A Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) é a base infraconstitucional do Direito Ambiental brasileiro. Ela define conceitos, objetivos, princípios, instrumentos e a estrutura do SISNAMA.

Antes de seguir: sua meta é entender a PNMA conceitualmente ou memorizar artigo por artigo?

Vou montar um material único, mas organizado em blocos.


1. Finalidade da PNMA

Lei 6.938/81, art. 2º e 4º:

  • Estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

  • Objetivo geral: preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, à segurança nacional e à dignidade da vida humana.​

Ideia central: conciliar desenvolvimento econômico-social com preservação ambiental.​


2. Conceitos básicos (art. 3º)

Art. 3º – para os fins da lei, entende-se por:​

  • Meio ambiente (I):
    “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

  • Degradação da qualidade ambiental (II):
    “Alteração adversa das características do meio ambiente.”​

  • Poluição (III):
    Degradação resultante de atividades que direta ou indiretamente:
    a) prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da população;
    b) criem condições adversas às atividades sociais/econômicas;
    c) afetem desfavoravelmente a biota;
    d) afetem condições estéticas ou sanitárias;
    e) lancem matérias ou energia em desacordo com padrões ambientais.​

  • Poluidor (IV):
    Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.​

  • Recursos ambientais (V):
    Atmosfera, águas, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna, flora etc., considerados bens de interesse comum.​

Essas definições são muito cobradas.


3. Princípios/diretrizes da PNMA (art. 2º)

Art. 2º – estabelece “princípios norteadores” da política ambiental; exemplos:​

I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser assegurado e protegido, visando o uso coletivo.

II – Racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar.

III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais.

IV – Proteção dos ecossistemas, preservando áreas representativas.

V – Controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

VI – Incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias voltadas ao uso racional e proteção dos recursos ambientais.

VII – Acompanhamento da qualidade ambiental.

VIII – Recuperação de áreas degradadas.

IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação.

X – Educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive educação da comunidade, para participação ativa na defesa do meio ambiente.​

Você pode memorizar como “10 diretrizes”: ação governamental, racionalização, planejamento, proteção de ecossistemas, controle/zoneamento, incentivo à pesquisa, monitoramento, recuperação, proteção de áreas ameaçadas, educação ambiental.


4. Objetivos da PNMA (art. 4º)

Art. 4º – a PNMA visa:​

I – Compatibilizar desenvolvimento econômico-social com preservação da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico.

II – Definir áreas prioritárias de ação governamental relativas à qualidade e equilíbrio ecológico.

III – Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas de uso e manejo de recursos.

IV – Desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais para uso racional dos recursos ambientais.

V – Difundir tecnologias de manejo, divulgar dados e formar consciência pública sobre a preservação.​

Resumo: objetivos = compatibilizar desenvolvimento e proteção + definir prioridades + fixar padrões + incentivar pesquisa + difundir informação.


5. Instrumentos da PNMA (art. 9º)

Art. 9º – são instrumentos da PNMA:​

I – Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
II – Zoneamento ambiental.
III – Avaliação de impacto ambiental (EIA).
IV – Licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
V – Incentivos à produção/instalação de equipamentos antipoluidores e tecnologias limpas.
VI – Criação de espaços territoriais especialmente protegidos (unidades de conservação, APPs etc.).
VII – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
VIII – Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras.
IX – Penalidades disciplinares ou compensatórias.
X – Outras medidas de controle e proteção.

Na prática, os mais cobrados: padrões de qualidade, zoneamento, EIA/RIMA, licenciamento, UCs.


6. SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente

A lei cria o SISNAMA, sistema que integra órgãos e entidades da União, Estados, DF, Municípios, fundações etc.:​

Estrutura (em linhas gerais):

  • Órgão superior: Conselho de Governo – assessora o Presidente na formulação da política nacional.​

  • Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (hoje estrutura equivalente) – planeja, coordena, supervisiona.

  • Órgão consultivo e deliberativoCONAMA – estabelece normas, critérios e padrões.

  • Órgãos seccionais: órgãos estaduais de meio ambiente.

  • Órgãos locais: órgãos municipais.

  • Órgãos executores especializados: autarquias/fundações (por ex., IBAMA, ICMBio).

Ideia: articular União, Estados e Municípios na proteção ambiental.


7. Responsabilidade ambiental na PNMA

Embora o regime completo esteja em outras normas, a PNMA reforça que:

  • Meio ambiente é patrimônio público e a sua proteção é dever do Poder Público e da coletividade.​

  • Há previsão de responsabilidade do poluidor, inclusive com penalidades administrativas e obrigação de recuperar áreas degradadas (art. 4º, art. 14).​

  • Art. 14, § 1º: consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor pela reparação do dano ambiental (teoria do risco), complementando o art. 225, § 3º, da CF.


8. Visão integrada: como usar a PNMA na prática

Em questões e casos práticos, a PNMA aparece em:

  • Licenciamento ambiental: aplicação dos instrumentos (art. 9º, III e IV) e princípios (art. 2º) para controlar empreendimentos poluidores.

  • Ações civis públicas: pedido de reparação de dano com base na responsabilidade objetiva do poluidor (art. 3º, IV e art. 14).

  • Atuação de órgãos ambientais: atuação do SISNAMA (CONAMA, órgãos estaduais/municipais) fundamentada nos objetivos e instrumentos da PNMA.

  • Políticas públicas: educação ambiental, monitoramento da qualidade, planejamento e zoneamento (uso do solo, áreas prioritárias, áreas ameaçadas).

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