Constituição é a lei fundamental e suprema do Estado, mas o estudo doutrinário vai além do conceito básico e trabalha especialmente o sentido das constituições e as várias formas de classificá‑las, inclusive a Constituição brasileira de 1988. Abaixo está um material mais completo, já pensado para uso em aula/apostila.


Sentido das constituições

A doutrina costuma falar em “sentidos” ou “acepções” de Constituição, para mostrar como o termo pode ser compreendido:

  • Sentido sociológico
    Constituição é, antes de tudo, a realidade do poder: a efetiva forma como o poder político se organiza e funciona em uma sociedade, com ou sem texto escrito. Leis só são constitucionais se estiverem de acordo com essa realidade de força.

  • Sentido político
    Constituição é a decisão política fundamental sobre a forma de Estado, a forma de governo, a titularidade do poder e os valores básicos da comunidade. O núcleo político (quem manda, como manda, em nome de quem) é o que importa, mais do que o texto em si.

  • Sentido jurídico
    Constituição é um conjunto de normas jurídicas superiores que estruturam o Estado, limitam o poder e garantem direitos, dotadas de supremacia e rigidez em relação às demais normas. É a visão que inspira o controle de constitucionalidade.

  • Sentido histórico
    Constituição é o resultado de determinado processo histórico (revolução, independência, transição democrática), que reflete compromissos, conflitos e expectativas de uma época.

Para estudo e provas, a ideia-chave: falar em “sentido das constituições” é discutir se se enfatiza o aspecto jurídico, político, sociológico ou histórico do fenômeno constitucional.


Classificação das constituições (em geral)

1. Quanto à forma

  • Escrita
    Conteúdo constitucional está em um texto ou conjunto de textos formalmente reunidos (ex.: Constituição de 1988). É a forma típica do constitucionalismo moderno.

  • Costumeira (não escrita)
    Conteúdo resulta sobretudo de costumes, precedentes e documentos dispersos (ex.: modelo clássico inglês). Não há um único texto codificado como “Constituição”.

2. Quanto ao modo de elaboração

  • Outorgada
    Imposta unilateralmente por quem detém o poder (monarca, junta, regime de força). Não resulta de participação popular efetiva.

  • Promulgada (ou democrática)
    Elaborada e aprovada por órgão representativo (assembleia constituinte) legitimado pelo voto popular. Marca momentos de ruptura democrática (como 1988 no Brasil).

  • Cesarista / plebiscitária (alguns autores)
    Elaborada pelo governante, mas submetida a referendo popular, em ambiente de forte liderança pessoal.

3. Quanto à estabilidade (processo de mudança)

  • Rígida
    Exige procedimento mais difícil para alteração do que o das leis ordinárias (quóruns qualificados, limitações formais e materiais). Garante supremacia e estabilidade maior.

  • Flexível
    Pode ser alterada por procedimento semelhante ao das leis ordinárias, praticamente sem hierarquia formal entre Constituição e leis.

  • Semirrígida
    Parte do texto é rígida, parte é flexível (algumas matérias exigem procedimento agravado, outras não).

4. Quanto à extensão e conteúdo

  • Sintética (ou concisa)
    Texto curto, fixa apenas estruturas básicas de poder e catálogo enxuto de direitos, deixando detalhes para legislação infraconstitucional.

  • Analítica
    Texto extenso, trata de muitos temas em detalhe (políticas públicas, ordens econômica e social, regras específicas), típica de Estados sociais e de transição.

5. Quanto à origem do poder constituinte

  • Originária
    Inaugura nova ordem jurídica (revolução, independência, transição); não se subordina a normas anteriores.

  • Derivada
    Emendas ou revisões feitas de acordo com as regras previstas na própria Constituição originária.

6. Quanto à ideologia

  • Liberal
    Foco em limitação do poder estatal, proteção da propriedade e liberdades negativas, Estado mínimo.

  • Social
    Acrescenta direitos sociais, econômicos e culturais; legitima atuação forte do Estado para reduzir desigualdades.

  • Dirigente
    Além de garantir direitos, fixa programas e objetivos (metas de atuação estatal), constitucionalizando políticas públicas.


Classificação da Constituição brasileira de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo esses critérios, costuma ser descrita doutrinariamente assim:

  • Escrita
    Está reunida em um texto único formal, com dispositivos numerados e sistematizados.

  • Promulgada
    Foi elaborada e aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos, após processo democrático de discussão.

  • Rígida
    Sua alteração exige procedimento especial (emenda constitucional), com quóruns qualificados, votação em dois turnos em cada Casa do Congresso e limitações materiais (cláusulas pétreas) e circunstanciais.

  • Analítica
    Texto extenso, que trata detalhadamente de organização do Estado, direitos fundamentais, ordem econômica, ordem social, sistema tributário, políticas setoriais etc.

  • Dogmática
    Foi elaborada em momento histórico determinado, com base em concepções ideológicas e doutrinárias predominantes (Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, justiça social).

  • Social e dirigente
    Marca forte presença de direitos sociais e de normas programáticas (saúde, educação, assistência, reforma agrária, seguridade social), orientando a atuação estatal e servindo de parâmetro para políticas públicas e controle judicial.

  • Democrática
    Funda um Estado Democrático de Direito, com ênfase na soberania popular, separação de poderes, pluralismo político e participação (voto, plebiscitos, iniciativa popular de leis).

Para fins de resumo: a CF/88 é, em linguagem de prova, uma Constituição escrita, formal, promulgada, rígida, analítica, dogmática, social, dirigente e democrática.

 
Sentidos de Constituição
Sentido Foco principal Ideia central resumida
Sociológico Realidade do poder Constituição é a forma real como o poder se organiza.
Político Decisão política fundamental Constituição é a decisão sobre quem manda e como.
Jurídico Normas superiores e hierarquia normativa Constituição é norma suprema que limita o poder.
Histórico Processo histórico de formação Constituição é fruto de um momento histórico dado.
 
 

Classificação das Constituições (geral)

Critério Espécies principais Características básicas
Forma Escrita / Costumeira Texto único formal / base em costumes e documentos dispersos
Elaboração Outorgada / Promulgada Imposta pelo poder / feita por órgão representativo
Estabilidade Rígida / Flexível / Semirrígida Reforma difícil / fácil / mista
Extensão Sintética / Analítica Texto conciso / texto detalhado
Origem do poder Originária / Derivada Inaugura nova ordem / altera a já existente
Ideologia Liberal / Social / Dirigente Limita Estado / amplia direitos sociais / fixa programas
 
 

Classificação da Constituição Brasileira de 1988

Critério Classificação da CF/88 Observação sintética
Forma Escrita, formal Texto único codificado
Elaboração Promulgada Aprovada por Assembleia Nacional Constituinte
Estabilidade Rígida Emenda exige procedimento agravado e cláusulas pétreas
Extensão Analítica Texto longo, detalha vários temas
Dogmática Sim Baseada em concepções ideológicas da época
Ideologia Social e dirigente Muitos direitos sociais e normas programáticas
Regime político Democrática Estado Democrático de Direito, soberania popular
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