Medida de segurança é a sanção penal aplicada a inimputáveis ou, em certos casos, semi‑imputáveis, com finalidade primordialmente terapêutica e de contenção da periculosidade, prevista nos arts. 96 a 99 do Código Penal.

Conceito, destinatários e fundamento

  • Aplica‑se a quem pratica fato típico e ilícito, mas é considerado inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado (art. 26 CP) ou necessita de tratamento especial sendo semi‑imputável (art. 98 CP).

  • Função central é tratar e controlar a periculosidade, não “punir”, embora a jurisprudência reconheça natureza também aflitiva, com incidência de limites constitucionais às penas.

Espécies de medida de segurança (art. 96 CP)

Art. 96 CP prevê duas espécies:

Espécie Conteúdo Regra legal
Internação (detentiva) Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Art. 96, I, e art. 97 CP.
Tratamento ambulatorial (restritiva) Submissão a tratamento psiquiátrico em regime aberto, sem privação total da liberdade. Art. 96, II, e art. 97, §1º CP.
 
 

A escolha entre internação e tratamento ambulatorial deve considerar a periculosidade do agente, não apenas se o crime é punido com reclusão ou detenção, segundo orientação do STJ.

Aplicação: absolvição imprópria e substituição de pena

  • Inimputável: o juiz profere absolvição imprópria e impõe medida de segurança (art. 97 CP).

  • Semi‑imputável: se precisar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos (art. 98 CP).

Também é possível converter pena em internação quando sobrevier doença mental durante a execução (art. 183 LEP).[]

Duração, perícia e cessação da periculosidade

  • Art. 97, §1º CP: internação ou tratamento ambulatorial são, em tese, por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 a 3 anos, perdurando enquanto não cessar a periculosidade, verificada por perícia médica.

  • A LEP (arts. 171 a 176) disciplina o exame de cessação de periculosidade, a ser realizado ao fim do prazo mínimo e periodicamente depois.

A jurisprudência do STF e STJ limita a duração da medida de segurança ao máximo de pena privativa de liberdade possível no caso concreto, em respeito à vedação de penas de caráter perpétuo.

Natureza, limite temporal e críticas

  • A medida de segurança é sanção jurídico‑penal voltada à proteção social e à saúde mental do agente, combinando elementos de pena e de tratamento.

  • Doutrina e órgãos de controle apontam problemas como duração excessiva, condições degradantes em hospitais de custódia e tensionamento com a dignidade da pessoa humana.

Na prática forense, pontos centrais são: exigir laudo robusto para demonstrar periculosidade, fiscalizar a execução (estabelecimento adequado e periodicidade das perícias) e pleitear a cessação da medida assim que presentes elementos técnicos favoráveis.

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