Formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho são os meios pelos quais sindicatos, empresas e Estado buscam superar controvérsias envolvendo interesses de grupos (categoria profissional/econômica), por via consensual ou por decisão de terceiro. A doutrina costuma agrupar esses meios em autocompositivos (negociação, conciliação, mediação) e heterocompositivos (arbitragem e dissídio coletivo), admitindo ainda a greve como forma de pressão típica do direito coletivo.

Classificação geral dos meios

  • Autocomposição: as próprias partes chegam ao ajuste, com ou sem auxílio de terceiro, preservando maior autonomia da vontade (negociação, conciliação, mediação, renúncia).

  • Heterocomposição: um terceiro imparcial (Estado ou árbitro) decide o conflito, substituindo a vontade das partes (dissídio coletivo, arbitragem).

  • Meios de ação sindical direta: greve (e, em alguns ordenamentos, lockout), usados como pressão para viabilizar a composição ou, ao menos, alterar a correlação de forças na negociação coletiva.

Meios autocompositivos

  • Negociação coletiva

    • É o meio principal de solução dos conflitos coletivos: sindicatos e empresas (ou sindicatos patronais) ajustam voluntariamente condições de trabalho, resultando em convenções ou acordos coletivos.

    • Permite soluções adaptadas ao setor, reduz necessidade de medidas extremas (greve, dissídio) e pode prever mecanismos internos de solução futura de controvérsias (comissões, cláusulas de mediação/arbitragem).

  • Conciliação e mediação

    • Na conciliação, o terceiro (conciliador) atua de forma mais propositiva, sugerindo soluções; na mediação, privilegia-se a facilitação do diálogo e a construção conjunta do acordo.

    • No âmbito coletivo, podem ocorrer em órgãos públicos (como Ministério do Trabalho), câmaras sindicais ou centros privados, buscando recompor o diálogo e viabilizar normas coletivas ou cessar conflitos (por exemplo, greves).

Meios heterocompositivos

  • Arbitragem coletiva

    • As partes, por convenção/acordo ou compromisso arbitral, submetem o conflito a um árbitro ou tribunal arbitral, que profere decisão obrigatória (laudo arbitral), em regra voltada a conflitos de natureza econômica.

    • É meio extrajudicial, com maior celeridade e tecnicidade, mas que exige consenso prévio quanto ao uso da arbitragem e à escolha dos árbitros.

  • Dissídio coletivo (justiça do trabalho)

    • Quando a negociação resta frustrada, as partes podem provocar a Justiça do Trabalho para solucionar o conflito coletivo por decisão jurisdicional (dissídio coletivo de natureza econômica ou jurídica).

    • De acordo com o art. 114 da Constituição, a intervenção judicial em conflitos econômicos depende, em regra, de comum acordo entre as partes, preservando papel subsidiário da jurisdição em relação à negociação.

Greve como meio de pressão

  • A greve é definida como suspensão coletiva, temporária e pacífica do trabalho, com finalidade de defesa de interesses profissionais; funciona como instrumento de pressão para impulsionar a negociação e viabilizar soluções autocompositivas.

  • Em muitos casos, a deflagração de greve é seguida de mediação, conciliação ou negociação coletiva, culminando em convenções/acordos ou, se persistir o impasse, em arbitragem ou dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Tabela – formas de solução dos conflitos coletivos

Grupo Meio Característica central
Autocompositivos Negociação coletiva Acordo direto entre sujeitos coletivos, gerando normas coletivas. 
  Conciliação Terceiro sugere propostas, partes celebram acordo. 
  Mediação Terceiro facilita o diálogo, sem impor solução. 
Heterocompositivos Arbitragem coletiva Decisão de árbitro escolhido pelas partes, extrajudicial e vinculante. 
  Dissídio coletivo Decisão judicial pela Justiça do Trabalho, com caráter excepcional. 
Ação sindical direta Greve Pressão coletiva para forçar negociação ou solução do conflito.
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