Crimes contra a ordem tributária estão definidos principalmente na Lei nº 8.137/1990 (vigente em 2026, com alterações como Lei Complementar 224/2025), tipificando condutas de sonegação, fraude fiscal e corrupção funcional. São de ação penal pública incondicionada (art. 15), com consumação após lançamento definitivo do tributo (SV 24/STF).
Crimes por Particulares (Arts. 1º-2º)
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Art. 1º: Suprimir/reduzir tributo via omissão de info, declaração falsa, fraude em docs, falsificação de NF, não fornecer NF (pena: 2-5 anos reclusão + multa). Culposa só no parágrafo único (inc. V).
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Art. 2º: Declaração falsa/omissão para eximir tributo; não recolher tributo descontado; exigir % sobre dedução fiscal; desvio de incentivo; usar software fraudulento (pena: 6 meses-2 anos detenção + multa).
Crimes por Funcionários Públicos (Art. 3º)
Extraviar/sonegar docs fiscais causando prejuízo; corrupção passiva em fiscalização; patrocínio de interesse privado (penas: 1-8 anos reclusão + multa).
Tabela de Penas e Circunstâncias
| Artigo | Pena Base | Agravantes (art. 12: +1/3 a 1/2) |
|---|---|---|
| 1º | 2-5 anos reclusão + multa | Grave dano coletivo; servidor público; bens essenciais; imunidade tributária (LC 224/25) |
| 2º | 6 meses-2 anos detenção + multa | Idem |
| 3º | 1-8 anos reclusão + multa | - |
Disposições Gerais
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Multas (arts. 8º-10): 10-360 dias-multa (R$14-200/dia); conversão possível até décuplo.
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Extinção: Pagamento antes denúncia (revogado, mas suspensão condicional possível).
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Denúncia: Após decisão administrativa final (art. 83 Lei 9.430/96).
Exemplos: "Caixa dois" pode configurar art. 1º se omitir rendas; não recusar NF válida não é crime (STJ). Para quadro didático, use em aulas de direito tributário penal.
A Lei nº 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária (Cap. I, arts. 1º-3º), econômica e relações de consumo (Cap. II, arts. 4º-7º, muitos revogados pela Lei 12.529/2011 que criou a Lei de Defesa da Concorrência), multas (Cap. III) e disposições gerais (Cap. IV). Comentários artigo por artigo baseados no texto compilado (vigente em 2026, alterada por LC 224/2025 e outras).
Capítulo I: Crimes Contra Ordem Tributária
Art. 1º
Tipifica supressão/redução de tributo/contribuição/acessórios por particulares: I- omissão/declaração falsa; II- fraude fiscal; III- falsificação docs; IV- uso de docs falsos; V- não fornecer NF (culposa no PU, prazo 10 dias). Pena: 2-5 anos reclusão + multa. Consumação pós-lançamento definitivo; rol exemplificativo em jurisprudência.
Art. 2º
Crimes por particulares: I- declaração falsa para eximir tributo; II- não recolher descontado; III- % sobre dedução fiscal; IV- desvio de incentivo; V- software fraudulento. Pena: 6 meses-2 anos detenção + multa. Menos graves que art. 1º, visam fraudes menores.
Art. 3º
Crimes funcionais: I- extravio/sonegação docs fiscais com prejuízo; II- corrupção passiva em fiscalização; III- patrocínio interesse privado. Penas: 3-8 anos (II); 1-4 anos (III) + multa. Complementa CP (Título XI).
Capítulo II: Crimes Contra Economia e Relações de Consumo
Art. 4º
Crime contra ordem econômica: I- abuso poder econômico (domínio mercado via acordo); II- acordo entre ofertantes para fixar preços/controle mercado. Pena: 2-5 anos reclusão + multa (redação Lei 12.529/2011; incisos antigos revogados). Competência CADE.
Art. 5º (Revogado)
Revogado pela Lei 12.529/2011 (exigir exclusividade propaganda, venda casada, recusa info custo).
Art. 6º (Revogado)
Revogado pela Lei 12.529/2011 (venda acima preço controlado, reajuste proibido, vantagem adicional).
Art. 7º
Crimes contra relações de consumo: I- favorecer compradores sem causa; II- venda mercadoria em desacordo; III- misturar gêneros; IV- fraudar preços; V- elevar venda a prazo; VI- sonegar insumos; VII- induzir erro publicitário; VIII- destruir para alta preço; IX- vender impróprio. Pena: 2-5 anos detenção ou multa (culposa nos II/III/IX, pena reduzida). Aplica CDC subsidiariamente.
Capítulo III: Multas
Art. 8º
Multa 10-360 dias-multa nos arts. 1º-3º (dia-multa: R$14-200 min/max, atualizado).
Art. 9º
Conversão pena privativa em multa (valores em BTN antigos, ajustados).
Art. 10
Juiz pode ajustar multas (até décuplo ou 1/10).
Capítulo IV: Disposições Gerais
Art. 11
Concurso para crimes (pessoa jurídica responde); PU: revendedor não responde por atos do fabricante.
Art. 12
Agravantes (+1/3 a 1/2): I- grave dano coletivo; II- servidor público; III- bens essenciais; IV- imunidade tributária (LC 224/2025).
Art. 13 (Vetado)
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Art. 14 (Revogado)
Revogado Lei 8.383/91 (extinção por pagamento pré-denúncia).
Art. 15
Ação pública incondicionada (art. 100 CP).
Art. 16
Notícia-crime por qualquer pessoa; PU: delação premiada (redução 1-2/3, Lei 9.080/95).
Art. 17
DANAPE desapropria estoques em crise (antigo).
Arts. 18-21 (Alterações CP)
Revogado/revogado CP (art. 163); altera CP arts. 172 (fatura falsa), 316 §1º (exigir indevido), 318 (pena).
Arts. 22-23
Vigência/revogações