Crimes contra a ordem tributária estão definidos principalmente na Lei nº 8.137/1990 (vigente em 2026, com alterações como Lei Complementar 224/2025), tipificando condutas de sonegação, fraude fiscal e corrupção funcional. São de ação penal pública incondicionada (art. 15), com consumação após lançamento definitivo do tributo (SV 24/STF).

Crimes por Particulares (Arts. 1º-2º)

  • Art. 1º: Suprimir/reduzir tributo via omissão de info, declaração falsa, fraude em docs, falsificação de NF, não fornecer NF (pena: 2-5 anos reclusão + multa). Culposa só no parágrafo único (inc. V).

  • Art. 2º: Declaração falsa/omissão para eximir tributo; não recolher tributo descontado; exigir % sobre dedução fiscal; desvio de incentivo; usar software fraudulento (pena: 6 meses-2 anos detenção + multa).

Crimes por Funcionários Públicos (Art. 3º)

Extraviar/sonegar docs fiscais causando prejuízo; corrupção passiva em fiscalização; patrocínio de interesse privado (penas: 1-8 anos reclusão + multa).

Tabela de Penas e Circunstâncias

Artigo Pena Base Agravantes (art. 12: +1/3 a 1/2)
2-5 anos reclusão + multa Grave dano coletivo; servidor público; bens essenciais; imunidade tributária (LC 224/25) 
6 meses-2 anos detenção + multa Idem 
1-8 anos reclusão + multa
 
 

Disposições Gerais

  • Multas (arts. 8º-10): 10-360 dias-multa (R$14-200/dia); conversão possível até décuplo.

  • Extinção: Pagamento antes denúncia (revogado, mas suspensão condicional possível).

  • Denúncia: Após decisão administrativa final (art. 83 Lei 9.430/96).
    Exemplos: "Caixa dois" pode configurar art. 1º se omitir rendas; não recusar NF válida não é crime (STJ). Para quadro didático, use em aulas de direito tributário penal.

Lei nº 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária (Cap. I, arts. 1º-3º), econômica e relações de consumo (Cap. II, arts. 4º-7º, muitos revogados pela Lei 12.529/2011 que criou a Lei de Defesa da Concorrência), multas (Cap. III) e disposições gerais (Cap. IV). Comentários artigo por artigo baseados no texto compilado (vigente em 2026, alterada por LC 224/2025 e outras).

Capítulo I: Crimes Contra Ordem Tributária

Art. 1º

Tipifica supressão/redução de tributo/contribuição/acessórios por particulares: I- omissão/declaração falsa; II- fraude fiscal; III- falsificação docs; IV- uso de docs falsos; V- não fornecer NF (culposa no PU, prazo 10 dias). Pena: 2-5 anos reclusão + multa. Consumação pós-lançamento definitivo; rol exemplificativo em jurisprudência.

Art. 2º

Crimes por particulares: I- declaração falsa para eximir tributo; II- não recolher descontado; III- % sobre dedução fiscal; IV- desvio de incentivo; V- software fraudulento. Pena: 6 meses-2 anos detenção + multa. Menos graves que art. 1º, visam fraudes menores.

Art. 3º

Crimes funcionais: I- extravio/sonegação docs fiscais com prejuízo; II- corrupção passiva em fiscalização; III- patrocínio interesse privado. Penas: 3-8 anos (II); 1-4 anos (III) + multa. Complementa CP (Título XI).

Capítulo II: Crimes Contra Economia e Relações de Consumo

Art. 4º

Crime contra ordem econômica: I- abuso poder econômico (domínio mercado via acordo); II- acordo entre ofertantes para fixar preços/controle mercado. Pena: 2-5 anos reclusão + multa (redação Lei 12.529/2011; incisos antigos revogados). Competência CADE.

Art. 5º (Revogado)

Revogado pela Lei 12.529/2011 (exigir exclusividade propaganda, venda casada, recusa info custo).

Art. 6º (Revogado)

Revogado pela Lei 12.529/2011 (venda acima preço controlado, reajuste proibido, vantagem adicional).

Art. 7º

Crimes contra relações de consumo: I- favorecer compradores sem causa; II- venda mercadoria em desacordo; III- misturar gêneros; IV- fraudar preços; V- elevar venda a prazo; VI- sonegar insumos; VII- induzir erro publicitário; VIII- destruir para alta preço; IX- vender impróprio. Pena: 2-5 anos detenção ou multa (culposa nos II/III/IX, pena reduzida). Aplica CDC subsidiariamente.

Capítulo III: Multas

Art. 8º

Multa 10-360 dias-multa nos arts. 1º-3º (dia-multa: R$14-200 min/max, atualizado).

Art. 9º

Conversão pena privativa em multa (valores em BTN antigos, ajustados).

Art. 10

Juiz pode ajustar multas (até décuplo ou 1/10).

Capítulo IV: Disposições Gerais

Art. 11

Concurso para crimes (pessoa jurídica responde); PU: revendedor não responde por atos do fabricante.

Art. 12

Agravantes (+1/3 a 1/2): I- grave dano coletivo; II- servidor público; III- bens essenciais; IV- imunidade tributária (LC 224/2025).

Art. 13 (Vetado)

-

Art. 14 (Revogado)

Revogado Lei 8.383/91 (extinção por pagamento pré-denúncia).

Art. 15

Ação pública incondicionada (art. 100 CP).

Art. 16

Notícia-crime por qualquer pessoa; PU: delação premiada (redução 1-2/3, Lei 9.080/95).

Art. 17

DANAPE desapropria estoques em crise (antigo).

Arts. 18-21 (Alterações CP)

Revogado/revogado CP (art. 163); altera CP arts. 172 (fatura falsa), 316 §1º (exigir indevido), 318 (pena).

Arts. 22-23

Vigência/revogações

 
 
 
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