Competência tributária é o poder conferido pela Constituição aos entes federativos para instituir tributos, dentro de limites materiais, espaciais e temporais definidos, por meio de lei própria.

Conceito, características e limites

Competência tributária é o poder de criar tributos (descrever fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes), outorgado diretamente pela CF/88 à União, estados, DF e municípios. É indelegável (o ente não pode transferir a outro o poder de instituir tributos), mas admite delegação de funções administrativas (arrecadar, fiscalizar) e é exercida nos termos dos princípios tributários (legalidade, anterioridade, isonomia, vedação ao confisco etc.).

Quadro sinóptico – Características da competência tributária

Característica Conteúdo prático
Constitucional Só existe se prevista na CF/88 (art. 145 e seguintes). 
Indelegável Não se transfere a outro ente o poder de criar tributos. 
Facultativa O ente pode ou não exercer a competência (pode criar ou não o tributo). 
Limitada Submetida a princípios e imunidades constitucionais. 
Irrenunciável Em regra, não pode ser renunciada em definitivo (cláusula pétrea de repartição). 
 
 

Competência tributária por ente federativo

A CF distribui competências materiais (tipos de tributos) entre União, estados/DF e municípios.

União

Compete à União instituir, entre outros, impostos sobre renda, produtos industrializados, importação/exportação, operações de crédito/câmbio/seguro, propriedade rural, grandes fortunas (não regulamentado), bem como contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Tributo federal (exemplos) Base típica
IR (Imposto sobre Renda) Renda e proventos de qualquer natureza.
IPI (a ser ajustado com a Reforma) Produtos industrializados.
II/IE Importação e exportação.
IOF Operações de crédito, câmbio, seguro, títulos.
ITR Propriedade territorial rural.
Contribuições sociais (PIS, COFINS, previdenciárias) Receita, faturamento, folha, lucro etc.
 
 

Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), a União passa a ter competência para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá PIS/COFINS em regime de IVA federal sobre consumo.

Estados e Distrito Federal

Compete aos estados (e DF) instituir, sobretudo, imposto sobre circulação de bens e serviços (ICMS – em transição para IBS estadual/municipal), sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Tributo estadual (exemplos) Base típica
ICMS (a ser substituído gradualmente pelo IBS) Circulação de mercadorias e alguns serviços. 
IPVA Propriedade de veículos automotores.
ITCMD Transmissão causa mortis e doação de bens e direitos.
 
 

Municípios e Distrito Federal

Compete aos municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão inter vivos de imóveis (ITBI) e serviços de qualquer natureza (ISS, em fase de transição para IBS).

Tributo municipal (exemplos) Base típica
IPTU Propriedade imobiliária urbana.
ITBI Transmissão onerosa inter vivos de imóveis.
ISS (em transição) Serviços não alcançados por ICMS.
 
 

Competência residual e extraordinária

A CF atribui à União competências especiais:

  • Competência residual: para instituir novos impostos não previstos na Constituição, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos (art. 154, I, CF).

  • Competência extraordinária: para instituir impostos de guerra, em caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II, CF).


Competência ativa x competência legislativa

  • Competência legislativa tributária: poder de editar a lei que cria/majora o tributo (da CF para o ente).

  • Competência ativa: poder de exigir o tributo (lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa) – pode ser atribuída a autarquias ou consórcios, sem alterar o ente competente originário.


Princípios e limites da competência

A competência tributária deve observar, entre outros:

  • Imunidades: CF veda tributar templos de qualquer culto, livros, partidos políticos, sindicatos, entes federados entre si (imunidade recíproca) etc.

  • Princípios: legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, territorialidade (cada ente tributa dentro de seu território).

Quadro – Competência x imunidades

Situação Limitação prática
União x livro e jornal Não pode instituir imposto sobre livros, jornais e periódicos.
Estados x patrimônio da União Não podem tributar bens da União (imunidade recíproca).
Municípios x templos de qualquer culto Não podem cobrar IPTU sobre templos, salvo áreas estranhas à finalidade essencial.
 
 

Reforma Tributária e competência (EC 132/2023)

A EC 132/2023 redesenha a competência sobre tributos ao consumo:

  • União: CBS (contribuição sobre bens e serviços), substituindo PIS/COFINS.

  • Estados e municípios: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com competência compartilhada, mas gestão nacional e repartição de receitas por destino, preservando a autonomia arrecadatória via lei complementar nacional e leis ordinárias locais.

A competência formal continua repartida entre os entes, mas a instituição e disciplina de CBS e IBS dependerá de leis complementares nacionais, que detalharão regimes, alíquotas de referência, benefícios e partilha, exigindo atenção de advogados e contadores ao diálogo entre competência constitucional e legislação infraconstitucional.


Aplicação prática

  • Planejamento tributário: ao avaliar um negócio, é essencial identificar quais entes têm competência sobre suas operações (União – IRPJ/CSLL/CBS; estados – ICMS/IBS; municípios – ISS/IBS) para estimar carga e estruturar operações.

  • Contencioso federativo: conflitos de competência (ex.: serviço x mercadoria, local de incidência de ISS/ICMS/IBS, ITBI x ITCMD) frequentemente levam a litígios, nos quais se discute se determinado ente extrapolou sua competência, violando a CF ou imunidades.

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