O inquérito policial é o procedimento administrativo, preparatório e inquisitório presidido pelo delegado de polícia para colher elementos de informação sobre materialidade e autoria da infração penal, a fim de subsidiar o titular da ação penal (MP ou ofendido) quanto ao oferecimento ou não da peça acusatória.

Conceito, natureza e teorias

  • Conceito clássico: conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de infração penal e sua autoria, servindo de base para a ação penal.

  • Natureza: procedimento administrativo, não jurisdicional, de caráter instrumental e preparatório, que não produz, em regra, condenação ou absolvição, mas apenas elementos informativos.

  • Teorias sobre necessidade:

    • Indispensabilidade: sem inquérito não haveria justa causa (posição minoritária superada).

    • Necessidade relativa: inquérito é útil, mas não indispensável; a ação pode ser proposta com outras peças informativas (súmulas e doutrina majoritária).

    • Desnecessidade absoluta: basta qualquer suporte probatório mínimo, ainda que fora do inquérito, bastando elementos idôneos colhidos legitimamente.

Características principais

  • Inquisitório: não há contraditório pleno nem ampla defesa, embora exista direito de assistência por advogado e participação da defesa em atos específicos (Lei 13.245/2016).

  • Escrito: todas as peças devem constar em um só processado, reduzidas a termo ou digitadas, rubricadas pela autoridade (art. 9º CPP).

  • Sigiloso: voltado à eficácia da investigação e à preservação da imagem dos envolvidos, sem impedir o acesso do advogado às peças já documentadas (art. 7º, XIV, EOAB e Lei 13.245/2016).

  • Oficial e oficioso: conduzido por autoridade competente (delegado) e, em crimes de ação penal pública incondicionada, pode ser instaurado de ofício.

  • Discricionário e temporário: a autoridade escolhe as diligências dentro da lei e o procedimento deve ser concluído em prazos legais, não se admitindo investigação perpétua.

Local onde tramita e formas de instauração

  • Local de tramitação: em regra, na delegacia de polícia (polícia civil ou federal, conforme competência) e, após conclusão, os autos são remetidos ao juiz competente e ao Ministério Público.

  • Competência territorial: normalmente da autoridade policial do local da infração (art. 4º CPP), admitindo-se hipóteses especiais (PF, justiças especializadas etc.).

Formas de instauração mais cobradas:

  • De ofício: por portaria da autoridade policial, em crimes de ação penal pública incondicionada.

  • Por requisição do juiz ou do Ministério Público.

  • Por requerimento do ofendido ou representante legal, inclusive nos crimes de ação penal pública condicionada à representação.

  • Em razão de auto de prisão em flagrante, que, na prática, já dá início à investigação.

Diligências típicas

Entre as diligências mais frequentes, com base no art. 6º CPP e na doutrina:

  • Preservação do local do crime e apreensão de instrumentos e objetos relacionados ao fato.

  • Oitiva do ofendido e do investigado, inquirição de testemunhas, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas.

  • Exame de corpo de delito e demais perícias, identificação do indiciado, pesquisa da vida pregressa e eventual reconstituição do crime.

Ao final, o delegado elabora relatório minucioso e remete os autos ao juiz competente, com comunicação ao Ministério Público (art. 10, §1º, CPP).

Prazos em tabela prática (principais)

Prazos de conclusão do inquérito (visão prática para estudo):

Situação / Regra Fundamento principal Prazo preso Prazo solto
Regra geral – delegado estadual CPP, art. 10 10 dias, contados da prisão, prorrogáveis (juiz) 30 dias, prorrogáveis por quantas vezes forem necessárias (juiz) 
Delegado federal Lei 5.010/1966 (art. 66) 15 dias, prorrogáveis uma vez por mais 15 (total 30) 30 dias, prorrogáveis, conforme entendimento jurisprudencial 
Lei de drogas (Lei 11.343/2006) Art. 51 Lei 11.343/2006 30 dias, podendo serem duplicados pelo juiz 90 dias, podendo serem duplicados pelo juiz 
Inquérito na Justiça Militar (CPP Militar) CPPM 20 dias 40 dias, prorrogável por mais 20 dias 
 

Esses prazos podem interagir com a prisão temporária (Lei 7.960/1989) e com a prisão preventiva, exigindo atenção a eventuais prorrogações autorizadas judicialmente.

Conclusão prática e destino

  • Opções após conclusão:

    • Envio ao MP com relatório para oferecimento de denúncia, proposta de acordo (quando cabível) ou pedido de arquivamento.

    • Devolução pelo MP para novas diligências imprescindíveis, no prazo determinado, sem transformar o inquérito em investigação infinita.

Na prática forense e em concursos, costuma-se cobrar: definição e natureza do inquérito, características (especialmente inquisitoriedade, sigilo e forma escrita), formas de instauração, rol de diligências do art. 6º CPP, prazos diferenciados (CPP, PF, drogas, CPPM) e a ideia de que o inquérito é, em regra, dispensável para a ação penal, desde que haja justa causa mínima extraída de outras fontes

Telefone 11 98527 4511 e-mail poncebraconi@gmail.com