Tratados são a principal fonte escrita do Direito Internacional Público, consistindo em acordos internacionais formalmente concluídos entre sujeitos de direito internacional (sobretudo Estados e organizações internacionais), regidos pelo próprio direito internacional e destinados a produzir efeitos jurídicos. São disciplinados, em sua formação e interpretação, sobretudo pelas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Conceito e fundamentos
Tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e/ou organizações internacionais e regido pelo direito internacional, qualquer que seja sua denominação (convenção, pacto, acordo, protocolo, carta etc.). A Convenção de Viena de 1969 (tratados entre Estados) e a de 1986 (tratados com organizações internacionais) codificam as regras gerais sobre celebração, reserva, vigência, nulidade, extinção e interpretação de tratados.
No Estatuto da Corte Internacional de Justiça (art. 38, I, “a”), tratados são expressamente listados como primeira fonte que a Corte aplica para decidir controvérsias submetidas pelos Estados.
Classificação básica dos tratados
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Quanto ao número de partes:
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Bilaterais: entre dois sujeitos (ex.: acordo de extradição entre dois Estados).
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Multilaterais: entre vários Estados/organizações (ex.: Carta da ONU, Convenções de Genebra, Convenção da ONU sobre o Direito do Mar).
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Quanto ao conteúdo:
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Tratados‑contrato: regulam interesses recíprocos específicos (fronteiras, cooperação técnica, comércio).
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Tratados‑lei: estabelecem normas gerais e abstratas para a comunidade internacional, frequentemente multilaterais universais (direitos humanos, meio ambiente, direito humanitário).
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Quanto à abertura:
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Abertos: admitem adesão posterior de outros Estados.
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Fechados: restritos a partes determinadas (ex.: tratados constitutivos de certas organizações regionais).
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Tabela – Tratados como fonte do DIP
| Aspecto | Conteúdo essencial | Referência / exemplos |
|---|---|---|
| Definição | Acordo escrito entre sujeitos de DIP, regido pelo direito internacional. | Convenção de Viena de 1969, art. 2. |
| Papel como fonte | Principal fonte escrita; primeira mencionada no art. 38(1)(a) do Estatuto da CIJ. | Carta da ONU, Convenções de Genebra, tratados de direitos humanos. |
| Natureza normativa | Podem criar obrigações recíprocas (tratado‑contrato) ou normas gerais (tratado‑lei). | Acordo de fronteiras x Convenção da ONU sobre o Direito do Mar. |
| Relação com outras fontes | Podem cristalizar ou gerar costume; devem respeitar normas de jus cogens. | Ex.: proibição de tortura como jus cogens torna nulo tratado contrário. |
Aplicação prática (celebração, incorporação e uso)
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Formação e expressão do consentimento
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Fases típicas: negociação, adoção do texto, assinatura, ratificação (ou adesão) e entrada em vigor conforme cláusulas finais.
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O consentimento em obrigar‑se decorre de atos como ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nos termos da Convenção de Viena.
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Interpretação
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Regras gerais: boa‑fé, sentido comum dos termos no contexto, objeto e finalidade do tratado (art. 31 da Convenção de Viena).
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Meios complementares: trabalhos preparatórios (travaux préparatoires), circunstâncias da conclusão do tratado (art. 32).
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Incorporação no direito interno (exemplo brasileiro)
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No Brasil: celebração pelo Executivo, aprovação pelo Congresso (decreto legislativo), ratificação e, por fim, decreto presidencial de promulgação, que torna o texto aplicável internamente.
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Tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado podem ter status de emenda constitucional; outros têm status supralegal ou infraconstitucional, conforme entendimento do STF.
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Uso em contencioso e em política externa
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Contencioso internacional
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Em litígios perante a CIJ ou tribunais regionais, o primeiro passo é identificar qual tratado é aplicável, sua vigência, reservas, interpretações adotadas e eventuais conflitos com outras normas (jus cogens, Carta da ONU).
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Argumentos costumam combinar texto do tratado, prática subsequente das partes e decisões anteriores que o aplicaram.
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Direito interno e controle de convencionalidade
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Juízes e advogados usam tratados (especialmente de direitos humanos, comércio, meio ambiente) para interpretar normas internas, afastar leis incompatíveis ou fundamentar responsabilidade internacional do Estado.
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Em controle de convencionalidade, verifica‑se se atos estatais estão em conformidade com tratados ratificados, sob pena de responsabilização perante cortes internacionais.
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Em estudo e prova, é essencial lembrar: conceito de tratado segundo a Convenção de Viena; rol do art. 38 do Estatuto da CIJ; distinção tratado‑contrato x tratado‑lei; e a regra de que tratados contrários a normas imperativas (jus cogens) são nulos