Créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, que passam a integrar o orçamento em execução após o devido processo legislativo. Servem para corrigir “falta de orçamento” ou reforçar dotações existentes, sem romper a legalidade orçamentária.


Conceito e espécies de créditos adicionais

A Lei 4.320/1964 define: “são créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento” (art. 40). Classificam‑se em (art. 41):

  • Créditos suplementares: reforçam dotações orçamentárias já existentes.

  • Créditos especiais: criam dotações para despesas sem dotação específica na LOA.

  • Créditos extraordinários: atendem a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Todos têm vigência vinculada, em regra, ao exercício em que forem abertos, salvo disposição legal em contrário para especiais e extraordinários (art. 45).


Processo legislativo dos créditos adicionais

Suplementares e especiais

  • Devem ser autorizados por lei (art. 42 da Lei 4.320) e abertos por decreto do Executivo.

  • A CF/88 (art. 165, §8º) permite que a própria LOA traga autorização genérica para abertura de créditos suplementares até certo limite; já os especiais exigem lei específica de autorização.

  • O processo típico:

    1. Órgão gestor identifica insuficiência ou inexistência de dotação e propõe crédito.

    2. Executivo elabora projeto de lei de crédito adicional (salvo suplementar já autorizado na LOA).

    3. Legislativo discute, emenda e aprova a lei autorizativa; sancionada, o crédito é formalmente aberto por decreto que detalha valor, classificação da despesa e fonte de recursos.

Extraordinários

  • São créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, comoção interna, calamidade pública – art. 41, III, Lei 4.320).

  • Podem ser abertos diretamente por decreto do Executivo, com comunicação imediata ao Legislativo (art. 44 da Lei 4.320), ou, no plano federal, por medida provisória.

  • Integram o orçamento do exercício e devem ser compatíveis com a CF/88, a LRF e a regra de ouro (operações de crédito não podem exceder despesas de capital, salvo exceções autorizadas por créditos especiais/suplementares com finalidade precisa e aprovados por maioria absoluta).


Tabela prática – espécies x processo legislativo

Espécie Finalidade Autorização legislativa Abertura formal Observações centrais
Suplementar Reforçar dotação existente.  Lei (LOA com autorização genérica ou lei específica).  Decreto do Executivo.  Exceção ao princípio da exclusividade da LOA. 
Especial Criar dotação para despesa nova.  Lei específica de crédito especial.  Decreto do Executivo.  Pode excepcionar a anualidade se autorizado nos últimos 4 meses. 
Extraordinário Despesa urgente e imprevisível (guerra, calamidade).  Decreto (ou MP federal), com comunicação imediata ao Legislativo.  Próprio decreto/MP.  Deve atender apenas situações extraordinárias; sujeito a controle intenso. 
 
 

Ligação com princípios orçamentários e controle

Créditos adicionais são exceção à regra de que tudo deve constar da LOA, mas não são “atalho” para gastar sem lei: sempre dependem de autorização (prévia ou na própria LOA) e indicação de fontes de recursos (anulação de dotações, excesso de arrecadação, superávit financeiro, operações de crédito, reserva de contingência). Articulam‑se com:

  • Princípio da exclusividade: apenas créditos suplementares e operações de crédito podem ser autorizados na própria LOA além de previsão de receitas e fixação de despesas.

  • Princípio da anualidade: créditos valem, em regra, no mesmo exercício, salvo hipóteses específicas para especiais e extraordinários abertos no fim do ano.

Tribunais de Contas e o Legislativo fiscalizam a legalidade da abertura, da fonte de recursos e da destinação, podendo glosar despesas e responsabilizar gestores em caso de uso indevido de créditos adicionais, especialmente dos extraordinários.

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