Aplicação do direito estrangeiro e competência internacional integram o Direito Processual Civil Internacional: primeiro se verifica se o juiz brasileiro pode julgar; depois, se a lei aplicável é a brasileira ou a estrangeira, que deverá ser provada e aplicada nos autos.
Aplicação do direito estrangeiro no Brasil
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A lei estrangeira pode ser aplicada pelo juiz brasileiro quando a norma de conexão (LINDB, tratados) assim indicar; trata‑se de extraterritorialidade da lei estrangeira por decisão do próprio ordenamento brasileiro.
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A lei estrangeira é direito, não fato, mas o juiz não está obrigado a conhecê‑la de ofício: quem a invoca deve provar seu teor e vigência (art. 14 LINDB; art. 376 CPC).
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Se a prova for insuficiente, a jurisprudência admite que o juiz aplique a lei brasileira, respeitados os limites da ordem pública internacional.
Pontos práticos:
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Prova da lei estrangeira por tradução juramentada de textos normativos, pareceres de especialistas, documentos oficiais ou consulares.
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Mesmo aplicando direito estrangeiro, o processo segue as formas brasileiras (lex fori procedimentalis): prazos, recursos, provas regem‑se pelo CPC.
Competência internacional no CPC/2015
O CPC trata dos “limites da jurisdição nacional” (arts. 21 a 25), distinguindo competência concorrente e exclusiva.
Competência concorrente (arts. 21 e 22)
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Há jurisdição brasileira mesmo quando outro Estado também é competente.
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Art. 21: juiz brasileiro é competente, entre outros casos, quando:
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O réu, qualquer que seja a nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
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A obrigação deva ser cumprida no Brasil.
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O fundamento da ação seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
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A litispendência internacional não impede o processo no Brasil; podem existir processos paralelos até a coisa julgada.
Competência exclusiva (art. 23)
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Apenas a autoridade judiciária brasileira pode julgar, por exemplo:
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Ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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Sucessão hereditária de bens no Brasil, para partilha aqui.
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Sentença estrangeira que violar competência exclusiva não será homologada.
Eleição de foro estrangeiro (art. 25)
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Em hipóteses de competência concorrente, cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação, afasta a competência brasileira.
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A cláusula não prevalece contra hipóteses de competência exclusiva do Brasil.
Tabela – Competência internacional e direito estrangeiro
| Tema | Regra central | Base / exemplo prático |
|---|---|---|
| Aplicação de lei estrangeira | Admitida quando a norma de conexão assim determinar; segue formas brasileiras. | Juiz brasileiro aplicando lei italiana em contrato, provada pela parte. |
| Prova do direito estrangeiro | Quem alega deve provar texto e vigência (art. 14 LINDB; art. 376 CPC). | Tradução juramentada e parecer de jurista estrangeiro. |
| Competência concorrente (art. 21) | Brasil competente com réu domiciliado aqui, obrigação a cumprir aqui ou fato ocorrido aqui. | Ação de indenização por acidente ocorrido no Brasil entre estrangeiros. |
| Competência exclusiva (art. 23) | Brasil exclusivo para imóveis no território e certos casos sucessórios. | Ação sobre propriedade de imóvel em São Paulo: só Judiciário brasileiro. |
| Foro estrangeiro eleito (art. 25) | Em competência concorrente, cláusula de foro estrangeiro exclusivo, arguida pelo réu, afasta jurisdição brasileira. | Contrato internacional com foro Londres; réu invoca cláusula na contestação. |
Aplicação prática (roteiro enxuto)
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Verificar se há elemento estrangeiro (parte, bem, fato, lugar de cumprimento).
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Conferir se o Brasil tem jurisdição e se ela é concorrente ou exclusiva (arts. 21–23 CPC).
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Em competência concorrente, checar se há cláusula de foro estrangeiro exclusivo e se o réu alega na contestação (art. 25).
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Definida a competência do juiz brasileiro, verificar se a norma de conexão (LINDB ou tratado) aponta para lei brasileira ou estrangeira.
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Se for lei estrangeira, exigir e analisar a prova de seu teor e vigência; se faltar prova adequada ou houver ofensa à ordem pública, aplicar o direito brasileiro.