Procedimentos especiais trabalhistas são ritos diferenciados previstos na CLT e em leis especiais para lidar com situações que exigem tratamento processual próprio, como falta grave de empregado estável, conflitos coletivos e causas de menor complexidade e valor. Destacam-se, entre outros, o inquérito para apuração de falta grave, o dissídio coletivo, a ação de cumprimento, a consignação em pagamento e o procedimento sumaríssimo.

Principais procedimentos especiais

  • Inquérito para apuração de falta grave (arts. 853 a 855 CLT): ação de conhecimento, de iniciativa exclusiva do empregador, para apurar falta grave de empregado estável (p. ex., dirigente sindical), como pressuposto para dispensa por justa causa.

  • Dissídio coletivo (arts. 856 a 871 CLT): procedimento perante TRTs/TST para solução de conflitos coletivos de natureza econômica (fixação de condições de trabalho) ou jurídica (interpretação de normas), com forte atuação sindical.

  • Ação de cumprimento (art. 872 CLT): voltada à efetivação de cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas, ou decisões em dissídio coletivo, quando descumpridas pelo empregador.

Outras ações e instrumentos relevantes

  • Consignação em pagamento: usada pelo empregador para depositar valores devidos quando houver dúvida ou impossibilidade de pagamento direto ao empregado, utilizando-se, em regra, o rito do CPC, compatível com o processo do trabalho.

  • Mandado de segurança trabalhista: ação constitucional de rito especial para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade judiciária trabalhista.

  • Ações coletivas trabalhistas (como a ação civil pública): têm procedimento especial definido na LACP e CDC, adaptado à Justiça do Trabalho, para tutela de direitos metaindividuais dos trabalhadores.

Procedimento sumaríssimo (arts. 852-A a 852-I CLT)

  • É um procedimento especial simplificado para dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos, com exclusão das demandas em que for parte a Administração Pública.

  • Características centrais: petição inicial com pedido certo ou determinado e indicação do valor; audiência una; limitação a duas testemunhas por parte; sentença sem relatório formal (basta resumo dos fatos, fundamentação e dispositivo).

  • Recursos são mais restritos (especialmente quanto ao recurso de revista), reforçando a celeridade e a concentração da atividade probatória em audiência.

Tabela – principais procedimentos especiais trabalhistas

Procedimento Finalidade central Base legal principal
Inquérito para falta grave Apurar falta grave de empregado estável para possibilitar justa causa.  Arts. 853 a 855 CLT
Dissídio coletivo Resolver conflito coletivo econômico ou jurídico entre categorias.  Arts. 856 a 871 CLT
Ação de cumprimento Exigir cumprimento de norma coletiva ou decisão em dissídio coletivo.  Art. 872 CLT
Consignação em pagamento Permitir depósito judicial do valor devido em caso de dúvida/obstáculo.  CPC (subsidiário) c/c CLT, art. 769
Mandado de segurança trabalhista Proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade trabalhista.  CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009
Procedimento sumaríssimo Julgar rapidamente causas individuais até 40 salários mínimos.  Arts. 852-A a 852-I CLT; Lei 9.957/2000 
 
 

Aplicação prática

  • Nas hipóteses de empregado estável acusado de falta grave, o empregador deve ajuizar inquérito no prazo de 30 dias da suspensão, sob pena de impossibilidade de dispensa por justa causa.

  • Em conflitos de massa, é estratégico optar por dissídio coletivo ou ações coletivas, reservando o rito sumaríssimo para demandas individuais de menor valor e complexidade, com inicial bem delimitada e prova concentrada na audiência una.

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