Impostos federais são tributos cuja competência para instituir e arrecadar pertence à União, nos termos da Constituição, incluindo aqueles redesenhados pela Reforma Tributária (EC 132/2023) no campo do consumo.
Quadro geral – Impostos federais “clássicos”
| Imposto federal | Base de incidência (síntese) | Situação frente à Reforma do consumo |
|---|---|---|
| IR (IRPF/IRPJ) | Renda e proventos de qualquer natureza. | Mantido, fora do núcleo da Reforma do consumo. |
| IPI | Produtos industrializados. | Mantido, mas com forte redução de relevância; tende a incidir basicamente sobre bens específicos (como produtos industrializados “sensíveis”). |
| II | Importação de bens. | Mantido. |
| IE | Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. | Mantido. |
| IOF | Operações de crédito, câmbio, seguro e títulos/valores. | Mantido; continua com função regulatória. |
| ITR | Propriedade territorial rural. | Mantido. |
| IGF | Grandes fortunas (previsto na CF, ainda sem lei complementar). | Continua dependente de regulamentação. |
Além desses, há tributos federais que, embora não sejam “impostos”, compõem o sistema, como contribuições sociais (PIS, COFINS, previdenciárias), CIDE, etc., sendo parte importante da Reforma do consumo.
Núcleo da Reforma: tributos federais sobre consumo
A EC 132/2023 redesenha a tributação sobre bens e serviços, substituindo diversos tributos federais e subnacionais sobre consumo por um IVA dual: CBS (federal) e IBS (estadual/municipal).
Situação pré-Reforma (simplificada)
| Tributo federal sobre consumo | Tipo | Base |
|---|---|---|
| PIS/PASEP | Contribuições sociais | Receita/faturamento. |
| COFINS | Contribuição social | Receita/faturamento. |
| IPI | Imposto | Produtos industrializados. |
Situação pós-Reforma (estruturante)
| Novo tributo federal | Natureza | O que substitui | Características centrais |
|---|---|---|---|
| CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços | Contribuição social de natureza ampla sobre consumo. | PIS, COFINS (e possivelmente outras exações federais sobre consumo, conforme leis complementares). | IVA federal não cumulativo, com crédito amplo, incidindo por fora, com alíquota única de referência e poucos regimes diferenciados. |
O IPI é mantido formalmente, mas sua incidência tende a ser concentrada em alguns produtos específicos (como bens industrializados com finalidade regulatória), já que a CBS assume o papel principal na tributação federal do consumo.
Tabela – Impostos federais x tributos federais sobre consumo
| Categoria | Tributos principais hoje | Situação na transição Reforma (consumo) |
|---|---|---|
| Impostos federais “puros” | IR, ITR, II, IE, IOF, parcela residual do IPI. | Mantidos, com eventuais ajustes pontuais de alíquotas e bases. |
| Tributos federais sobre consumo (pré-Reforma) | PIS, COFINS, IPI. | Gradual substituição de PIS/COFINS pela CBS; IPI reduzido a campo específico. |
| Novo IVA federal | CBS. | Passa a ser a principal exação federal sobre bens e serviços. |
Principais características da CBS (visão prática)
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Incidência ampla sobre bens e serviços, com poucas exceções e regimes diferenciados definidos em leis complementares.
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Não cumulatividade plena, com direito a crédito sobre insumos, bens de uso e consumo, serviços tomados, conforme regras de apuração.
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Cobrança “por fora” do preço, com alíquota explícita na nota e fase de transição em que PIS/COFINS coexistem com a CBS até a substituição completa.
Aplicação prática – advocacia e contabilidade
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Na renda e patrimônio, IR, ITR, II, IE, IOF, ITR continuam exigindo planejamento “clássico” (forma societária, operações de crédito, comércio exterior, estrutura de imóveis rurais), com atenção a eventuais alterações de alíquotas e bases.
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No consumo, advogados e contadores precisam preparar sistemas e contratos para a CBS:
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Reprogramar ERPs e emissão de NF para destaque da CBS.
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Mapear cadeias de insumos para maximizar o aproveitamento de créditos e evitar cumulatividade.
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Revisar cláusulas de preço, reajuste e repartição de tributos em contratos privados, ante a substituição de PIS/COFINS pela CBS e a convivência temporária com IPI residual.
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