Alteração do contrato de trabalho é a modificação de condições originalmente ajustadas (função, salário, jornada, local, etc.), sujeita ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva: só é lícita se houver mútuo consentimento e se não causar prejuízo ao empregado. A CLT disciplina o tema principalmente nos arts. 468 a 470, delimitando o jus variandi do empregador e regulando, em especial, a transferência de empregados.

Regra geral – art. 468 CLT e inalterabilidade lesiva

  • Art. 468 CLT: “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente”.

  • Exigem-se, cumulativamente:

    • consentimento de empregado e empregador;

    • ausência de prejuízo (material ou moral) ao empregado.

  • Alterações unilaterais que reduzam salário, agravem jornada, desqualifiquem função ou importem rebaixamento são, em regra, ilícitas e podem ensejar nulidade, diferenças salariais e, em certas hipóteses, rescisão indireta.

Jus variandi e seus limites

  • Jus variandi: faculdade do empregador de ajustar certas condições da prestação de serviços (como pequenas mudanças de tarefas, método de trabalho, horário dentro de limites razoáveis) sem alterar a essência do contrato.

  • A doutrina contrapõe jus variandi ao princípio da inalterabilidade lesiva: o poder diretivo não autoriza mudanças que impliquem redução de salário, desvio de função degradante, aumento desproporcional de jornada ou prejuízo significativo.

  • Jurisprudência reconhece que alterações unilaterais em favor da saúde e segurança, sem prejuízo econômico ou funcional, podem ser consideradas lícitas, não configurando falta grave patronal.

Transferência do empregado (arts. 469 a 470 CLT)

  • Conceito: mudança do local de prestação de serviços para localidade diversa daquela resultante do contrato, com necessidade, em regra, de mudança de domicílio.

  • Regra geral (art. 469): é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa, não se considerando transferência a que não acarrete mudança de domicílio.

  • Exceções em que não se exige anuência:

    • empregado em cargo de confiança;

    • contrato com cláusula expressa de transferibilidade, desde que haja real necessidade de serviço;

    • extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado.

  • Transferência por necessidade de serviço: gera direito a adicional nunca inferior a 25% sobre o salário enquanto durar a situação, além do custeio das despesas de transferência pelo empregador (art. 470).

Tabela – tipos de alteração contratual

Tipo de alteração Exemplo típico Liceidade à luz da CLT
Alteração bilateral benéfica Promoção com aumento salarial.  Lícita, havendo mútuo consentimento e ausência de prejuízo.
Alteração unilateral lícita (jus variandi) Pequeno ajuste de horário dentro do mesmo turno, sem perda salarial.  Em regra lícita, se razoável e sem prejuízo ao empregado.
Alteração unilateral lesiva Redução de salário ou gratificação sem acordo coletivo.  Nula; pode gerar direito a diferenças e rescisão indireta.
Transferência com anuência Mudança de cidade com concordância e compensações.  Lícita, observados direitos de despesas e adicionais.
Transferência sem anuência (cargo de confiança / extinção de estabelecimento / cláusula de transferência) Gerente transferido diante do fechamento de filial.  Admissível, com adicional de 25% se por necessidade de serviço.
 
 

Aplicação prática

  • Na prática contenciosa, a análise recai sobre: existência de consentimento, efetivo prejuízo, natureza da alteração (jus variandi legítimo x alteração lesiva) e enquadramento nas exceções legais de transferência.

  • Em gestão de pessoal, recomenda-se formalizar alterações por aditivos contratuais, observar negociação coletiva quando envolver salário e jornada, e registrar expressamente cláusulas de transferibilidade, sempre respeitando os limites de ordem pública do art. 468.

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