O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo de natureza trabalhista destinado a proteger o empregado em situações como demissão sem justa causa, por meio de depósitos mensais feitos pelo empregador em conta vinculada ao contrato de trabalho. Foi instituído em 1966 como alternativa à antiga estabilidade decenal e atualmente é regido, sobretudo, pela Lei 8.036/1990.
Conceito, finalidade e funcionamento
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O FGTS é constituído por contas vinculadas em nome de cada trabalhador, centralizadas na Caixa Econômica Federal, com depósitos mensais efetuados pelo empregador.
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Sua finalidade principal é garantir uma reserva financeira ao trabalhador em casos como demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves e aquisição da casa própria, além de financiar políticas públicas de habitação, saneamento e infraestrutura.
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O fundo funciona como uma “poupança compulsória”: o valor pertence ao trabalhador, mas só pode ser sacado nas hipóteses legais do art. 20 da Lei 8.036/90 (demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves, morte, compra de imóvel, entre outras).
Depósitos, percentuais e correção
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Regra geral: o empregador deve depositar, até o início de cada mês (em geral até o dia 7), o equivalente a 8% da remuneração do empregado em conta vinculada ao FGTS.
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Situações especiais:
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jovens aprendizes: alíquota reduzida para 2% sobre a remuneração;
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trabalhador doméstico: arquitetura própria com parcela adicional rescisória antecipada (modelo 11,2% em certas normas específicas).
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Os valores depositados são corrigidos por juros de 3% ao ano, mais atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), conforme a Lei 8.036/90, além de eventuais distribuições de resultados autorizadas pelo Conselho Curador.
Hipóteses principais de saque do FGTS
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Demissão sem justa causa, inclusive indireta: permite saque integral do saldo da conta vinculada, além do direito à multa de 40% sobre esse saldo, devida pelo empregador.
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Aposentadoria, falecimento do trabalhador (saque pelos dependentes ou sucessores), doenças graves (HIV, neoplasia maligna, doença em estágio terminal), calamidade pública e aquisição de casa própria estão entre as hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90.
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A legislação admite ainda modalidades como saque‑aniversário (opcional, com regras próprias) e saque em situações excepcionais definidas em normas específicas.
Tabela – pontos centrais do FGTS
| Aspecto | Regra / informação essencial |
|---|---|
| Finalidade | Proteger trabalhador demitido sem justa causa e servir como poupança vinculada. |
| Base legal principal | Lei 8.036/1990 e Decreto 99.684/1990; instituído pela Lei 5.107/1966. |
| Quem deposita | Exclusivamente o empregador; não há desconto do salário do empregado. |
| Percentual padrão | 8% da remuneração mensal na maioria dos contratos CLT. |
| Administração | Conselho Curador (normas), Caixa Econômica Federal (operador), órgãos do MTE (fiscalização). |
| Saque por demissão sem justa causa | Saque integral do saldo + multa de 40% sobre o saldo, paga pelo empregador. |
Aplicação prática trabalhista
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No término do contrato sem justa causa, o empregador deve recolher a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, que é direito indisponível do trabalhador, além de liberar o saque do fundo.
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Em rescisão por acordo (art. 484‑A da CLT), o empregado pode sacar apenas parte do saldo (em geral, até 80%), e a multa é reduzida para 20%, refletindo diretamente nas estratégias de desligamento.
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A falta de depósitos ou depósitos a menor pode ser cobrada judicialmente, com atualização, multa e responsabilidade do empregador, e é objeto de fiscalização pela inspeção do trabalho.