Competência tributária é o poder conferido pela Constituição aos entes federativos para instituir tributos, dentro de limites materiais, espaciais e temporais definidos, por meio de lei própria.
Conceito, características e limites
Competência tributária é o poder de criar tributos (descrever fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes), outorgado diretamente pela CF/88 à União, estados, DF e municípios. É indelegável (o ente não pode transferir a outro o poder de instituir tributos), mas admite delegação de funções administrativas (arrecadar, fiscalizar) e é exercida nos termos dos princípios tributários (legalidade, anterioridade, isonomia, vedação ao confisco etc.).
Quadro sinóptico – Características da competência tributária
| Característica | Conteúdo prático |
|---|---|
| Constitucional | Só existe se prevista na CF/88 (art. 145 e seguintes). |
| Indelegável | Não se transfere a outro ente o poder de criar tributos. |
| Facultativa | O ente pode ou não exercer a competência (pode criar ou não o tributo). |
| Limitada | Submetida a princípios e imunidades constitucionais. |
| Irrenunciável | Em regra, não pode ser renunciada em definitivo (cláusula pétrea de repartição). |
Competência tributária por ente federativo
A CF distribui competências materiais (tipos de tributos) entre União, estados/DF e municípios.
União
Compete à União instituir, entre outros, impostos sobre renda, produtos industrializados, importação/exportação, operações de crédito/câmbio/seguro, propriedade rural, grandes fortunas (não regulamentado), bem como contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
| Tributo federal (exemplos) | Base típica |
|---|---|
| IR (Imposto sobre Renda) | Renda e proventos de qualquer natureza. |
| IPI (a ser ajustado com a Reforma) | Produtos industrializados. |
| II/IE | Importação e exportação. |
| IOF | Operações de crédito, câmbio, seguro, títulos. |
| ITR | Propriedade territorial rural. |
| Contribuições sociais (PIS, COFINS, previdenciárias) | Receita, faturamento, folha, lucro etc. |
Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), a União passa a ter competência para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá PIS/COFINS em regime de IVA federal sobre consumo.
Estados e Distrito Federal
Compete aos estados (e DF) instituir, sobretudo, imposto sobre circulação de bens e serviços (ICMS – em transição para IBS estadual/municipal), sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
| Tributo estadual (exemplos) | Base típica |
|---|---|
| ICMS (a ser substituído gradualmente pelo IBS) | Circulação de mercadorias e alguns serviços. |
| IPVA | Propriedade de veículos automotores. |
| ITCMD | Transmissão causa mortis e doação de bens e direitos. |
Municípios e Distrito Federal
Compete aos municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão inter vivos de imóveis (ITBI) e serviços de qualquer natureza (ISS, em fase de transição para IBS).
| Tributo municipal (exemplos) | Base típica |
|---|---|
| IPTU | Propriedade imobiliária urbana. |
| ITBI | Transmissão onerosa inter vivos de imóveis. |
| ISS (em transição) | Serviços não alcançados por ICMS. |
Competência residual e extraordinária
A CF atribui à União competências especiais:
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Competência residual: para instituir novos impostos não previstos na Constituição, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos (art. 154, I, CF).
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Competência extraordinária: para instituir impostos de guerra, em caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II, CF).
Competência ativa x competência legislativa
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Competência legislativa tributária: poder de editar a lei que cria/majora o tributo (da CF para o ente).
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Competência ativa: poder de exigir o tributo (lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa) – pode ser atribuída a autarquias ou consórcios, sem alterar o ente competente originário.
Princípios e limites da competência
A competência tributária deve observar, entre outros:
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Imunidades: CF veda tributar templos de qualquer culto, livros, partidos políticos, sindicatos, entes federados entre si (imunidade recíproca) etc.
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Princípios: legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, territorialidade (cada ente tributa dentro de seu território).
Quadro – Competência x imunidades
| Situação | Limitação prática |
|---|---|
| União x livro e jornal | Não pode instituir imposto sobre livros, jornais e periódicos. |
| Estados x patrimônio da União | Não podem tributar bens da União (imunidade recíproca). |
| Municípios x templos de qualquer culto | Não podem cobrar IPTU sobre templos, salvo áreas estranhas à finalidade essencial. |
Reforma Tributária e competência (EC 132/2023)
A EC 132/2023 redesenha a competência sobre tributos ao consumo:
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União: CBS (contribuição sobre bens e serviços), substituindo PIS/COFINS.
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Estados e municípios: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com competência compartilhada, mas gestão nacional e repartição de receitas por destino, preservando a autonomia arrecadatória via lei complementar nacional e leis ordinárias locais.
A competência formal continua repartida entre os entes, mas a instituição e disciplina de CBS e IBS dependerá de leis complementares nacionais, que detalharão regimes, alíquotas de referência, benefícios e partilha, exigindo atenção de advogados e contadores ao diálogo entre competência constitucional e legislação infraconstitucional.
Aplicação prática
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Planejamento tributário: ao avaliar um negócio, é essencial identificar quais entes têm competência sobre suas operações (União – IRPJ/CSLL/CBS; estados – ICMS/IBS; municípios – ISS/IBS) para estimar carga e estruturar operações.
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Contencioso federativo: conflitos de competência (ex.: serviço x mercadoria, local de incidência de ISS/ICMS/IBS, ITBI x ITCMD) frequentemente levam a litígios, nos quais se discute se determinado ente extrapolou sua competência, violando a CF ou imunidades.