Cumprimento de sentença e processo de execução, no Direito Administrativo, tratam de como o particular efetivamente recebe o que lhe foi reconhecido em juízo contra o Poder Público ou, em sentido inverso, de como a Fazenda Pública cobra judicialmente seus créditos (execução fiscal).​

1. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

O CPC/2015 prevê um rito específico para cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa (arts. 534 e 535), distinto do cumprimento contra particulares porque os bens públicos são, em regra, impenhoráveis e o pagamento se dá por precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição.​

1.1 Requisitos e procedimento (arts. 534 e 535 CPC)

Quando a sentença transitou em julgado e reconheceu a exigibilidade de quantia certa contra a Fazenda, o credor, na mesma ação, apresenta requerimento de cumprimento de sentença com:​

  • Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (principal, juros, correção, honorários).

  • Indicação do ente devedor e dados para expedição de precatório ou RPV.

  • Documentos que comprovem a situação (por exemplo, planilha de diferenças remuneratórias de servidor ou valor de indenização fixada).

Intimada, a Fazenda Pública tem prazo de 30 dias para impugnar o cumprimento, alegando, por exemplo, excesso de execução, erro de cálculo, pagamento parcial ou prescrição superveniente, devendo, em caso de excesso, indicar o valor que entende devido (art. 535, § 2º).​

Se não houver impugnação, ou se esta for rejeitada, o juiz fixa o valor definitivo e:

  • Determina a expedição de precatório, se o valor exceder o limite de RPV.

  • Determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), se o montante estiver dentro do teto definido em lei pelo ente federado.​

1.2 Precatórios e RPV (art. 100 CF)

  • Precatórios: requisição expedida pelo juiz ao presidente do Tribunal, que providencia a inclusão em orçamento; pagamento segue ordem cronológica, com exceções constitucionais (alimentares, idosos etc.).​

  • RPV: requisições de pequeno valor, com teto definido por cada ente (União, Estado, Município); pagamento é mais célere, direto pela Fazenda, fora da fila de precatórios.​

Exemplo: servidor estadual obtém sentença condenando o Estado a pagar R$ 20 mil em atrasados. Se o limite de RPV estadual for R$ 30 mil, o cumprimento de sentença resultará em expedição de RPV, a ser paga em prazo mais curto. Se o crédito fosse de R$ 150 mil, seria inscrito em precatório, respeitando a ordem cronológica.​

1.3 Obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa

Se a sentença condena a Fazenda a fazer (nomear candidato, fornecer medicamento, matricular aluno) ou não fazer (cessar cobrança indevida, parar obra ilegal), aplica‑se o regime geral de cumprimento de sentença de obrigações de fazer/não fazer (arts. 536 e 537 CPC), com adaptações jurisprudenciais por se tratar de ente público.​
O juiz pode fixar prazo para cumprimento e, em caso de descumprimento, impor medidas coercitivas (como astreintes), com ponderação quanto ao impacto em recursos públicos.​

2. Processo de execução fiscal (Lei 6.830/1980)

Quando a Fazenda Pública é credora (tributos, taxas, multas administrativas e outros créditos inscritos em dívida ativa), utiliza o processo de execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/1980, e não o cumprimento de sentença.​

2.1 Título, partes e rito básico

  • Título executivo: Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção relativa de liquidez e certeza.​

  • Exequente: Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias ou fundações com capacidade de inscrever dívida ativa).​

  • Executado: devedor principal, responsáveis tributários, fiador, espólio, massa falida, sucessores, conforme art. 4º da Lei 6.830/1980.​

Rito simplificado:​

  1. Propositura da execução com a CDA.

  2. Despacho que ordena a citação.

  3. Citação do executado para pagar em 5 dias ou garantir a execução (penhora, depósito, fiança, seguro garantia etc.).

  4. Não havendo pagamento/garantia, realiza‑se penhora de bens.

  5. Após garantia, abre‑se prazo para embargos à execução (defesa do executado).

  6. Rejeitados embargos ou na ausência deles, prosseguem os atos expropriatórios (leilão, adjudicação) até satisfação do crédito.

Exemplo: Município ajuíza execução fiscal contra empresa devedora de ISS; após citação, a empresa oferece bem imóvel em penhora e apresenta embargos alegando nulidade do lançamento e prescrição; rejeitados os embargos, o imóvel é levado a leilão para pagamento do débito.​

2.2 Diferença fundamental

  • No cumprimento de sentença contra a Fazenda, o devedor é o Poder Público, e o pagamento segue regime de precatórios/RPV, sem penhora de bens públicos.​

  • Na execução fiscal, o credor é a Fazenda, e a execução se dá com penhora e expropriação de bens do particular, seguindo rito da Lei 6.830/1980.​

3. Cumprimento de sentença x processo de execução (síntese para estudo)

  • Cumprimento de sentença: fase dentro do mesmo processo, fundada em título judicial (art. 515 CPC), que reconhece obrigação da Fazenda Pública; segue rito especial dos arts. 534 e 535 para quantia certa, com expedição de precatório/RPV.​

  • Processo de execução: processo autônomo, em regra baseado em título extrajudicial (como CDA), para cobrar créditos da Fazenda (execução fiscal) ou outros créditos de particulares contra particulares (art. 784 CPC).​

No Direito Administrativo, o estudo desses institutos é essencial para entender como se efetiva na prática o controle judicial da Administração: a sentença que anula ato ou condena a pagar só cumpre sua função quando a fase de cumprimento/execução é corretamente manejada, respeitando a peculiaridade dos bens públicos e o sistema de precatórios

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