Reclamação, no Direito Administrativo, aparece em dois planos: como meio administrativo de provocar a própria Administração (direito de petição) e como ação constitucional/processual perante STF/STJ para garantir a autoridade de suas decisões, com reflexos diretos sobre a Administração Pública.
1. Reclamação administrativa (direito de petição)
No plano interno, reclamação é a manifestação pela qual o administrado leva à Administração notícia de irregularidade, ilegalidade, mau atendimento ou descumprimento de deveres, visando correção do ato ou serviço, com base no direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF).
A Lei 9.784/1999 não usa a palavra “reclamação” como espécie autônoma, mas admite, de forma ampla, que qualquer interessado provoque a Administração por petição para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, cabendo à autoridade receber, processar e decidir de forma motivada.
Exemplos práticos de reclamação administrativa:
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Cidadão protocola reclamação em ouvidoria de órgão federal contra demora excessiva em analisar seu requerimento de benefício, pedindo providências.
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Empresa apresenta reclamação ao chefe imediato e à corregedoria porque fiscal aplicou multa sem abrir prazo para defesa no processo administrativo.
Nesses casos, a reclamação pode gerar: correção imediata da conduta, instauração de procedimento interno, aplicação de sanção disciplinar a servidor ou revisão de ato, sem necessidade, ao menos de início, de judicializar a disputa.
2. Reclamação para garantir observância de súmula vinculante (art. 103‑A, § 3º, CF)
A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu ao STF competência para editar súmulas vinculantes, que obrigam a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas, e o Judiciário.
O § 3º do art. 103‑A da CF prevê expressamente que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou a aplicar indevidamente, cabe reclamação ao STF, que, julgando procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida conforme o entendimento vinculante.
Aplicabilidade administrativa:
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Se órgão da Administração pratica ato em desacordo com súmula vinculante (por exemplo, continua cobrando taxa declarada inconstitucional pelo STF), o interessado pode, após percorrer vias adequadas, ajuizar reclamação no STF para garantir observância da súmula.
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A decisão na reclamação pode impor à Administração que cesse a prática, anule atos e adeque sua atuação ao entendimento consolidado do STF.
3. Reclamação como instrumento de controle de decisões (art. 988 CPC)
O CPC/2015, no art. 988, disciplina a reclamação processual perante tribunais, cabível para: preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade de suas decisões; e garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de acórdão em controle concentrado de constitucionalidade.
Na prática, isso significa que, se decisão judicial ou ato administrativo desrespeita decisão anterior de tribunal (especialmente STF/STJ), pode‑se manejar reclamação para restaurar a autoridade desse precedente, com impactos diretos sobre a Administração que descumpriu o entendimento.
Exemplo típico:
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STF decide, em controle concentrado, que determinada lei municipal é inconstitucional; se a Administração continuar aplicando essa lei e praticando atos com base nela, cabe reclamação para que STF reconheça o descumprimento e determine a anulação dos atos administrativos.
4. Diferenças práticas para estudo
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Reclamação administrativa: instrumento interno, baseado no direito de petição, voltado a corrigir irregularidades e ilegalidades dentro da própria Administração (ouvidorias, corregedorias, superiores hierárquicos). Não tem rito único na LPA, mas é amplamente admitida como exercício de participação e controle social.
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Reclamação constitucional/processual (STF/STJ): ação específica, prevista na CF e no CPC, usada para garantir observância de súmula vinculante e decisões de tribunais, podendo levar à anulação de atos administrativos que afrontem esses entendimentos.
Como ideia-chave para revisão: a reclamação, em todas as suas formas, é um mecanismo de correção e alinhamento, seja dentro da Administração (reclamação administrativa) seja no âmbito dos tribunais superiores (reclamação constitucional), assegurando que a atuação administrativa se mantenha conforme a Constituição, a lei e os precedentes vinculantes.