Concurso de pessoas (ou concurso de agentes) é a situação em que dois ou mais indivíduos colaboram dolosamente para a prática do mesmo crime, regida pelos arts. 29 a 31 do Código Penal.
Conceito, fundamentos e requisitos
-
Art. 29 CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
-
Requisitos clássicos do concurso de pessoas:
-
Pluralidade de agentes e de condutas.
-
Relevância causal da contribuição de cada um.
-
Liame subjetivo (vontade conjunta, dolo convergente).
-
Identidade de infração (todos voltados ao mesmo fato criminoso).
-
Sem liame subjetivo → não há concurso, mas autoria colateral (cada um responde pelo que efetivamente causou).
Teorias: monismo x pluralismo e acessoriedade
| Eixo | Posição adotada | Consequência |
|---|---|---|
| Teoria do delito | Monismo (teoria unitária): todos os que concorrem respondem pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade. | Não há “crime do autor” e “crime do partícipe”; há um só fato punível com diferentes gradações de pena. |
| Responsabilidade do partícipe (acessoriedade) | Brasil adota acessoriedade limitada: exige que o fato do autor seja, ao menos, típico e antijurídico; não precisa ser culpável para punir o partícipe. | Não há participação em fato atípico ou justificado; admite‑se participação em crime praticado por inimputável. |
Formas de concurso de pessoas
| Categoria | Conceito | Exemplos / observações |
|---|---|---|
| Coautoria | Dois ou mais executam diretamente a conduta típica (domínio funcional do fato). | Ambos disparam contra a vítima, repartindo tarefas essenciais. |
| Participação por induzimento/instigação | Leva o autor a decidir pelo crime (formar ou reforçar a vontade). | A convence B a matar a vítima. |
| Participação por auxílio (cumplicidade) | Presta ajuda material ou moral não executiva (fornecer arma, dirigir veículo, vigiar). | C empresta a arma utilizada no homicídio. |
| Concurso necessário (crimes plurissubjetivos) | O tipo exige, por definição, mais de um agente (ex.: rixa, associação criminosa). | O concurso é elemento do próprio tipo. |
| Concurso eventual | O crime pode ser praticado por um ou vários agentes; a pluralidade é contingente. | Homicídio, furto, roubo em coautoria. |
| Autoria colateral (não é concurso) | Vários agem sem liame subjetivo; não há colaboração, mas coincidência. | Dois atiram independentes; só um disparo mata. |
Regras específicas: art. 29, §§1º e 2º, art. 30 e 31
-
Participação de menor importância (art. 29, §1º): se a participação for de menor relevância, pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.
-
Desvio subjetivo de conduta (art. 29, §2º): se algum concorrente quis crime menos grave, aplica‑se a pena deste; aumenta‑se até metade se o resultado mais grave era previsível.
-
Comunicabilidade de circunstâncias (art. 30):
-
Regra: não se comunicam circunstâncias e condições de caráter pessoal.
-
Exceção: comunicam‑se quando forem elementares do crime (ex.: funcionária que concorre com particular em crime funcional).
-
-
Impune o ajuste, determinação ou auxílio sem tentativa (art. 31): se o crime não chega ao menos a ser tentado, ajuste, instigação e auxílio são, em regra, impuníveis, salvo crime autônomo (ex.: associação criminosa).
Tabela – autoria x participação
| Aspecto | Autoria / coautoria | Participação |
|---|---|---|
| Nível de domínio do fato | Domina a execução: realiza o verbo do tipo ou reparte funções essenciais. | Contribuição acessória (induz, instiga ou auxilia). |
| Enquadramento típico | Responde como autor do tipo principal. | Responde pelo mesmo crime do autor (teoria monista), com pena ajustada à sua culpabilidade. |
| Exigência de fato principal | — | Necessário fato principal típico e antijurídico (acessoriedade limitada). |
Aplicação prática (teses e concursos)
-
Na defesa:
-
Discutir requisitos do concurso (ex.: ausência de liame subjetivo → autoria colateral; contribuição irrelevante → atipicidade; participação de menor importância → redução do art. 29, §1º).
-
Em crimes funcionais ou de mão‑própria, usar art. 30 para limitar comunicabilidade de elementares (ex.: particular não pode ser coautor de peculato, apenas partícipe).
-
-
Em provas:
-
Decorar: arts. 29 a 31 CP; quatro requisitos do concurso; teoria monista + acessoriedade limitada; diferenças entre coautoria, participação, concurso necessário/eventual e autoria colateral.
-