Teorias da pena explicam para que serve a pena e como se justifica sua imposição: como pura retribuição, como instrumento de prevenção ou combinando ambas as funções.

Teoria absoluta (retributiva)

  • A pena é justificada pelo próprio crime: pune‑se porque o agente violou a norma, como “pagamento” pelo mal praticado, independentemente de utilidade social futura.

  • Principais expoentes: Kant (pena como imperativo categórico de justiça) e Hegel (pena como negação da negação do direito, restabelecendo a ordem jurídica).

Esquema – Teoria absoluta

Elemento Conteúdo
Finalidade Retribuição pelo mal do crime (pena como fim em si). 
Fundamento Justiça, culpabilidade, restabelecimento da ordem violada. 
Críticas Pouca atenção à prevenção e à utilidade social da pena. 
 
 

Teoria relativa (preventiva)

  • A pena se justifica pela prevenção de novos delitos: busca evitar crimes futuros, seja intimidando a sociedade (prevenção geral), seja atuando sobre o próprio condenado (prevenção especial).

Prevenção geral x especial

Modalidade Destinatário Variante negativa / positiva
Prevenção geral Sociedade em geral Negativa: intimidação, medo da pena. Positiva: reforço da confiança na norma. 
Prevenção especial Condenado Negativa: intimidar o condenado a não reincidir. Positiva: ressocializar/reintegrar. 
 
 

Teoria mista, eclética ou unificadora

  • Procura conciliar retribuição e prevenção: a pena ao mesmo tempo reprova o fato e previne novos crimes (geral e especialmente).

  • O art. 59 do Código Penal, ao exigir pena “necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, é interpretado pela maior parte da doutrina como adoção de uma teoria mista no Brasil.

Esquema – Teoria mista (Brasil)

Aspecto na teoria mista Conteúdo
Retribuição Reprovação proporcional ao mal do crime (elemento absoluto). 
Prevenção geral Intimidação e reafirmação da vigência da norma penal. 
Prevenção especial Ressocialização e desestímulo à reincidência. 
 
 

Assim, em síntese didática para prova: teorias absolutas (retribuição – Kant, Hegel), relativas (prevenção geral/especial, positiva/negativa) e mistas (reprovação + prevenção, modelo majoritário no direito penal brasileiro).

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