Tratados são a principal fonte escrita do Direito Internacional Público, consistindo em acordos internacionais formalmente concluídos entre sujeitos de direito internacional (sobretudo Estados e organizações internacionais), regidos pelo próprio direito internacional e destinados a produzir efeitos jurídicos. São disciplinados, em sua formação e interpretação, sobretudo pelas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Conceito e fundamentos

Tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e/ou organizações internacionais e regido pelo direito internacional, qualquer que seja sua denominação (convenção, pacto, acordo, protocolo, carta etc.). A Convenção de Viena de 1969 (tratados entre Estados) e a de 1986 (tratados com organizações internacionais) codificam as regras gerais sobre celebração, reserva, vigência, nulidade, extinção e interpretação de tratados.

No Estatuto da Corte Internacional de Justiça (art. 38, I, “a”), tratados são expressamente listados como primeira fonte que a Corte aplica para decidir controvérsias submetidas pelos Estados.

Classificação básica dos tratados

  • Quanto ao número de partes:

    • Bilaterais: entre dois sujeitos (ex.: acordo de extradição entre dois Estados).

    • Multilaterais: entre vários Estados/organizações (ex.: Carta da ONU, Convenções de Genebra, Convenção da ONU sobre o Direito do Mar).

  • Quanto ao conteúdo:

    • Tratados‑contrato: regulam interesses recíprocos específicos (fronteiras, cooperação técnica, comércio).

    • Tratados‑lei: estabelecem normas gerais e abstratas para a comunidade internacional, frequentemente multilaterais universais (direitos humanos, meio ambiente, direito humanitário).

  • Quanto à abertura:

    • Abertos: admitem adesão posterior de outros Estados.

    • Fechados: restritos a partes determinadas (ex.: tratados constitutivos de certas organizações regionais).

Tabela – Tratados como fonte do DIP

Aspecto Conteúdo essencial Referência / exemplos
Definição Acordo escrito entre sujeitos de DIP, regido pelo direito internacional.  Convenção de Viena de 1969, art. 2. 
Papel como fonte Principal fonte escrita; primeira mencionada no art. 38(1)(a) do Estatuto da CIJ.  Carta da ONU, Convenções de Genebra, tratados de direitos humanos. 
Natureza normativa Podem criar obrigações recíprocas (tratado‑contrato) ou normas gerais (tratado‑lei).  Acordo de fronteiras x Convenção da ONU sobre o Direito do Mar.
Relação com outras fontes Podem cristalizar ou gerar costume; devem respeitar normas de jus cogens.  Ex.: proibição de tortura como jus cogens torna nulo tratado contrário.
 
 

Aplicação prática (celebração, incorporação e uso)

  • Formação e expressão do consentimento

    • Fases típicas: negociação, adoção do texto, assinatura, ratificação (ou adesão) e entrada em vigor conforme cláusulas finais.

    • O consentimento em obrigar‑se decorre de atos como ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nos termos da Convenção de Viena.

  • Interpretação

    • Regras gerais: boa‑fé, sentido comum dos termos no contexto, objeto e finalidade do tratado (art. 31 da Convenção de Viena).

    • Meios complementares: trabalhos preparatórios (travaux préparatoires), circunstâncias da conclusão do tratado (art. 32).

  • Incorporação no direito interno (exemplo brasileiro)

    • No Brasil: celebração pelo Executivo, aprovação pelo Congresso (decreto legislativo), ratificação e, por fim, decreto presidencial de promulgação, que torna o texto aplicável internamente.

    • Tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado podem ter status de emenda constitucional; outros têm status supralegal ou infraconstitucional, conforme entendimento do STF.

Uso em contencioso e em política externa

  • Contencioso internacional

    • Em litígios perante a CIJ ou tribunais regionais, o primeiro passo é identificar qual tratado é aplicável, sua vigência, reservas, interpretações adotadas e eventuais conflitos com outras normas (jus cogens, Carta da ONU).

    • Argumentos costumam combinar texto do tratado, prática subsequente das partes e decisões anteriores que o aplicaram.

  • Direito interno e controle de convencionalidade

    • Juízes e advogados usam tratados (especialmente de direitos humanos, comércio, meio ambiente) para interpretar normas internas, afastar leis incompatíveis ou fundamentar responsabilidade internacional do Estado.

    • Em controle de convencionalidade, verifica‑se se atos estatais estão em conformidade com tratados ratificados, sob pena de responsabilização perante cortes internacionais.

Em estudo e prova, é essencial lembrar: conceito de tratado segundo a Convenção de Viena; rol do art. 38 do Estatuto da CIJ; distinção tratado‑contrato x tratado‑lei; e a regra de que tratados contrários a normas imperativas (jus cogens) são nulos

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