Competência é o limite da jurisdição: indica “quem julga o quê”, distribuindo os processos entre os diversos órgãos jurisdicionais. Em processo penal, define qual juiz ou tribunal é autorizado a atuar em determinado caso concreto.

Conceito e critérios básicos

Competência é a medida da jurisdição atribuída a cada órgão do Poder Judiciário, fixando em quais processos ele pode atuar. Em matéria penal, decorre da Constituição, das leis processuais e, subsidiariamente, de regras de organização judiciária, sendo inderrogável pelas partes, salvo hipóteses legais de modificação (conexão, continência, prerrogativa etc.).

Espécies principais de competência

  • Competência material (ratione materiae): leva em conta a natureza do crime ou bem jurídico (ex.: Justiça Militar julga crimes militares; Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais).

  • Competência funcional: decorre da função exercida pelo órgão (primeiro grau, segundo grau, tribunais superiores; competência para julgar recursos, execuções, revisões criminais etc.).

  • Competência pessoal (ratione personae): fundada na pessoa do acusado ou do ofendido, especialmente em hipóteses de prerrogativa de função (autoridades com foro originário em tribunais).

  • Competência territorial: considera o lugar da infração (art. 69, I, CPP), em regra o local da consumação, com regras especiais para crimes à distância, permanentes ou tentados.

Critérios de fixação no CPP

O art. 69 do CPP traz critérios gerais: lugar da infração, domicílio ou residência do réu, natureza da infração, distribuição, conexão/continência e prevenção. Em crimes plurilocais ou cometidos em território de mais de uma comarca/estado, aplicam-se regras específicas dos arts. 70 a 72 do CPP, privilegiando o local do resultado ou da maior gravidade dos fatos.

Conexão, continência e modificação da competência

Conexão é o vínculo entre infrações penais que recomenda julgamento conjunto (por exemplo, vários crimes praticados em concurso de pessoas ou para facilitar outro crime). Continência ocorre quando há pluralidade de agentes ou vítimas num mesmo fato, ou quando um crime contém outro (ex.: concurso de pessoas, crime mais grave que absorve o menos grave). Esses institutos podem modificar a competência, atraindo todos os feitos para o juízo mais graduado ou mais competente, conforme regras dos arts. 76 a 79 do CPP.

Competência absoluta e relativa

  • Absoluta: fundada na matéria, função ou pessoa (ex.: Justiça Federal x Estadual; competência originária de tribunais); é inderrogável e sua violação gera nulidade absoluta, reconhecível a qualquer tempo.

  • Relativa: em regra, a territorial e algumas regras de organização interna; deve ser arguida pela defesa no momento oportuno, sob pena de prorrogação.

 

A competência penal é melhor fixada com esquemas. Seguem quadros sintéticos e exemplos práticos para uso direto em material.

Quadro 1 – Critérios gerais de competência (CPP)

Critério (art. 69 CPP) Ideia central Exemplo prático
Lugar da infração Regra-mãe: local da consumação (ou último ato, em tentativa). Homicídio consumado em Campinas → juiz criminal de Campinas.
Domicílio ou residência do réu Subsidiário, quando não conhecido o lugar da infração. Crime pela internet, local incerto → foro do domicílio do réu.
Natureza da infração Define vara especializada (júri, violência doméstica, etc.). Homicídio doloso → Tribunal do Júri da comarca do fato.
Distribuição Entre juízos com mesma competência; fixa prevenção. Duas varas criminais na mesma comarca → distribuição eletrônica.
Conexão ou continência Julgamento conjunto por vínculo objetivo/subjetivo. Roubo + receptação ligada → mesmo juízo competente.
Prevenção Primeiro juízo que praticar ato válido torna-se prevento. Dois juízos possíveis; quem decreta a primeira cautelar previne.
 
 

Quadro 2 – Competência por justiça (material/pessoal)

Justiça Base constitucional Julga principalmente
Justiça Estadual Regra geral (residual) na CF/88. Crimes comuns que não sejam da competência da União, militar ou eleitoral.
Justiça Federal Art. 109 CF/88. Crimes contra bens/serviços/interesses da União, autarquias e empresas públicas.
Justiça Militar Arts. 124 CF/88 e CPM. Crimes militares definidos em lei (militares das Forças Armadas/PM/BM).
Justiça Eleitoral Arts. 118–121 CF/88. Crimes eleitorais e conexos.
Tribunais Superiores Arts. 102–105 CF/88. Autoridades com foro por prerrogativa (ministros, governadores etc.).
 
 

Quadro 3 – Competência absoluta x relativa

Tipo de competência Fundamento típico Regime jurídico Exemplo
Absoluta Matéria, função, pessoa (foro por prerrogativa). Inderrogável; nulidade absoluta; reconhecível a qualquer tempo. Crime eleitoral julgado por juiz criminal comum → nulidade absoluta.
Relativa Territorial e algumas regras internas. Pode ser prorrogada; deve ser arguida no momento oportuno. Roubo em cidade A, processado em cidade B sem alegação da defesa.
 
 

Quadro 4 – Conexão e continência (CPP arts. 76–79)

Instituto Conceito sintético Efeito típico na competência
Conexão Vínculo entre infrações (mesmas provas, mesmo contexto, concurso etc.). Julgamento conjunto, atraindo para o juízo mais graduado/competente.
Continência Um fato contém outro (pluralidade de agentes/vítimas num mesmo crime). Julgamento conjunto pelo juízo competente para o crime mais grave ou para todos.
 
 

Exemplos comentados

Exemplo 1 – Critério territorial (regra geral)

  • Fato: furto simples praticado em Ribeirão Preto/SP, por réu residente em Belo Horizonte/MG.

  • Regra: lugar da infração (art. 69, I, CPP; art. 70 CPP).

  • Conclusão: competência do juízo criminal de Ribeirão Preto, ainda que o réu resida em outro estado.

Exemplo 2 – Crime plurilocal (à distância)

  • Fato: agente envia, de Curitiba, ordens eletrônicas de fraude bancária que se consuma em contas de vítimas em São Paulo.

  • Regra: crime à distância – consuma-se onde ocorre o resultado (art. 70, §1º, CPP).

  • Conclusão: competência do juízo de São Paulo (local do resultado), ainda que a conduta tenha partido de Curitiba.

Exemplo 3 – Competência da Justiça Federal

  • Fato: desvio de verbas do INSS e fraude em benefício previdenciário.

  • Base: crimes contra autarquia federal (art. 109, IV, CF/88).

  • Conclusão: competência da Justiça Federal (Vara Federal da subseção do local do crime).

Exemplo 4 – Conexão atrativa

  • Fato:

    • Crime A: furto qualificado (competência do juiz singular).

    • Crime B: homicídio doloso consumado (competência do Tribunal do Júri).

    • Mesmos agentes, mesma situação fática (furto seguido de homicídio).

  • Regra: conexão intersubjetiva e consequencial (arts. 76 e 78 CPP).

  • Conclusão: ambos os crimes são julgados pelo Tribunal do Júri, que atrai o furto (juízo mais especializado/competente para o crime mais grave).

Exemplo 5 – Continência

  • Fato: três agentes praticam, em concurso, um único roubo majorado.

  • Regra: continência por concurso de pessoas (art. 77 CPP).

  • Conclusão: todos os acusados são processados e julgados perante o mesmo juízo criminal, no mesmo processo, salvo desmembramento excepcional.

Exemplo 6 – Competência funcional (foro por prerrogativa)

  • Fato: governador de estado pratica crime de corrupção.

  • Regra: competência originária do STJ (art. 105, I, “a”, CF/88).

  • Conclusão: investigação e julgamento não se dão em 1º grau, mas diretamente no STJ (competência funcional e pessoal, de natureza absoluta).

  • Órgãos e competência penal básica

    Órgão / Justiça Base constitucional principais Julga quem / o quê (síntese)
    Juiz de Direito (Estadual 1º grau) Regra residual na CF/88. Crimes comuns em geral que não sejam federais, militares ou eleitorais.
    Juiz Federal (1º grau) Art. 109 CF/88. Crimes contra bens, serviços ou interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.
    Juiz do Trabalho CF/88 (competência sobretudo cível). Não julga crime; eventual notícia-crime é remetida ao MP/justiça competente.
    Juiz Militar (Estadual ou da União) Arts. 124 CF/88 e legislação militar. Crimes militares definidos em lei (CPM), praticados por militares (Forças Armadas, PM/BM).
    Juiz Eleitoral Arts. 118–121 CF/88. Crimes eleitorais e conexos (ex.: corrupção eleitoral, caixa dois eleitoral).
    Tribunal do Júri (órgão do TJ) Art. 5º, XXXVIII, CF/88. Crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados) e conexos.
    Tribunal de Justiça (TJ) Art. 125 CF/88. Recursos criminais contra decisões de 1º grau estadual; foro por prerrogativa de função estadual.
    Tribunal Regional Federal (TRF) Art. 108 CF/88. Recursos contra decisões de juízes federais; foro por prerrogativa federal regional.
    Tribunal Regional Eleitoral (TRE) Arts. 118–121 CF/88. Recursos contra decisões de juízes eleitorais; crimes eleitorais de certas autoridades locais.
    Superior Tribunal de Justiça (STJ) Art. 105 CF/88. Governadores, desembargadores, membros de TJs/TRFs/TREs/TJMs, membros dos MPs (foro originário); recursos especiais.
    Supremo Tribunal Federal (STF) Art. 102 CF/88. Presidente da República, Vice, membros do Congresso, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores etc.
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