A repressão às infrações da ordem econômica no Brasil é disciplinada principalmente pela Lei 12.529/2011, que tipifica as condutas anticoncorrenciais (art. 36) e estabelece o regime sancionador aplicado pelo CADE no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O foco é proteger a livre concorrência e a livre iniciativa, reprimindo cartéis, abusos de posição dominante e outras práticas que possam prejudicar o mercado e os consumidores.


Conceito de infração da ordem econômica (art. 36)

O art. 36 da Lei 12.529 define como infração, independentemente de culpa, qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir efeitos de: limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante; aumentar arbitrariamente lucros; ou exercer abusivamente posição dominante. A lei presume posição dominante quando a empresa ou grupo controla 20% ou mais do mercado relevante, percentual que o CADE pode ajustar por setor.

O §3º do art. 36 traz um rol exemplificativo de condutas infracionais, entre outras:

  • Acordar ou combinar com concorrentes preços, condições, divisão de mercado ou abstenção em licitações (cartéis, inclusive de licitações).

  • Promover conduta comercial uniforme ou concertada (indução à conduta uniforme).

  • Impedir acesso de concorrentes ao mercado ou a insumos essenciais (boicotes, fechamento de mercado).

  • Praticar venda casada, discriminação de preços injustificada, recusa de contratar e outros abusos de posição dominante.

  • Explorar abusivamente direitos de propriedade intelectual ou industrial.


Procedimento e atuação do CADE

A repressão administrativa segue, em linhas gerais, três etapas:

  1. Fase investigatória: procedimento preparatório e inquérito administrativo, conduzidos pela Superintendência‑Geral do CADE, a partir de denúncias, programas de leniência ou iniciativa própria.

  2. Instauração e instrução do processo administrativo: a Superintendência propõe a condenação ou o arquivamento; se propuser condenação, o caso vai ao Tribunal do CADE.

  3. Julgamento: o Tribunal do CADE decide sobre a existência de infração, define o mercado relevante, avalia efeitos ou potencialidade de efeitos restritivos e fixa sanções, podendo também impor “remédios” comportamentais ou estruturais.

A decisão administrativa do CADE não exclui eventual responsabilidade civil ou penal por crimes contra a ordem econômica ou licitações.


Sanções e dosimetria (arts. 37–39)

O art. 37 prevê que a prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes multas principais:

  • Empresas: multa entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do grupo, no ramo de atividade afetado, no exercício anterior à instauração do processo, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável.

  • Administradores: multa entre 1% e 20% da multa aplicada à empresa, quando concorram para a infração.

  • Pessoas físicas ou entidades sem atividade empresarial: multa entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões.

O art. 38 admite penalidades acessórias, como:

  • Proibição de contratar com o poder público ou instituições financeiras oficiais por determinado período.

  • Registro em cadastros específicos, publicação de extrato da decisão condenatória, recomendação de cisão de empresas ou alienação de ativos, entre outras medidas estruturais.

A continuidade de condutas após decisão do CADE pode gerar multas diárias (art. 39), e infrações processuais (como obstrução de investigações, informações falsas, ausência injustificada) também são punidas.


Tabela – Repressão a infrações da ordem econômica (Lei 12.529/2011)

Elemento Conteúdo essencial
Conceito (art. 36, caput) Atos que tenham por objeto ou possam limitar concorrência, dominar mercados, aumentar lucros arbitrariamente ou abusar de posição dominante. 
Exemplos típicos (§3º) Cartéis (fixação de preços, divisão de mercado, fraudes a licitações), conduta uniforme, boicotes, vendas casadas, discriminação de preços, barreiras à entrada. 
Responsáveis (arts. 32–34) Empresas, administradores e demais participantes; possível desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso. 
Sanção principal (art. 37) Multa: empresas (0,1–20% do faturamento bruto do ramo responsável), administradores (1–20% da multa da empresa), demais pessoas (valores fixos elevados). 
Sanções acessórias (art. 38) Proibição de contratar com o poder público, publicar decisão, medidas estruturais (cisão, venda de ativos), proibição de exercer comércio, entre outras. 
 
 

Em síntese, a repressão às infrações da ordem econômica combina tipificação ampla de condutas (com foco em cartéis e abusos de poder de mercado), procedimento administrativo especializado e um arsenal de sanções pecuniárias e não pecuniárias, buscando desestimular práticas anticompetitivas e restaurar o ambiente concorrencial.

Telefone 11 98527 4511 e-mail poncebraconi@gmail.com