A classificação das obrigações costuma ser estudada por critérios (ou “ângulos”) diferentes, todos presentes, direta ou indiretamente, no Código Civil. A seguir, um esquema didático, com foco na utilidade para provas e prática forense.


Quanto ao objeto (prestação)

  • Obrigações de dar

    • Dar coisa certa: a coisa é individualizada (imóvel matriculado, veículo com placa, obra de arte específica). O devedor responde inclusive pela perda da coisa, salvo se provar caso fortuito/força maior antes da constituição em mora.

    • Dar coisa incerta: a coisa é indicada por gênero e quantidade (100 sacas de soja tipo X). Enquanto não houver concentração (escolha), aplica-se o brocardo “gênero nunca perece”.

  • Obrigações de fazer

    • Prestação positiva consistente em atividade (serviço, obra). Podem ser fungíveis (terceiro pode cumprir às expensas do devedor) ou infungíveis (intuitu personae, em que só o próprio devedor pode executar).

  • Obrigações de não fazer

    • Prestação negativa: abster-se de determinada conduta (não construir, não divulgar segredo, não competir). O descumprimento autoriza desfazimento do ato e perdas e danos, além de eventual multa diária.


Quanto aos elementos (sujeitos e objeto)

  • Obrigações simples

    • Todos os elementos no singular: um credor, um devedor, um objeto. Ex.: A deve a B R$ 1.000,00.

  • Obrigações compostas (ou complexas)

    • Pelo menos um elemento no plural (mais de um credor, mais de um devedor ou mais de um objeto). Subdividem-se em:

      • Cumulativas (ou conjuntas): várias prestações, todas devem ser cumpridas (ligadas por “e”). Ex.: entregar o carro e o documento.

      • Alternativas: várias prestações, mas o devedor se libera com uma só (ligadas por “ou”), salvo convenção diversa. A escolha, em regra, cabe ao devedor até a concentração.

  • Quanto à pluralidade de sujeitos

    • Divisíveis: o objeto admite divisão ideal; a dívida fraciona-se entre coobrigados, salvo estipulação em contrário. Ex.: dívida em dinheiro.

    • Indivisíveis: o objeto não admite divisão material ou jurídica (animal, obra única); em regra, qualquer devedor pode ser demandado pelo todo, com direito de regresso entre eles.

    • Solidárias: independem de divisibilidade do objeto; decorrem da lei ou da vontade das partes. Cada devedor pode ser compelido ao total e cada credor pode exigir o todo (solidariedade ativa ou passiva).


Quanto à possibilidade de exigência

  • Obrigações civis

    • Têm proteção jurídica completa: o credor pode exigi-las judicialmente, com sujeição do devedor à execução patrimonial. São a regra no Código Civil.

  • Obrigações naturais

    • Têm base ética ou social, mas não são exigíveis em juízo (ex.: dívida prescrita). Se o devedor cumpre espontaneamente, não pode repetir o que pagou, pois o pagamento é válido.


Quanto à forma de vinculação (condições, termo, encargo)

  • Puras e simples

    • Exigibilidade imediata, sem condicionamentos. Ex.: pagar à vista na assinatura.

  • Condicionais

    • Dependem de evento futuro e incerto:

      • Suspensiva: enquanto a condição não se verifica, a eficácia do dever principal fica suspensa.

      • Resolutiva: o negócio produz efeitos desde logo, mas estes se desfazem se a condição ocorrer.

  • A termo

    • Vinculadas a evento futuro e certo (data ou fato inevitável).

      • Termo inicial: retarda o começo da exigibilidade.

      • Termo final: limita temporalmente a duração da obrigação.

  • Modais (com encargo)

    • Há uma carga ou dever acessório imposto ao beneficiário (especialmente em liberalidades, como doações e legados). O descumprimento do encargo pode acarretar resolução ou exigência específica.


Quanto ao modo de execução no tempo

  • Execução instantânea (ou momentânea)

    • Cumprida em um só ato, logo após constituída (ex.: compra e venda à vista).

  • Execução diferida

    • Cumprimento único, mas postergado no tempo (ex.: pagamento único em data futura determinada).

  • Execução continuada ou de trato sucessivo

    • Exige prestações reiteradas, periódicas (mensais, anuais), como locação, prestação de serviços contínuos, alimentos. Possibilita discussão sobre revisão por onerosidade excessiva, bem como resilição unilateral em certas hipóteses.


Quanto à liquidez, função e posição

  • Obrigações líquidas e ilíquidas

    • Líquidas: valor determinado ou determinável de plano (ex.: R$ 10.000,00).

    • Ilíquidas: dependem de apuração prévia (ex.: indenizar “os prejuízos apurados em perícia”). A liquidez é requisito para via executiva típica.

  • Obrigações principais e acessórias

    • Principal: existe por si (ex.: pagar o preço).

    • Acessória: depende de obrigação principal, garantindo-a ou complementando-a (fiança, hipoteca, cláusula penal). A extinção da principal, em regra, arrasta as acessórias.

  • Obrigações com cláusula penal

    • Acrescentam multa prefixada para inadimplemento ou mora, substitutiva ou cumulativa com as perdas e danos, conforme estipulação. Têm função coercitiva e liquidatória, podendo ser reduzidas equitativamente pelo juiz se excessivas.

  • Obrigações propter rem

    • Híbridas: situam-se entre direito pessoal e real. Vinculam o titular de um direito real (p. ex., proprietário, condômino) a determinada obrigação ligada à coisa (taxas condominiais, contribuições de melhoria). Transferem-se com a coisa: quem adquire passa a responder pelos encargos.


Quanto ao resultado da conduta (meio e resultado)

  • Obrigações de meio

    • O devedor se compromete a um comportamento diligente, sem assegurar resultado específico (ex.: atuação médica em muitos casos). Responde se demonstrada culpa, ou seja, se não adotou a diligência exigida.

  • Obrigações de resultado

    • O devedor se vincula a resultado certo (transportar passageiro são e salvo, entregar a coisa no destino). A simples não obtenção do resultado presume inadimplemento, invertendo praticamente o foco probatório.


Observação final para estudo e prática

Em provas (OAB, concursos), a banca costuma:

  • Indicar a classificação (ex.: “quanto ao objeto”, “quanto ao modo de execução”) e pedir que o candidato associe o conceito à espécie correta.

  • Misturar vários critérios no mesmo enunciado, exigindo identificar mais de uma classificação (ex.: obrigação de resultado, de execução continuada, líquida, principal e civil).

Na prática forense, reconhecer a classificação da obrigação influencia:

  • O tipo de ação (execução ou conhecimento), a forma de pedido (cumprimento específico ou perdas e danos) e o regime de responsabilidade (solidariedade, divisibilidade, meios/resultados, obrigações propter rem).

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