Ação civil ex delicto é a demanda indenizatória proposta pelo ofendido (ou sucessores) para reparar danos materiais, morais ou estéticos decorrentes de crime, tramitando na justiça cível independentemente da esfera penal, mas podendo se valer de título executivo formado pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
Conceito e fundamento legal
Essa ação visa concretizar o art. 91, I, do CP (condenação criminal como obrigação de reparar o dano), arts. 63 e 68 do CPP (reparação civil no juízo cível, com suspensão possível do processo civil até o fim do penal) e art. 387, IV, do CPP (fixação de mínimo indenizatório na sentença penal). Não se confunde com a ação civil autônoma (independente de crime), podendo ser proposta a qualquer tempo, sujeita à prescrição civil (3 anos para reparação de danos, art. 206, §3º, V, CC).
Características principais
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Independente: pode ser ajuizada antes, durante ou após o processo penal; a absolvição por negativa de autoria impede a civil, mas não a condenação por insuficiência de provas.
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Legitimidade ativa: vítima, herdeiros, representantes de incapazes ou MP em casos coletivos.
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Competência: juízo cível comum (Vara Cível), com possibilidade de conexão se houver ação penal em curso.
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Provas: sentença penal condenatória vale como prova absoluta do crime e autoria (art. 935, parágrafo único, CC); sem ela, prova integral no cível.
Relação com processo penal
| Momento processual penal | Efeito na ação civil ex delicto | Observações |
|---|---|---|
| Sentença condenatória transitada | Título executivo judicial (art. 68 CPP); execução direta | Fixação de quantum pelo juiz penal facilita liquidação. |
| Absolvição por negativa de autoria | Prejudica a civil (coisa julgada material) | Vítima prova novamente no cível. |
| Absolvição por atipicidade/inexistência de crime | Não impede ação civil autônoma (ilícito civil genérico) | Art. 65 CPP e art. 935 CC. |
| Prescrição penal | Não afeta prescrição civil; perde título executivo | Prova do fato e autoria no cível. |
Prática forense breve
Na sentença penal, o juiz fixa mínimo indenizatório (art. 387, IV, CPP), que serve de base para liquidação e execução no cível. Modelos de petição inicial seguem o CPC (petição com fatos, dano, nexo, pedido de condenação), requerendo justiça gratuita se aplicável e produção de provas (perícia, testemunhas). Na advocacia, priorize conexão com o processo penal para economia processual