Antijuridicidade (ou ilicitude) é o elemento do crime que indica que o fato típico contraria o ordenamento jurídico e não está amparado por nenhuma causa de justificação, nos termos do art. 23 do Código Penal.

Conceitos e posição na teoria do crime

  • Na teoria tripartida, crime é fato típico, antijurídico e culpável; a antijuridicidade aparece como o segundo substrato, após a tipicidade.

  • Conceito formal: contradição entre fato típico e a norma jurídica (desrespeito a uma proibição/ordem).

  • Conceito material: ofensa ou perigo relevante a bens/interesses juridicamente protegidos; exige desvalor concreto de resultado (anti‑socialidade).

Síntese: ilicitude é o juízo de desvalor sobre o fato típico que não se encontra coberto por excludente (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, causas supralegais etc.).

Teorias da antijuridicidade

Teoria Ideia central Consequência prática
Formal Ilicitude = contrariedade do fato típico à norma jurídica; basta a violação formal da regra. Papel do bem jurídico é secundário; excludentes são vistas como “permissões” legais.
Material Ilicitude = ofensa relevante a bens/interesses essenciais; exige lesão ou perigo concreto ao bem jurídico. Admite filtrar casos em que, embora formalmente típicos, não haja desvalor material (insignificância, assentimento social etc.).
Formal‑material (posição majoritária) Conceito formal com correção material: parte‑se da contrariedade normativa, mas considera‑se o bem jurídico e a relevância do ataque. Explica, por exemplo, por que se admite o princípio da insignificância como atipicidade material e causas supralegais de exclusão.
Tipicidade conglobante (Zaffaroni) Tipicidade já inclui o juízo de antinormatividade: se outra norma do sistema autoriza a conduta, ela já é atípica, não apenas lícita. Práticas permitidas por outro ramo (v.g., intervenção médica consentida) saem da tipicidade, não apenas da ilicitude.
 

Excludentes de ilicitude (art. 23 CP)

Art. 23 CP: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

Excludente Conceito legal/doutrinário Exemplo típico
Estado de necessidade (arts. 23, I, e 24 CP) Sacrifício de bem jurídico para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, quando não era razoável exigir outro comportamento e não for obrigado a enfrentar o perigo. Arrombar carro para retirar criança em risco de morte.
Legítima defesa (arts. 23, II, e 25 CP) Reação moderada a injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Afastar agressor com força suficiente para cessar o ataque.
Estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III) Ato lesivo praticado porque a lei impõe ao agente essa conduta. Policial que prende e restringe a liberdade com ordem judicial.
Exercício regular de direito (art. 23, III) Dano a bem de outrem como consequência de prática de direito reconhecido pela ordem jurídica. Médico que realiza cirurgia consentida; árbitro que pune atleta durante jogo.
 

Nessas hipóteses, o fato é típico, mas não é antijurídico, logo, não é crime.

Causas supralegais de exclusão da ilicitude

  • Parte da doutrina admite causas não expressas no CP, com base na antijuridicidade material, como:

    • Consentimento do ofendido em bens disponíveis (dentro de limites).

    • Assentimento social: condutas formalmente típicas, mas socialmente aceitas (ex.: pequenos contatos físicos em esportes de contato, risco permitido).

  • Estratégia: invoca‑se a tese como excludente de ilicitude supralegal ou, na linha da tipicidade conglobante, como atipicidade material.

Tabela – antijuridicidade x tipicidade x culpabilidade

Elemento Pergunta‑chave Exemplo de exclusão
Tipicidade A conduta corresponde à descrição legal (tipo penal)? Princípio da insignificância → atipicidade material.
Antijuridicidade / ilicitude O fato típico contraria o ordenamento sem justificativa? Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido (supralegal).
Culpabilidade É possível censurar pessoalmente o autor (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa)? Inimputabilidade, erro de proibição inevitável, coação moral irresistível.
 

Aplicação prática (teses defensivas)

  • Em peças (resposta à acusação, memoriais, recurso):

    • Depois de discutir tipicidade, verificar se há causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude.

    • Estruturar a tese assim:

      1. Descrever o contexto fático (perigo, agressão, dever legal, direito exercido).

      2. Conectar cada requisito ao dispositivo (art. 23 + 24 ou 25 CP).

      3. Tratar do eventual excesso doloso ou culposo (parágrafo único do art. 23), limitando a responsabilidade ao excesso, se houver.

  • Em concursos:

    • Decorar o rol do art. 23, os conceitos de estado de necessidade (art. 24) e legítima defesa (art. 25) e saber diferenciar:

      • Ilicitude excluída (fato típico justificado) x

      • Tipicidade excluída (insignificância, adequação social, tipicidade conglobante) x

      • Culpabilidade excluída (erro de proibição, coação, obediência hierárquica).

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