Honorários advocatícios e custas judiciais, no direito do consumidor, envolvem regras especiais nas ações coletivas do CDC (art. 87) e a gratuidade da justiça do CPC (art. 98) para ações individuais e coletivas.

Ações coletivas do CDC – art. 87

  • Art. 87 CDC: nas ações coletivas de que trata o Código, não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários, custas e despesas, salvo comprovada má‑fé.

  • Em caso de litigância de má‑fé, a associação autora e seus diretores podem ser condenados solidariamente em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, além de perdas e danos (parágrafo único).

Essa isenção destina‑se apenas às ações coletivas do CDC, não se aplicando automaticamente a ações individuais ou a ações em nome próprio de entidades.

Gratuidade da justiça – art. 98 CPC

  • Art. 98 CPC: pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.

  • A gratuidade pode abranger:

    • taxas/custas judiciais;

    • despesas com perícias;

    • honorários do advogado da parte contrária, sem afastar a possibilidade de cobrança futura se houver melhora da situação econômica (regra geral do CPC).

Mesmo beneficiário da gratuidade continua, em tese, responsável por honorários sucumbenciais, embora a exigibilidade possa ser suspensa.

Honorários advocatícios em ações consumeristas

  • Nas ações individuais de consumo, aplicam‑se as regras gerais do CPC: honorários de sucumbência fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa (art. 85 CPC).

  • Nas ações civis públicas e coletivas de consumo, o entendimento consolidado é que não há condenação em honorários contra o legitimado autor (MP, associações) salvo má‑fé, conforme art. 87 CDC e art. 18 da Lei da ACP.

O Ministério Público e demais legitimados podem, quando vencedores, pleitear honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, tema ainda objeto de debates, mas com forte doutrina favorável.

Tabela – Custas e honorários na tutela do consumidor

Situação Regra sobre custas e honorários Fundamento
Ação coletiva CDC (associação, MP, entes públicos) Sem adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas; sem condenação do autor, salvo má‑fé. Art. 87 CDC; art. 18 LACP.
Ação coletiva com má‑fé da associação Condenação solidária da associação e diretores em honorários e ao décuplo das custas, além de perdas e danos. Art. 87, parágrafo único, CDC.
Ações individuais de consumo Regra geral do CPC: honorários sucumbenciais (10–20% em regra) e custas, salvo gratuidade da justiça. Arts. 85 e 98 CPC.
Gratuidade da justiça Isenção de custas, despesas e, em parte, honorários, para quem comprovar insuficiência de recursos. Art. 98 CPC.
 
 

Aplicação prática

  • Para consumidores hipossuficientes: pleitear gratuidade (art. 98 CPC), juntando declaração de hipossuficiência e documentos que demonstrem renda limitada, evitando barreiras econômicas ao acesso à justiça.

  • Para ações coletivas: associações, MP e demais legitimados podem propor ações civis públicas e coletivas sem adiantamento de custas ou honorários periciais, usando o art. 87 CDC como fundamento, e só se preocupando com sucumbência em cenário de má‑fé processual.

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