Constituição é a lei fundamental e suprema do Estado, mas o estudo doutrinário vai além do conceito básico e trabalha especialmente o sentido das constituições e as várias formas de classificá‑las, inclusive a Constituição brasileira de 1988. Abaixo está um material mais completo, já pensado para uso em aula/apostila.
Sentido das constituições
A doutrina costuma falar em “sentidos” ou “acepções” de Constituição, para mostrar como o termo pode ser compreendido:
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Sentido sociológico
Constituição é, antes de tudo, a realidade do poder: a efetiva forma como o poder político se organiza e funciona em uma sociedade, com ou sem texto escrito. Leis só são constitucionais se estiverem de acordo com essa realidade de força. -
Sentido político
Constituição é a decisão política fundamental sobre a forma de Estado, a forma de governo, a titularidade do poder e os valores básicos da comunidade. O núcleo político (quem manda, como manda, em nome de quem) é o que importa, mais do que o texto em si. -
Sentido jurídico
Constituição é um conjunto de normas jurídicas superiores que estruturam o Estado, limitam o poder e garantem direitos, dotadas de supremacia e rigidez em relação às demais normas. É a visão que inspira o controle de constitucionalidade. -
Sentido histórico
Constituição é o resultado de determinado processo histórico (revolução, independência, transição democrática), que reflete compromissos, conflitos e expectativas de uma época.
Para estudo e provas, a ideia-chave: falar em “sentido das constituições” é discutir se se enfatiza o aspecto jurídico, político, sociológico ou histórico do fenômeno constitucional.
Classificação das constituições (em geral)
1. Quanto à forma
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Escrita
Conteúdo constitucional está em um texto ou conjunto de textos formalmente reunidos (ex.: Constituição de 1988). É a forma típica do constitucionalismo moderno. -
Costumeira (não escrita)
Conteúdo resulta sobretudo de costumes, precedentes e documentos dispersos (ex.: modelo clássico inglês). Não há um único texto codificado como “Constituição”.
2. Quanto ao modo de elaboração
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Outorgada
Imposta unilateralmente por quem detém o poder (monarca, junta, regime de força). Não resulta de participação popular efetiva. -
Promulgada (ou democrática)
Elaborada e aprovada por órgão representativo (assembleia constituinte) legitimado pelo voto popular. Marca momentos de ruptura democrática (como 1988 no Brasil). -
Cesarista / plebiscitária (alguns autores)
Elaborada pelo governante, mas submetida a referendo popular, em ambiente de forte liderança pessoal.
3. Quanto à estabilidade (processo de mudança)
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Rígida
Exige procedimento mais difícil para alteração do que o das leis ordinárias (quóruns qualificados, limitações formais e materiais). Garante supremacia e estabilidade maior. -
Flexível
Pode ser alterada por procedimento semelhante ao das leis ordinárias, praticamente sem hierarquia formal entre Constituição e leis. -
Semirrígida
Parte do texto é rígida, parte é flexível (algumas matérias exigem procedimento agravado, outras não).
4. Quanto à extensão e conteúdo
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Sintética (ou concisa)
Texto curto, fixa apenas estruturas básicas de poder e catálogo enxuto de direitos, deixando detalhes para legislação infraconstitucional. -
Analítica
Texto extenso, trata de muitos temas em detalhe (políticas públicas, ordens econômica e social, regras específicas), típica de Estados sociais e de transição.
5. Quanto à origem do poder constituinte
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Originária
Inaugura nova ordem jurídica (revolução, independência, transição); não se subordina a normas anteriores. -
Derivada
Emendas ou revisões feitas de acordo com as regras previstas na própria Constituição originária.
6. Quanto à ideologia
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Liberal
Foco em limitação do poder estatal, proteção da propriedade e liberdades negativas, Estado mínimo. -
Social
Acrescenta direitos sociais, econômicos e culturais; legitima atuação forte do Estado para reduzir desigualdades. -
Dirigente
Além de garantir direitos, fixa programas e objetivos (metas de atuação estatal), constitucionalizando políticas públicas.
Classificação da Constituição brasileira de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo esses critérios, costuma ser descrita doutrinariamente assim:
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Escrita
Está reunida em um texto único formal, com dispositivos numerados e sistematizados. -
Promulgada
Foi elaborada e aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos, após processo democrático de discussão. -
Rígida
Sua alteração exige procedimento especial (emenda constitucional), com quóruns qualificados, votação em dois turnos em cada Casa do Congresso e limitações materiais (cláusulas pétreas) e circunstanciais. -
Analítica
Texto extenso, que trata detalhadamente de organização do Estado, direitos fundamentais, ordem econômica, ordem social, sistema tributário, políticas setoriais etc. -
Dogmática
Foi elaborada em momento histórico determinado, com base em concepções ideológicas e doutrinárias predominantes (Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, justiça social). -
Social e dirigente
Marca forte presença de direitos sociais e de normas programáticas (saúde, educação, assistência, reforma agrária, seguridade social), orientando a atuação estatal e servindo de parâmetro para políticas públicas e controle judicial. -
Democrática
Funda um Estado Democrático de Direito, com ênfase na soberania popular, separação de poderes, pluralismo político e participação (voto, plebiscitos, iniciativa popular de leis).
Para fins de resumo: a CF/88 é, em linguagem de prova, uma Constituição escrita, formal, promulgada, rígida, analítica, dogmática, social, dirigente e democrática.
| Sentido | Foco principal | Ideia central resumida |
|---|---|---|
| Sociológico | Realidade do poder | Constituição é a forma real como o poder se organiza. |
| Político | Decisão política fundamental | Constituição é a decisão sobre quem manda e como. |
| Jurídico | Normas superiores e hierarquia normativa | Constituição é norma suprema que limita o poder. |
| Histórico | Processo histórico de formação | Constituição é fruto de um momento histórico dado. |
Classificação das Constituições (geral)
| Critério | Espécies principais | Características básicas |
|---|---|---|
| Forma | Escrita / Costumeira | Texto único formal / base em costumes e documentos dispersos |
| Elaboração | Outorgada / Promulgada | Imposta pelo poder / feita por órgão representativo |
| Estabilidade | Rígida / Flexível / Semirrígida | Reforma difícil / fácil / mista |
| Extensão | Sintética / Analítica | Texto conciso / texto detalhado |
| Origem do poder | Originária / Derivada | Inaugura nova ordem / altera a já existente |
| Ideologia | Liberal / Social / Dirigente | Limita Estado / amplia direitos sociais / fixa programas |
Classificação da Constituição Brasileira de 1988
| Critério | Classificação da CF/88 | Observação sintética |
|---|---|---|
| Forma | Escrita, formal | Texto único codificado |
| Elaboração | Promulgada | Aprovada por Assembleia Nacional Constituinte |
| Estabilidade | Rígida | Emenda exige procedimento agravado e cláusulas pétreas |
| Extensão | Analítica | Texto longo, detalha vários temas |
| Dogmática | Sim | Baseada em concepções ideológicas da época |
| Ideologia | Social e dirigente | Muitos direitos sociais e normas programáticas |
| Regime político | Democrática | Estado Democrático de Direito, soberania popular |