O inquérito policial é o procedimento administrativo, preparatório e inquisitório presidido pelo delegado de polícia para colher elementos de informação sobre materialidade e autoria da infração penal, a fim de subsidiar o titular da ação penal (MP ou ofendido) quanto ao oferecimento ou não da peça acusatória.
Conceito, natureza e teorias
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Conceito clássico: conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de infração penal e sua autoria, servindo de base para a ação penal.
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Natureza: procedimento administrativo, não jurisdicional, de caráter instrumental e preparatório, que não produz, em regra, condenação ou absolvição, mas apenas elementos informativos.
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Teorias sobre necessidade:
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Indispensabilidade: sem inquérito não haveria justa causa (posição minoritária superada).
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Necessidade relativa: inquérito é útil, mas não indispensável; a ação pode ser proposta com outras peças informativas (súmulas e doutrina majoritária).
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Desnecessidade absoluta: basta qualquer suporte probatório mínimo, ainda que fora do inquérito, bastando elementos idôneos colhidos legitimamente.
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Características principais
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Inquisitório: não há contraditório pleno nem ampla defesa, embora exista direito de assistência por advogado e participação da defesa em atos específicos (Lei 13.245/2016).
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Escrito: todas as peças devem constar em um só processado, reduzidas a termo ou digitadas, rubricadas pela autoridade (art. 9º CPP).
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Sigiloso: voltado à eficácia da investigação e à preservação da imagem dos envolvidos, sem impedir o acesso do advogado às peças já documentadas (art. 7º, XIV, EOAB e Lei 13.245/2016).
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Oficial e oficioso: conduzido por autoridade competente (delegado) e, em crimes de ação penal pública incondicionada, pode ser instaurado de ofício.
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Discricionário e temporário: a autoridade escolhe as diligências dentro da lei e o procedimento deve ser concluído em prazos legais, não se admitindo investigação perpétua.
Local onde tramita e formas de instauração
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Local de tramitação: em regra, na delegacia de polícia (polícia civil ou federal, conforme competência) e, após conclusão, os autos são remetidos ao juiz competente e ao Ministério Público.
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Competência territorial: normalmente da autoridade policial do local da infração (art. 4º CPP), admitindo-se hipóteses especiais (PF, justiças especializadas etc.).
Formas de instauração mais cobradas:
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De ofício: por portaria da autoridade policial, em crimes de ação penal pública incondicionada.
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Por requisição do juiz ou do Ministério Público.
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Por requerimento do ofendido ou representante legal, inclusive nos crimes de ação penal pública condicionada à representação.
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Em razão de auto de prisão em flagrante, que, na prática, já dá início à investigação.
Diligências típicas
Entre as diligências mais frequentes, com base no art. 6º CPP e na doutrina:
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Preservação do local do crime e apreensão de instrumentos e objetos relacionados ao fato.
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Oitiva do ofendido e do investigado, inquirição de testemunhas, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas.
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Exame de corpo de delito e demais perícias, identificação do indiciado, pesquisa da vida pregressa e eventual reconstituição do crime.
Ao final, o delegado elabora relatório minucioso e remete os autos ao juiz competente, com comunicação ao Ministério Público (art. 10, §1º, CPP).
Prazos em tabela prática (principais)
Prazos de conclusão do inquérito (visão prática para estudo):
| Situação / Regra | Fundamento principal | Prazo preso | Prazo solto |
|---|---|---|---|
| Regra geral – delegado estadual | CPP, art. 10 | 10 dias, contados da prisão, prorrogáveis (juiz) | 30 dias, prorrogáveis por quantas vezes forem necessárias (juiz) |
| Delegado federal | Lei 5.010/1966 (art. 66) | 15 dias, prorrogáveis uma vez por mais 15 (total 30) | 30 dias, prorrogáveis, conforme entendimento jurisprudencial |
| Lei de drogas (Lei 11.343/2006) | Art. 51 Lei 11.343/2006 | 30 dias, podendo serem duplicados pelo juiz | 90 dias, podendo serem duplicados pelo juiz |
| Inquérito na Justiça Militar (CPP Militar) | CPPM | 20 dias | 40 dias, prorrogável por mais 20 dias |
Esses prazos podem interagir com a prisão temporária (Lei 7.960/1989) e com a prisão preventiva, exigindo atenção a eventuais prorrogações autorizadas judicialmente.
Conclusão prática e destino
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Opções após conclusão:
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Envio ao MP com relatório para oferecimento de denúncia, proposta de acordo (quando cabível) ou pedido de arquivamento.
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Devolução pelo MP para novas diligências imprescindíveis, no prazo determinado, sem transformar o inquérito em investigação infinita.
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Na prática forense e em concursos, costuma-se cobrar: definição e natureza do inquérito, características (especialmente inquisitoriedade, sigilo e forma escrita), formas de instauração, rol de diligências do art. 6º CPP, prazos diferenciados (CPP, PF, drogas, CPPM) e a ideia de que o inquérito é, em regra, dispensável para a ação penal, desde que haja justa causa mínima extraída de outras fontes