Esfera espacial da lei penal corresponde ao estudo de onde a lei penal brasileira pode ser aplicada, isto é, em que território (ou situação equivalente) o Brasil exerce seu poder de punir. Em síntese, trabalha-se com territorialidade e extraterritorialidade, conforme arts. 5º a 7º do Código Penal.

Conceitos e princípios

  • Territorialidade: regra segundo a qual se aplica a lei penal brasileira aos crimes cometidos em território nacional.

  • Extraterritorialidade: hipóteses em que a lei brasileira alcança fatos ocorridos fora do território nacional, por razões de proteção de interesses relevantes ou cumprimento de compromissos internacionais.

  • Princípio da territorialidade temperada: o Brasil adota a territorialidade como regra, mas admite exceções expressas (arts. 5º a 7º, CP).

Territorialidade (art. 5º, CP)

O art. 5º estabelece que aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Considera-se território nacional o espaço terrestre, o mar territorial, o espaço aéreo correspondente, além de certos locais equiparados, como embarcações e aeronaves brasileiras, públicas ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem.

Naves e aeronaves privadas brasileiras são equiparadas ao território nacional quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, desde que não estejam sujeitas à jurisdição de outro país.

Extraterritorialidade (art. 7º, CP)

A lei brasileira também se aplica a alguns crimes cometidos no estrangeiro, em hipóteses de extraterritorialidade:

  • Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, CP): aplica-se a lei brasileira independentemente de condições adicionais, por exemplo:

    • Crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República.

    • Crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, Estados, DF, Municípios, empresas públicas etc.

    • Crimes contra a Administração Pública, praticados por quem está a seu serviço.

  • Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II e §2º, CP): depende do preenchimento de requisitos (entrada do agente no território nacional, dupla tipicidade, não ter sido absolvido ou cumprido pena no exterior, entre outros), e abrange:

    • Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção.

    • Crimes praticados por brasileiro no estrangeiro.

    • Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras de natureza privada, quando em território estrangeiro e aí não julgados.

  • Extraterritorialidade hipercondicionada (§3º): prevê aplicação da lei brasileira a crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, com requisitos ainda mais rigorosos.

Tabela – Esfera espacial da lei penal

Eixo Regra/hipótese Fundamento legal Observação prática
Territorialidade (regra) Crime cometido em território nacional Art. 5º, caput, CP  Inclui terra, mar territorial, espaço aéreo e locais equiparados
Equiparação de território Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem Art. 5º, §1º, CP  Aplicação da lei brasileira mesmo em águas ou espaço estrangeiros
Extraterritorialidade incondicionada Crimes contra bens ou interesses especialmente protegidos (Estado, Administração, Presidente etc.) Art. 7º, I, CP  Lei brasileira incide mesmo sem condições adicionais
Extraterritorialidade condicionada Crimes praticados por brasileiro ou que Brasil se obrigou a reprimir, entre outros Art. 7º, II e §2º, CP  Exige requisitos como dupla tipicidade, entrada no Brasil, não julgamento no exterior
Extraterritorialidade hipercondicionada Crime de estrangeiro contra brasileiro no exterior Art. 7º, §3º, CP  Depende de múltiplas condições (não pedido de extradição etc.)
 

Aplicação prática

  • Provas objetivas: costumam cobrar a diferenciação entre territorialidade e extraterritorialidade, bem como a identificação das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, condicionada e hipercondicionada.

  • Peças/prática forense:

    • Argumentar a incidência da lei brasileira em crimes praticados a bordo de navios/aviões, em alto-mar ou no exterior.

    • Demonstrar o preenchimento (ou não) dos requisitos da extraterritorialidade condicionada em casos de crime cometido por brasileiro no estrangeiro ou abrangido por tratado internacional.

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