A Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) é a base infraconstitucional do Direito Ambiental brasileiro. Ela define conceitos, objetivos, princípios, instrumentos e a estrutura do SISNAMA.
Antes de seguir: sua meta é entender a PNMA conceitualmente ou memorizar artigo por artigo?
Vou montar um material único, mas organizado em blocos.
1. Finalidade da PNMA
Lei 6.938/81, art. 2º e 4º:
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Estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
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Objetivo geral: preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, à segurança nacional e à dignidade da vida humana.
Ideia central: conciliar desenvolvimento econômico-social com preservação ambiental.
2. Conceitos básicos (art. 3º)
Art. 3º – para os fins da lei, entende-se por:
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Meio ambiente (I):
“Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” -
Degradação da qualidade ambiental (II):
“Alteração adversa das características do meio ambiente.” -
Poluição (III):
Degradação resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais/econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem condições estéticas ou sanitárias;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com padrões ambientais. -
Poluidor (IV):
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. -
Recursos ambientais (V):
Atmosfera, águas, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna, flora etc., considerados bens de interesse comum.
Essas definições são muito cobradas.
3. Princípios/diretrizes da PNMA (art. 2º)
Art. 2º – estabelece “princípios norteadores” da política ambiental; exemplos:
I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser assegurado e protegido, visando o uso coletivo.
II – Racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar.
III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais.
IV – Proteção dos ecossistemas, preservando áreas representativas.
V – Controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
VI – Incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias voltadas ao uso racional e proteção dos recursos ambientais.
VII – Acompanhamento da qualidade ambiental.
VIII – Recuperação de áreas degradadas.
IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação.
X – Educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive educação da comunidade, para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Você pode memorizar como “10 diretrizes”: ação governamental, racionalização, planejamento, proteção de ecossistemas, controle/zoneamento, incentivo à pesquisa, monitoramento, recuperação, proteção de áreas ameaçadas, educação ambiental.
4. Objetivos da PNMA (art. 4º)
Art. 4º – a PNMA visa:
I – Compatibilizar desenvolvimento econômico-social com preservação da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico.
II – Definir áreas prioritárias de ação governamental relativas à qualidade e equilíbrio ecológico.
III – Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas de uso e manejo de recursos.
IV – Desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais para uso racional dos recursos ambientais.
V – Difundir tecnologias de manejo, divulgar dados e formar consciência pública sobre a preservação.
Resumo: objetivos = compatibilizar desenvolvimento e proteção + definir prioridades + fixar padrões + incentivar pesquisa + difundir informação.
5. Instrumentos da PNMA (art. 9º)
Art. 9º – são instrumentos da PNMA:
I – Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
II – Zoneamento ambiental.
III – Avaliação de impacto ambiental (EIA).
IV – Licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
V – Incentivos à produção/instalação de equipamentos antipoluidores e tecnologias limpas.
VI – Criação de espaços territoriais especialmente protegidos (unidades de conservação, APPs etc.).
VII – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
VIII – Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras.
IX – Penalidades disciplinares ou compensatórias.
X – Outras medidas de controle e proteção.
Na prática, os mais cobrados: padrões de qualidade, zoneamento, EIA/RIMA, licenciamento, UCs.
6. SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
A lei cria o SISNAMA, sistema que integra órgãos e entidades da União, Estados, DF, Municípios, fundações etc.:
Estrutura (em linhas gerais):
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Órgão superior: Conselho de Governo – assessora o Presidente na formulação da política nacional.
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Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (hoje estrutura equivalente) – planeja, coordena, supervisiona.
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Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA – estabelece normas, critérios e padrões.
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Órgãos seccionais: órgãos estaduais de meio ambiente.
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Órgãos locais: órgãos municipais.
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Órgãos executores especializados: autarquias/fundações (por ex., IBAMA, ICMBio).
Ideia: articular União, Estados e Municípios na proteção ambiental.
7. Responsabilidade ambiental na PNMA
Embora o regime completo esteja em outras normas, a PNMA reforça que:
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Meio ambiente é patrimônio público e a sua proteção é dever do Poder Público e da coletividade.
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Há previsão de responsabilidade do poluidor, inclusive com penalidades administrativas e obrigação de recuperar áreas degradadas (art. 4º, art. 14).
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Art. 14, § 1º: consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor pela reparação do dano ambiental (teoria do risco), complementando o art. 225, § 3º, da CF.
8. Visão integrada: como usar a PNMA na prática
Em questões e casos práticos, a PNMA aparece em:
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Licenciamento ambiental: aplicação dos instrumentos (art. 9º, III e IV) e princípios (art. 2º) para controlar empreendimentos poluidores.
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Ações civis públicas: pedido de reparação de dano com base na responsabilidade objetiva do poluidor (art. 3º, IV e art. 14).
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Atuação de órgãos ambientais: atuação do SISNAMA (CONAMA, órgãos estaduais/municipais) fundamentada nos objetivos e instrumentos da PNMA.
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Políticas públicas: educação ambiental, monitoramento da qualidade, planejamento e zoneamento (uso do solo, áreas prioritárias, áreas ameaçadas).