Reclamação, no Direito Administrativo, aparece em dois planos: como meio administrativo de provocar a própria Administração (direito de petição) e como ação constitucional/processual perante STF/STJ para garantir a autoridade de suas decisões, com reflexos diretos sobre a Administração Pública.​

1. Reclamação administrativa (direito de petição)

No plano interno, reclamação é a manifestação pela qual o administrado leva à Administração notícia de irregularidade, ilegalidade, mau atendimento ou descumprimento de deveres, visando correção do ato ou serviço, com base no direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF).​
A Lei 9.784/1999 não usa a palavra “reclamação” como espécie autônoma, mas admite, de forma ampla, que qualquer interessado provoque a Administração por petição para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, cabendo à autoridade receber, processar e decidir de forma motivada.​

Exemplos práticos de reclamação administrativa:

  • Cidadão protocola reclamação em ouvidoria de órgão federal contra demora excessiva em analisar seu requerimento de benefício, pedindo providências.

  • Empresa apresenta reclamação ao chefe imediato e à corregedoria porque fiscal aplicou multa sem abrir prazo para defesa no processo administrativo.

Nesses casos, a reclamação pode gerar: correção imediata da conduta, instauração de procedimento interno, aplicação de sanção disciplinar a servidor ou revisão de ato, sem necessidade, ao menos de início, de judicializar a disputa.​

2. Reclamação para garantir observância de súmula vinculante (art. 103‑A, § 3º, CF)

A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu ao STF competência para editar súmulas vinculantes, que obrigam a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas, e o Judiciário.​
O § 3º do art. 103‑A da CF prevê expressamente que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou a aplicar indevidamente, cabe reclamação ao STF, que, julgando procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida conforme o entendimento vinculante.​

Aplicabilidade administrativa:

  • Se órgão da Administração pratica ato em desacordo com súmula vinculante (por exemplo, continua cobrando taxa declarada inconstitucional pelo STF), o interessado pode, após percorrer vias adequadas, ajuizar reclamação no STF para garantir observância da súmula.

  • A decisão na reclamação pode impor à Administração que cesse a prática, anule atos e adeque sua atuação ao entendimento consolidado do STF.​

3. Reclamação como instrumento de controle de decisões (art. 988 CPC)

O CPC/2015, no art. 988, disciplina a reclamação processual perante tribunais, cabível para: preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade de suas decisões; e garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de acórdão em controle concentrado de constitucionalidade.​
Na prática, isso significa que, se decisão judicial ou ato administrativo desrespeita decisão anterior de tribunal (especialmente STF/STJ), pode‑se manejar reclamação para restaurar a autoridade desse precedente, com impactos diretos sobre a Administração que descumpriu o entendimento.​

Exemplo típico:

  • STF decide, em controle concentrado, que determinada lei municipal é inconstitucional; se a Administração continuar aplicando essa lei e praticando atos com base nela, cabe reclamação para que STF reconheça o descumprimento e determine a anulação dos atos administrativos.​

4. Diferenças práticas para estudo

  • Reclamação administrativa: instrumento interno, baseado no direito de petição, voltado a corrigir irregularidades e ilegalidades dentro da própria Administração (ouvidorias, corregedorias, superiores hierárquicos). Não tem rito único na LPA, mas é amplamente admitida como exercício de participação e controle social.​

  • Reclamação constitucional/processual (STF/STJ): ação específica, prevista na CF e no CPC, usada para garantir observância de súmula vinculante e decisões de tribunais, podendo levar à anulação de atos administrativos que afrontem esses entendimentos.​

Como ideia-chave para revisão: a reclamação, em todas as suas formas, é um mecanismo de correção e alinhamento, seja dentro da Administração (reclamação administrativa) seja no âmbito dos tribunais superiores (reclamação constitucional), assegurando que a atuação administrativa se mantenha conforme a Constituição, a lei e os precedentes vinculantes.

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