Repartição das receitas tributárias é o mecanismo constitucional pelo qual a União divide parte do produto de determinados tributos com estados, DF e municípios, para corrigir desequilíbrios federativos e garantir recursos aos entes com menor capacidade arrecadatória. Está disciplinada, principalmente, nos arts. 157 a 162 da Constituição de 1988.
Conceito e finalidade
A CF/88 determina que certas receitas tributárias arrecadadas por um ente (especialmente a União) pertençam, total ou parcialmente, a outros entes, por meio de cotas diretas ou fundos de participação. A finalidade é reduzir assimetrias regionais, fortalecer a autonomia financeira de estados e municípios e concretizar o pacto federativo.
Repartição direta – arts. 157 e 158
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Art. 157 – pertencem aos estados e DF:
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IRRF: o produto do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
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20% do imposto que a União instituir com base no art. 154, I (impostos extraordinários).
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Art. 158 – pertencem aos municípios:
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IRRF: o produto do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio município, autarquias e fundações.
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50% do produto do IPVA arrecadado pelo estado sobre veículos licenciados em seu território.
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25% do produto do ICMS arrecadado pelo estado.
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50% do produto do ITR, quando houver convênio de fiscalização/lançamento com a União.
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Essas parcelas entram no orçamento dos estados e municípios como receitas de transferências constitucionais.
Fundos de participação e demais transferências – arts. 159 e 160
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Art. 159, I – a União entregará:
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21,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE).
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22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), acrescidos de percentuais adicionais por emendas constitucionais (chegando a 25,5%, conforme cronograma).
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3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo (região Norte, Nordeste e Centro‑Oeste).
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Art. 159, II e III – outras transferências obrigatórias, como a parcela do IPI‑Exportação (compensação a estados exportadores) e repartição de CIDE‑Combustíveis.
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Art. 160 – veda que a União e os estados condicionem entrega dessas parcelas ao pagamento de seus créditos, ressalvadas exceções (como garantias em operações de crédito).
Tabela prática – principais repartições constitucionais
| Dispositivo CF/88 | Tributação/Receita envolvida | Beneficiário direto |
|---|---|---|
| Art. 157, I | IRRF pago por estados/DF/autarquias/fundações | Estados e DF. |
| Art. 157, II | 20% impostos extraordinários da União (art. 154, I) | Estados e DF. |
| Art. 158, I | IRRF pago por municípios/autarquias/fundações | Municípios. |
| Art. 158, II | 50% do IPVA | Municípios. |
| Art. 158, III | 25% do ICMS | Municípios. |
| Art. 158, IV | Até 50% do ITR (via convênio) | Municípios. |
| Art. 159, I, a | 21,5% de IR + IPI | Fundo de Participação dos Estados (FPE). |
| Art. 159, I, b | 22,5% (mais adicionais) de IR + IPI | Fundo de Participação dos Municípios (FPM). |
| Art. 159, II | Parte do IPI‑Exportação | Estados exportadores e seus municípios. |
Aplicação prática (orçamento e controle)
Na prática, a repartição das receitas tributárias:
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Gera transferências constitucionais obrigatórias lançadas no orçamento da União como “distribuição de receita” e, nos estados/municípios, como receitas de transferências constitucionais.
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É acompanhada mensalmente pelo Tesouro Nacional (FPE, FPM, IPI‑Exportação, etc.), que divulga demonstrativos e bloqueios eventuais (por exemplo, por inadimplência previdenciária).
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Impacta fortemente a receita disponível de estados e, sobretudo, municípios pequenos, que dependem em grande medida de FPM, ICMS e IPVA partilhados para financiar suas políticas públicas