Procedimentos especiais trabalhistas são ritos diferenciados previstos na CLT e em leis especiais para lidar com situações que exigem tratamento processual próprio, como falta grave de empregado estável, conflitos coletivos e causas de menor complexidade e valor. Destacam-se, entre outros, o inquérito para apuração de falta grave, o dissídio coletivo, a ação de cumprimento, a consignação em pagamento e o procedimento sumaríssimo.
Principais procedimentos especiais
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Inquérito para apuração de falta grave (arts. 853 a 855 CLT): ação de conhecimento, de iniciativa exclusiva do empregador, para apurar falta grave de empregado estável (p. ex., dirigente sindical), como pressuposto para dispensa por justa causa.
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Dissídio coletivo (arts. 856 a 871 CLT): procedimento perante TRTs/TST para solução de conflitos coletivos de natureza econômica (fixação de condições de trabalho) ou jurídica (interpretação de normas), com forte atuação sindical.
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Ação de cumprimento (art. 872 CLT): voltada à efetivação de cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas, ou decisões em dissídio coletivo, quando descumpridas pelo empregador.
Outras ações e instrumentos relevantes
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Consignação em pagamento: usada pelo empregador para depositar valores devidos quando houver dúvida ou impossibilidade de pagamento direto ao empregado, utilizando-se, em regra, o rito do CPC, compatível com o processo do trabalho.
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Mandado de segurança trabalhista: ação constitucional de rito especial para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade judiciária trabalhista.
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Ações coletivas trabalhistas (como a ação civil pública): têm procedimento especial definido na LACP e CDC, adaptado à Justiça do Trabalho, para tutela de direitos metaindividuais dos trabalhadores.
Procedimento sumaríssimo (arts. 852-A a 852-I CLT)
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É um procedimento especial simplificado para dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos, com exclusão das demandas em que for parte a Administração Pública.
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Características centrais: petição inicial com pedido certo ou determinado e indicação do valor; audiência una; limitação a duas testemunhas por parte; sentença sem relatório formal (basta resumo dos fatos, fundamentação e dispositivo).
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Recursos são mais restritos (especialmente quanto ao recurso de revista), reforçando a celeridade e a concentração da atividade probatória em audiência.
Tabela – principais procedimentos especiais trabalhistas
| Procedimento | Finalidade central | Base legal principal |
|---|---|---|
| Inquérito para falta grave | Apurar falta grave de empregado estável para possibilitar justa causa. | Arts. 853 a 855 CLT |
| Dissídio coletivo | Resolver conflito coletivo econômico ou jurídico entre categorias. | Arts. 856 a 871 CLT |
| Ação de cumprimento | Exigir cumprimento de norma coletiva ou decisão em dissídio coletivo. | Art. 872 CLT |
| Consignação em pagamento | Permitir depósito judicial do valor devido em caso de dúvida/obstáculo. | CPC (subsidiário) c/c CLT, art. 769 |
| Mandado de segurança trabalhista | Proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade trabalhista. | CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009 |
| Procedimento sumaríssimo | Julgar rapidamente causas individuais até 40 salários mínimos. | Arts. 852-A a 852-I CLT; Lei 9.957/2000 |
Aplicação prática
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Nas hipóteses de empregado estável acusado de falta grave, o empregador deve ajuizar inquérito no prazo de 30 dias da suspensão, sob pena de impossibilidade de dispensa por justa causa.
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Em conflitos de massa, é estratégico optar por dissídio coletivo ou ações coletivas, reservando o rito sumaríssimo para demandas individuais de menor valor e complexidade, com inicial bem delimitada e prova concentrada na audiência una.