Prescrição e decadência são institutos de direito material ligados ao decurso do tempo, mas atuam de modo diferente: a prescrição atinge a pretensão (direito de exigir em juízo uma prestação), enquanto a decadência atinge o próprio direito, que se extingue se não for exercido no prazo.
Conceitos básicos
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Prescrição é a extinção da pretensão de exigir em juízo o cumprimento de uma obrigação, pela inércia do titular durante o prazo legal contado da violação do direito (art. 189 do CC).
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Decadência é a perda do próprio direito (geralmente potestativo) pelo não exercício dentro de prazo legal ou convencional, independentemente de violação anterior.
Diferenças centrais em prova
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Na prescrição, o direito material continua existindo em tese, mas não pode mais ser judicialmente exigido (perda da pretensão); na decadência, o direito se extingue, não podendo mais ser exercido nem mesmo extrajudicialmente.
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Prescrição admite, como regra, causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (arts. 197 a 204) e pode ser renunciada após consumada (art. 191); decadência, em regra, não admite suspensão/interrupção (art. 207) e a decadência legal não pode ser renunciada (arts. 207 a 209).
Regras principais de prescrição (arts. 189 a 206 CC)
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A prescrição nasce quando violado o direito, surgindo a pretensão do titular; contam-se prazos gerais (10 anos, art. 205) e especiais (1 a 5 anos, art. 206), conforme a natureza da pretensão.
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A prescrição não corre em situações previstas em lei (ex.: entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, contra incapazes), podendo ser suspensa ou interrompida por causas específicas (arts. 197 a 204).
Exemplo prático:
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Dívida contratual comum: se o credor não ajuíza ação no prazo aplicável (por exemplo, 5 anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular), perde a pretensão de cobrá-la judicialmente por prescrição.
Regras principais de decadência (arts. 207 a 211 CC)
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Em regra, não se aplicam à decadência as normas sobre impedimento, suspensão e interrupção da prescrição (art. 207), salvo exceções do art. 208 para incapazes (aplicação dos arts. 195 e 198, I).
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A decadência pode ser legal (fixada em lei) ou convencional (fixada pelas partes); a legal é irrenunciável e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, enquanto a convencional só pode ser alegada pela parte a quem aproveita e não pode ser declarada de ofício.
Exemplo prático:
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Prazos para anular negócio jurídico por vício de consentimento (como erro ou dolo) são decadenciais; se o titular deixa passar o prazo, o direito de anular se extingue e o negócio consolida-se definitivamente.
Tabela prática – Prescrição x decadência
| Critério | Prescrição | Decadência |
|---|---|---|
| Objeto atingido | Pretensão (direito de ação/execução da prestação). | Direito material em si (em geral, direito potestativo). |
| Momento de início | Após violação do direito (art. 189 CC). | A partir da possibilidade de exercício do direito no prazo legal/convencional. |
| Suspensão/interrupção | Admite causas impeditivas, suspensivas e interruptivas. | Regra: não admite; exceções para incapazes (art. 208 CC). |
| Renúncia | Admite renúncia após consumada, sem prejuízo a terceiros (art. 191 CC). | Decadência legal é irrenunciável; convencional admite renúncia. |
| Reconhecimento de ofício | Prescrição pode ser alegada pela parte; hoje o juiz pode reconhecê-la em certas situações, conforme entendimento jurisprudencial. | Decadência legal deve ser conhecida de ofício; a convencional não pode ser pronunciada de ofício. |
| Exemplo típico | Cobrança de dívida após prazo prescricional. | Prazo para exercer direito de arrependimento ou anular negócio por vício. |