Aplicação do direito estrangeiro e competência internacional integram o Direito Processual Civil Internacional: primeiro se verifica se o juiz brasileiro pode julgar; depois, se a lei aplicável é a brasileira ou a estrangeira, que deverá ser provada e aplicada nos autos.

Aplicação do direito estrangeiro no Brasil

  • A lei estrangeira pode ser aplicada pelo juiz brasileiro quando a norma de conexão (LINDB, tratados) assim indicar; trata‑se de extraterritorialidade da lei estrangeira por decisão do próprio ordenamento brasileiro.

  • A lei estrangeira é direito, não fato, mas o juiz não está obrigado a conhecê‑la de ofício: quem a invoca deve provar seu teor e vigência (art. 14 LINDB; art. 376 CPC).

  • Se a prova for insuficiente, a jurisprudência admite que o juiz aplique a lei brasileira, respeitados os limites da ordem pública internacional.

Pontos práticos:

  • Prova da lei estrangeira por tradução juramentada de textos normativos, pareceres de especialistas, documentos oficiais ou consulares.

  • Mesmo aplicando direito estrangeiro, o processo segue as formas brasileiras (lex fori procedimentalis): prazos, recursos, provas regem‑se pelo CPC.

Competência internacional no CPC/2015

O CPC trata dos “limites da jurisdição nacional” (arts. 21 a 25), distinguindo competência concorrente e exclusiva.

Competência concorrente (arts. 21 e 22)

  • Há jurisdição brasileira mesmo quando outro Estado também é competente.

  • Art. 21: juiz brasileiro é competente, entre outros casos, quando:

    • O réu, qualquer que seja a nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.

    • A obrigação deva ser cumprida no Brasil.

    • O fundamento da ação seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • A litispendência internacional não impede o processo no Brasil; podem existir processos paralelos até a coisa julgada.

Competência exclusiva (art. 23)

  • Apenas a autoridade judiciária brasileira pode julgar, por exemplo:

    • Ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    • Sucessão hereditária de bens no Brasil, para partilha aqui.

  • Sentença estrangeira que violar competência exclusiva não será homologada.

Eleição de foro estrangeiro (art. 25)

  • Em hipóteses de competência concorrente, cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação, afasta a competência brasileira.

  • A cláusula não prevalece contra hipóteses de competência exclusiva do Brasil.

Tabela – Competência internacional e direito estrangeiro

Tema Regra central Base / exemplo prático
Aplicação de lei estrangeira Admitida quando a norma de conexão assim determinar; segue formas brasileiras.  Juiz brasileiro aplicando lei italiana em contrato, provada pela parte. 
Prova do direito estrangeiro Quem alega deve provar texto e vigência (art. 14 LINDB; art. 376 CPC).  Tradução juramentada e parecer de jurista estrangeiro. 
Competência concorrente (art. 21) Brasil competente com réu domiciliado aqui, obrigação a cumprir aqui ou fato ocorrido aqui.  Ação de indenização por acidente ocorrido no Brasil entre estrangeiros.
Competência exclusiva (art. 23) Brasil exclusivo para imóveis no território e certos casos sucessórios.  Ação sobre propriedade de imóvel em São Paulo: só Judiciário brasileiro.
Foro estrangeiro eleito (art. 25) Em competência concorrente, cláusula de foro estrangeiro exclusivo, arguida pelo réu, afasta jurisdição brasileira.  Contrato internacional com foro Londres; réu invoca cláusula na contestação.
 

Aplicação prática (roteiro enxuto)

  1. Verificar se há elemento estrangeiro (parte, bem, fato, lugar de cumprimento).

  2. Conferir se o Brasil tem jurisdição e se ela é concorrente ou exclusiva (arts. 21–23 CPC).

  3. Em competência concorrente, checar se há cláusula de foro estrangeiro exclusivo e se o réu alega na contestação (art. 25).

  4. Definida a competência do juiz brasileiro, verificar se a norma de conexão (LINDB ou tratado) aponta para lei brasileira ou estrangeira.

  5. Se for lei estrangeira, exigir e analisar a prova de seu teor e vigência; se faltar prova adequada ou houver ofensa à ordem pública, aplicar o direito brasileiro.

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