais (ordinária, extraordinária, especial urbana/rural). |
| Originária | Acessão natural | Aluvião, avulsão, formação de ilhas, álveo abandonado etc. |
| Derivada | Registro do título aquisitivo | Propriedade transfere‑se com o registro do título no RI (art. 1.245 CC). |
| Derivada | Sucessão hereditária | Transmissão causa mortis, pela lei ou testamento (art. 1.784 CC). |
| Derivada | Adjudicação | Sentença ou ato extrajudicial que atribui o imóvel a alguém (adjudicação compulsória, execuções). |
2. Aquisição da propriedade móvel
| Tipo | Modo | Ideia central |
|---|---|---|
| Originária | Ocupação | Apropriação de coisa sem dono (res nullius) ou abandonada. |
| Originária | Achado de tesouro | Descoberta de depósito oculto de coisas preciosas, com divisão entre achador e dono do solo. |
| Originária | Usucapião móvel | Posse contínua com prazos menores (ex.: 3 anos com justo título e boa‑fé, art. 1.260; 5 anos sem título, art. 1.261). |
| Derivada | Tradição | Entrega da coisa em decorrência de negócio (compra, doação etc.). |
| Derivada | Sucessão causa mortis | Transmissão de bens móveis pela herança. |
3. Foco em usucapião (imóvel) – síntese útil
| Espécie (exemplos) | Prazo e requisitos centrais (síntese) |
|---|---|
| Ordinária (art. 1.242 CC) | 10 anos com justo título e boa‑fé; pode cair para 5 anos se houver moradia/obras. |
| Extraordinária (art. 1.238) | 15 anos de posse, independentemente de título; reduz a 10 anos com moradia ou obras produtivas. |
| Especial urbana (art. 1.240 CC / art. 183 CF) | 5 anos, até 250 m², moradia própria, sem outro imóvel. |
Princípios ligados à aquisição da propriedade
| Princípio | Aplicação |
|---|---|
| Continuidade registral | Para imóveis, cadeia de registros deve ser coerente para transmissão derivada. |
| Segurança jurídica | Exigência de forma e registro para que terceiros confiem na titularidade. |
| Função social | Usucapião e algumas acessões incorporam critérios de moradia, produtividade e regularização fundiária. |
Aplicação prática
Na prática notarial e forense, os modos de aquisição da propriedade aparecem:
-
Em registros de compra e venda, doações e sucessões, onde o ponto crítico é o registro do título no RI para a propriedade imobiliária se consolidar.
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Em procedimentos de usucapião judicial e extrajudicial, usados para regularizar imóveis e bens móveis quando não há ou é inviável o caminho registral derivado, exigindo prova robusta de posse qualificada e atendimento à função social da propriedade.