Ação é o direito de provocar a jurisdição para obter uma tutela estatal (sentença, decisão) sobre uma pretensão, independentemente da efetiva existência do direito material alegado. No processo civil brasileiro, trata-se de direito público subjetivo de obter do Estado-juiz uma resposta (de mérito ou não) sobre o pedido formulado.
Esquema geral da ação
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Conceito de ação
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Direito de provocar o Judiciário (direito de pedir tutela).
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Direito abstrato: existe mesmo que o autor não tenha razão no plano material (teoria eclética adotada).
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Relação entre ação e direito material
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Ação ≠ direito subjetivo material (crédito, propriedade, etc.).
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Ação serve para realizar, proteger ou declarar esse direito no processo.
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Classificação principal da ação
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Quanto ao tipo de tutela: condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental, executiva lato sensu.
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Quanto à cognição: ações de conhecimento, execução e procedimentos especiais.
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Quanto ao conteúdo do pedido: individual, coletiva, difusa, etc.
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Conceito e teorias da ação
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Conceito moderno: ação é o direito público subjetivo de obter do Estado-juiz uma tutela jurisdicional adequada, não se confundindo com o direito material discutido.
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Teoria eclética (Chiovenda/Liebman), adotada no Brasil: a ação é direito abstrato de provocar a jurisdição, condicionado à presença de condições para que o juiz examine o mérito (interesse, legitimidade, etc.).
Tabela 1 – Teorias da ação (visão de estudo)
| Teoria da ação | Ideia central | Crítica principal | Situação no Brasil |
|---|---|---|---|
| Teoria imanentista | Ação seria mero “aspecto” do próprio direito material. | Confunde ação com direito subjetivo. | Superada na doutrina moderna. |
| Teoria concreta | Ação é o direito do titular que efetivamente tem razão. | Exclui o “direito de ação” de quem perde a causa. | Superada. |
| Teoria abstrata | Ação é direito de obter decisão, tenha ou não razão. | Descola totalmente da avaliação de mérito. | Influenciou, mas não é adotada isoladamente. |
| Teoria eclética | Direito de obter decisão + necessidade de requisitos para exame do mérito. | Depende de construção das “condições da ação”. | Predominante na doutrina processual brasileira. |
Direito de ação x condições da ação (visão atual)
Mesmo com o CPC/2015 não trazendo “condições da ação” de forma expressa clássica, a doutrina segue tratando de legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido como requisitos vinculados ao exercício útil do direito de ação. A ausência desses requisitos leva à extinção sem resolução do mérito (art. 485 CPC, por carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo ou falta de interesse/legitimidade).
Tabela 2 – Direito de ação x mérito
| Elemento | Descrição | Consequência processual típica |
|---|---|---|
| Direito de ação | Direito de provocar o Judiciário. | Sempre existe; juiz sempre dará alguma resposta. |
| Condições para exame do mérito | Legitimidade, interesse, possibilidade do pedido (ou equivalentes). | Se ausentes, extinção sem resolução do mérito. |
| Direito material alegado | Crédito, propriedade, dano, etc. | Se comprovado, procedência; se não, improcedência. |
Classificação das ações – tutela jurisdicional
Tabela 3 – Classificação quanto ao tipo de tutela
| Tipo de ação | Finalidade principal | Exemplo prático de peça |
|---|---|---|
| Declaratória | Apenas declarar existência/inexistência de relação jurídica ou autenticidade de documento. | Ação declaratória de inexistência de débito bancário. |
| Condenatória | Reconhecer o direito e impor condenação (pagar, fazer, não fazer). | Ação de cobrança de aluguel, ação de indenização por dano moral. |
| Constitutiva | Criar, modificar ou extinguir relação jurídica. | Ação de divórcio, ação anulatória de negócio jurídico. |
| Mandamental | Ordem dirigida ao réu para prática/abstenção de ato, com carga de comando forte. | Mandado de segurança, ações possessórias com ordem de reintegração. |
| Executiva lato sensu | Atua diretamente sobre o patrimônio do réu para satisfação do crédito. | Ação de execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença. |
Classificação das ações – procedimento e conteúdo
Tabela 4 – Outras classificações úteis
| Critério | Espécies principais | Exemplo prático |
|---|---|---|
| Quanto à função processual | Ação de conhecimento, de execução, cautelar/provisória. | Ação de conhecimento de cobrança; execução de cheque; tutela cautelar antecedente. |
| Quanto ao sujeito protegido | Ação individual, coletiva, popular, civil pública. | Ação civil pública por dano ambiental; ação civil coletiva de sindicato. |
| Quanto à litigiosidade | Contenciosa x voluntária (quando se fala “ação” em sentido amplo). | Divórcio litigioso x divórcio consensual homologado judicialmente. |
Aplicação prática em petições e questões
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Em petições iniciais
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Qualificar claramente o tipo de ação (ex.: “ação de cobrança de quantia certa – natureza condenatória”).
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Justificar o interesse de agir (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade das partes (autor e réu corretos).
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Em contestações e recursos
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Alegar carência de ação (sob linguagem do CPC/2015: ausência de interesse ou legitimidade) para pleitear extinção sem mérito.
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Em provas, identificar se a questão descreve hipótese de ação declaratória, condenatória ou constitutiva e qual tutela é mais adequada (por exemplo, anular cláusula contratual x apenas declarar sua nulidade).
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