A repressão às infrações da ordem econômica no Brasil é disciplinada principalmente pela Lei 12.529/2011, que tipifica as condutas anticoncorrenciais (art. 36) e estabelece o regime sancionador aplicado pelo CADE no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O foco é proteger a livre concorrência e a livre iniciativa, reprimindo cartéis, abusos de posição dominante e outras práticas que possam prejudicar o mercado e os consumidores.
Conceito de infração da ordem econômica (art. 36)
O art. 36 da Lei 12.529 define como infração, independentemente de culpa, qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir efeitos de: limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante; aumentar arbitrariamente lucros; ou exercer abusivamente posição dominante. A lei presume posição dominante quando a empresa ou grupo controla 20% ou mais do mercado relevante, percentual que o CADE pode ajustar por setor.
O §3º do art. 36 traz um rol exemplificativo de condutas infracionais, entre outras:
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Acordar ou combinar com concorrentes preços, condições, divisão de mercado ou abstenção em licitações (cartéis, inclusive de licitações).
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Promover conduta comercial uniforme ou concertada (indução à conduta uniforme).
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Impedir acesso de concorrentes ao mercado ou a insumos essenciais (boicotes, fechamento de mercado).
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Praticar venda casada, discriminação de preços injustificada, recusa de contratar e outros abusos de posição dominante.
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Explorar abusivamente direitos de propriedade intelectual ou industrial.
Procedimento e atuação do CADE
A repressão administrativa segue, em linhas gerais, três etapas:
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Fase investigatória: procedimento preparatório e inquérito administrativo, conduzidos pela Superintendência‑Geral do CADE, a partir de denúncias, programas de leniência ou iniciativa própria.
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Instauração e instrução do processo administrativo: a Superintendência propõe a condenação ou o arquivamento; se propuser condenação, o caso vai ao Tribunal do CADE.
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Julgamento: o Tribunal do CADE decide sobre a existência de infração, define o mercado relevante, avalia efeitos ou potencialidade de efeitos restritivos e fixa sanções, podendo também impor “remédios” comportamentais ou estruturais.
A decisão administrativa do CADE não exclui eventual responsabilidade civil ou penal por crimes contra a ordem econômica ou licitações.
Sanções e dosimetria (arts. 37–39)
O art. 37 prevê que a prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes multas principais:
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Empresas: multa entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do grupo, no ramo de atividade afetado, no exercício anterior à instauração do processo, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável.
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Administradores: multa entre 1% e 20% da multa aplicada à empresa, quando concorram para a infração.
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Pessoas físicas ou entidades sem atividade empresarial: multa entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões.
O art. 38 admite penalidades acessórias, como:
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Proibição de contratar com o poder público ou instituições financeiras oficiais por determinado período.
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Registro em cadastros específicos, publicação de extrato da decisão condenatória, recomendação de cisão de empresas ou alienação de ativos, entre outras medidas estruturais.
A continuidade de condutas após decisão do CADE pode gerar multas diárias (art. 39), e infrações processuais (como obstrução de investigações, informações falsas, ausência injustificada) também são punidas.
Tabela – Repressão a infrações da ordem econômica (Lei 12.529/2011)
| Elemento | Conteúdo essencial |
|---|---|
| Conceito (art. 36, caput) | Atos que tenham por objeto ou possam limitar concorrência, dominar mercados, aumentar lucros arbitrariamente ou abusar de posição dominante. |
| Exemplos típicos (§3º) | Cartéis (fixação de preços, divisão de mercado, fraudes a licitações), conduta uniforme, boicotes, vendas casadas, discriminação de preços, barreiras à entrada. |
| Responsáveis (arts. 32–34) | Empresas, administradores e demais participantes; possível desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso. |
| Sanção principal (art. 37) | Multa: empresas (0,1–20% do faturamento bruto do ramo responsável), administradores (1–20% da multa da empresa), demais pessoas (valores fixos elevados). |
| Sanções acessórias (art. 38) | Proibição de contratar com o poder público, publicar decisão, medidas estruturais (cisão, venda de ativos), proibição de exercer comércio, entre outras. |
Em síntese, a repressão às infrações da ordem econômica combina tipificação ampla de condutas (com foco em cartéis e abusos de poder de mercado), procedimento administrativo especializado e um arsenal de sanções pecuniárias e não pecuniárias, buscando desestimular práticas anticompetitivas e restaurar o ambiente concorrencial.