Aquisição da propriedade é o conjunto de modos pelos quais alguém se torna proprietário de um bem, por ato de transmissão (derivada) ou por fatos previstos em lei (originária), segundo o Código Civil.

Conceitos centrais

Aspecto Síntese
Propriedade (art. 1.228) Poder de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.
Aquisição originária Propriedade nasce “nova”, independente da situação jurídica anterior.
Aquisição derivada Propriedade passa de um titular a outro, por ato inter vivos ou causa mortis.
Bens móveis x imóveis Formas específicas para cada categoria (ocupação, usucapião, registro, sucessão etc.).
 
 

Teoria: originária x derivada

Critério Originária Derivada
Vínculo com antigo dono Independe da situação jurídica anterior; não há sucessão na posição do proprietário. Há continuidade: o adquirente sucede o anterior, recebendo a coisa com seus gravames.
Exemplos típicos Usucapião, ocupação, acessão, achado de tesouro (e algumas acessões naturais). Compra e venda com registro, doação, sucessão hereditária, adjudicação, dação em pagamento.
Efeito sobre ônus Em regra, não se transmitem ônus reais anteriores (usucapião “purga” gravames). Ônus reais permanecem, salvo quitação/extinção (hipoteca, servidão etc.).
 
 

Tabelas práticas

1. Aquisição da propriedade imóvel (visão esquemática)

Tipo Modo Base/ideia central
Originária Usucapião Posse prolongada, com requisitos legais (ordinária, extraordinária, especial urbana/rural).
Originária Acessão natural Aluvião, avulsão, formação de ilhas, álveo abandonado etc.
Derivada Registro do título aquisitivo Propriedade transfere‑se com o registro do título no RI (art. 1.245 CC).
Derivada Sucessão hereditária Transmissão causa mortis, pela lei ou testamento (art. 1.784 CC).
Derivada Adjudicação Sentença ou ato extrajudicial que atribui o imóvel a alguém (adjudicação compulsória, execuções).
 
 

2. Aquisição da propriedade móvel

Tipo Modo Ideia central
Originária Ocupação Apropriação de coisa sem dono (res nullius) ou abandonada.
Originária Achado de tesouro Descoberta de depósito oculto de coisas preciosas, com divisão entre achador e dono do solo.
Originária Usucapião móvel Posse contínua com prazos menores (ex.: 3 anos com justo título e boa‑fé, art. 1.260; 5 anos sem título, art. 1.261).
Derivada Tradição Entrega da coisa em decorrência de negócio (compra, doação etc.).
Derivada Sucessão causa mortis Transmissão de bens móveis pela herança.
 
 

3. Foco em usucapião (imóvel) – síntese útil

Espécie (exemplos) Prazo e requisitos centrais (síntese)
Ordinária (art. 1.242 CC) 10 anos com justo título e boa‑fé; pode cair para 5 anos se houver moradia/obras.
Extraordinária (art. 1.238) 15 anos de posse, independentemente de título; reduz a 10 anos com moradia ou obras produtivas.
Especial urbana (art. 1.240 CC / art. 183 CF) 5 anos, até 250 m², moradia própria, sem outro imóvel.
 
 

Princípios ligados à aquisição da propriedade

Princípio Aplicação
Continuidade registral Para imóveis, cadeia de registros deve ser coerente para transmissão derivada.
Segurança jurídica Exigência de forma e registro para que terceiros confiem na titularidade.
Função social Usucapião e algumas acessões incorporam critérios de moradia, produtividade e regularização fundiária.
 
 

Aplicação prática

Na prática notarial e forense, os modos de aquisição da propriedade aparecem:

  • Em registros de compra e venda, doações e sucessões, onde o ponto crítico é o registro do título no RI para a propriedade imobiliária se consolidar.

  • Em procedimentos de usucapião judicial e extrajudicial, usados para regularizar imóveis e bens móveis quando não há ou é inviável o caminho registral derivado, exigindo prova robusta de posse qualificada e atendimento à função social da propriedade.

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