Ação é o direito de provocar a jurisdição para obter uma tutela estatal (sentença, decisão) sobre uma pretensão, independentemente da efetiva existência do direito material alegado. No processo civil brasileiro, trata-se de direito público subjetivo de obter do Estado-juiz uma resposta (de mérito ou não) sobre o pedido formulado.

Esquema geral da ação

  • Conceito de ação

    • Direito de provocar o Judiciário (direito de pedir tutela).

    • Direito abstrato: existe mesmo que o autor não tenha razão no plano material (teoria eclética adotada).

  • Relação entre ação e direito material

    • Ação ≠ direito subjetivo material (crédito, propriedade, etc.).

    • Ação serve para realizar, proteger ou declarar esse direito no processo.

  • Classificação principal da ação

    • Quanto ao tipo de tutela: condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental, executiva lato sensu.

    • Quanto à cognição: ações de conhecimento, execução e procedimentos especiais.

    • Quanto ao conteúdo do pedido: individual, coletiva, difusa, etc.

Conceito e teorias da ação

  • Conceito moderno: ação é o direito público subjetivo de obter do Estado-juiz uma tutela jurisdicional adequada, não se confundindo com o direito material discutido.

  • Teoria eclética (Chiovenda/Liebman), adotada no Brasil: a ação é direito abstrato de provocar a jurisdição, condicionado à presença de condições para que o juiz examine o mérito (interesse, legitimidade, etc.).

Tabela 1 – Teorias da ação (visão de estudo)

Teoria da ação Ideia central Crítica principal Situação no Brasil
Teoria imanentista Ação seria mero “aspecto” do próprio direito material. Confunde ação com direito subjetivo. Superada na doutrina moderna.
Teoria concreta Ação é o direito do titular que efetivamente tem razão. Exclui o “direito de ação” de quem perde a causa. Superada.
Teoria abstrata Ação é direito de obter decisão, tenha ou não razão. Descola totalmente da avaliação de mérito. Influenciou, mas não é adotada isoladamente.
Teoria eclética Direito de obter decisão + necessidade de requisitos para exame do mérito. Depende de construção das “condições da ação”. Predominante na doutrina processual brasileira.
 
 

Direito de ação x condições da ação (visão atual)

Mesmo com o CPC/2015 não trazendo “condições da ação” de forma expressa clássica, a doutrina segue tratando de legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido como requisitos vinculados ao exercício útil do direito de ação. A ausência desses requisitos leva à extinção sem resolução do mérito (art. 485 CPC, por carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo ou falta de interesse/legitimidade).

Tabela 2 – Direito de ação x mérito

Elemento Descrição Consequência processual típica
Direito de ação Direito de provocar o Judiciário. Sempre existe; juiz sempre dará alguma resposta.
Condições para exame do mérito Legitimidade, interesse, possibilidade do pedido (ou equivalentes). Se ausentes, extinção sem resolução do mérito.
Direito material alegado Crédito, propriedade, dano, etc. Se comprovado, procedência; se não, improcedência.
 
 

Classificação das ações – tutela jurisdicional

Tabela 3 – Classificação quanto ao tipo de tutela

Tipo de ação Finalidade principal Exemplo prático de peça
Declaratória Apenas declarar existência/inexistência de relação jurídica ou autenticidade de documento. Ação declaratória de inexistência de débito bancário.
Condenatória Reconhecer o direito e impor condenação (pagar, fazer, não fazer). Ação de cobrança de aluguel, ação de indenização por dano moral.
Constitutiva Criar, modificar ou extinguir relação jurídica. Ação de divórcio, ação anulatória de negócio jurídico.
Mandamental Ordem dirigida ao réu para prática/abstenção de ato, com carga de comando forte. Mandado de segurança, ações possessórias com ordem de reintegração.
Executiva lato sensu Atua diretamente sobre o patrimônio do réu para satisfação do crédito. Ação de execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença.
 
 

Classificação das ações – procedimento e conteúdo

Tabela 4 – Outras classificações úteis

Critério Espécies principais Exemplo prático
Quanto à função processual Ação de conhecimento, de execução, cautelar/provisória. Ação de conhecimento de cobrança; execução de cheque; tutela cautelar antecedente.
Quanto ao sujeito protegido Ação individual, coletiva, popular, civil pública. Ação civil pública por dano ambiental; ação civil coletiva de sindicato.
Quanto à litigiosidade Contenciosa x voluntária (quando se fala “ação” em sentido amplo). Divórcio litigioso x divórcio consensual homologado judicialmente.
 

Aplicação prática em petições e questões

  • Em petições iniciais

    • Qualificar claramente o tipo de ação (ex.: “ação de cobrança de quantia certa – natureza condenatória”).

    • Justificar o interesse de agir (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade das partes (autor e réu corretos).

  • Em contestações e recursos

    • Alegar carência de ação (sob linguagem do CPC/2015: ausência de interesse ou legitimidade) para pleitear extinção sem mérito.

    • Em provas, identificar se a questão descreve hipótese de ação declaratória, condenatória ou constitutiva e qual tutela é mais adequada (por exemplo, anular cláusula contratual x apenas declarar sua nulidade).

Telefone 11 98527 4511 e-mail poncebraconi@gmail.com