Repartição das receitas tributárias é o mecanismo constitucional pelo qual a União divide parte do produto de determinados tributos com estados, DF e municípios, para corrigir desequilíbrios federativos e garantir recursos aos entes com menor capacidade arrecadatória. Está disciplinada, principalmente, nos arts. 157 a 162 da Constituição de 1988.

Conceito e finalidade

A CF/88 determina que certas receitas tributárias arrecadadas por um ente (especialmente a União) pertençam, total ou parcialmente, a outros entes, por meio de cotas diretas ou fundos de participação. A finalidade é reduzir assimetrias regionais, fortalecer a autonomia financeira de estados e municípios e concretizar o pacto federativo.

Repartição direta – arts. 157 e 158

  • Art. 157 – pertencem aos estados e DF:

    • IRRF: o produto do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.

    • 20% do imposto que a União instituir com base no art. 154, I (impostos extraordinários).

  • Art. 158 – pertencem aos municípios:

    • IRRF: o produto do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio município, autarquias e fundações.

    • 50% do produto do IPVA arrecadado pelo estado sobre veículos licenciados em seu território.

    • 25% do produto do ICMS arrecadado pelo estado.

    • 50% do produto do ITR, quando houver convênio de fiscalização/lançamento com a União.

Essas parcelas entram no orçamento dos estados e municípios como receitas de transferências constitucionais.

Fundos de participação e demais transferências – arts. 159 e 160

  • Art. 159, I – a União entregará:

    • 21,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE).

    • 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), acrescidos de percentuais adicionais por emendas constitucionais (chegando a 25,5%, conforme cronograma).

    • 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo (região Norte, Nordeste e Centro‑Oeste).

  • Art. 159, II e III – outras transferências obrigatórias, como a parcela do IPI‑Exportação (compensação a estados exportadores) e repartição de CIDE‑Combustíveis.

  • Art. 160 – veda que a União e os estados condicionem entrega dessas parcelas ao pagamento de seus créditos, ressalvadas exceções (como garantias em operações de crédito).

Tabela prática – principais repartições constitucionais

Dispositivo CF/88 Tributação/Receita envolvida Beneficiário direto
Art. 157, I IRRF pago por estados/DF/autarquias/fundações Estados e DF. 
Art. 157, II 20% impostos extraordinários da União (art. 154, I) Estados e DF. 
Art. 158, I IRRF pago por municípios/autarquias/fundações Municípios. 
Art. 158, II 50% do IPVA Municípios. 
Art. 158, III 25% do ICMS Municípios. 
Art. 158, IV Até 50% do ITR (via convênio) Municípios. 
Art. 159, I, a 21,5% de IR + IPI Fundo de Participação dos Estados (FPE). 
Art. 159, I, b 22,5% (mais adicionais) de IR + IPI Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 
Art. 159, II Parte do IPI‑Exportação Estados exportadores e seus municípios. 
 

Aplicação prática (orçamento e controle)

Na prática, a repartição das receitas tributárias:

  • Gera transferências constitucionais obrigatórias lançadas no orçamento da União como “distribuição de receita” e, nos estados/municípios, como receitas de transferências constitucionais.

  • É acompanhada mensalmente pelo Tesouro Nacional (FPE, FPM, IPI‑Exportação, etc.), que divulga demonstrativos e bloqueios eventuais (por exemplo, por inadimplência previdenciária).

  • Impacta fortemente a receita disponível de estados e, sobretudo, municípios pequenos, que dependem em grande medida de FPM, ICMS e IPVA partilhados para financiar suas políticas públicas

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