A LC 140/2011 organiza quem faz o quê em matéria ambiental entre União, Estados, DF e Municípios, dentro da competência comum do art. 23 da CF.

Antes de avançar: o que você já sabe sobre ela (apenas que trata de licenciamento, ou já viu os arts. 7º, 8º e 9º)?


1. Finalidade da LC 140/2011

Art. 1º: fixa normas de cooperação entre União, Estados, DF e Municípios nas ações administrativas relativas a:

  • proteção das paisagens naturais notáveis;

  • proteção do meio ambiente;

  • combate à poluição;

  • preservação das florestas, fauna e flora.​

Ideia central: transformar a competência comum do art. 23 CF em um modelo de federalismo cooperativo, evitando sobreposição de atuações.


2. Objetivos da cooperação (art. 3º)

Art. 3º traz quatro objetivos para os entes federativos:​

  • I – proteger, defender e conservar o meio ambiente, com gestão descentralizada, democrática e eficiente;

  • II – garantir a uniformidade da política ambiental, respeitando peculiaridades regionais;

  • III – fortalecer a cooperação e evitar conflitos de atribuições;

  • IV – evitar sobreposição de atuação administrativa.

Grave: gestão descentralizada + cooperativa + sem sobreposição.


3. Ideia-chave: quem licencia, fiscaliza

A LC 140 adota a lógica:

  • o ente competente para licenciar um empreendimento é, em regra, o ente que tem a prioridade de fiscalização e autuação sobre ele.​

  • os outros entes podem fiscalizar, mas a prioridade é do órgão licenciador (para evitar múltiplas autuações e conflitos).​


4. Competências da União (art. 7º)

Ações administrativas da União, entre outras:​

  • formular normas gerais e coordenar a política nacional;

  • exercer controle e fiscalização quando a atribuição de licenciar for da União;

  • licenciar empreendimentos e atividades:

    • localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    • no mar territorial, plataforma continental, ZEE;

    • em terras indígenas;

    • em UCs federais (exceto APAs);

    • com impacto interestadual ou internacional, ou de competência federal em razão de tipologia definida em norma (art. 7º, XIV).​


5. Competências dos Estados (art. 8º)

Ações administrativas estaduais, entre outras:​

  • formular e executar a política estadual de meio ambiente;

  • exercer controle e fiscalização quando a atribuição de licenciar for do Estado;

  • licenciar atividades ou empreendimentos:

    • utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, que não sejam de competência da União ou dos Municípios;

    • localizados ou desenvolvidos em UCs estaduais, exceto APAs (art. 8º, XV).​

Na prática: Estado é “regra geral” no licenciamento, salvo hipóteses típicas da União e do Município.


6. Competências dos Municípios (art. 9º)

Ações administrativas municipais, entre outras:​

  • executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

  • formular e executar a Política Municipal de Meio Ambiente;

  • elaborar Plano Diretor, observando zoneamentos ambientais;

  • definir espaços especialmente protegidos;

  • promover educação ambiental;

  • exercer controle e fiscalização quando a atribuição de licenciar for do Município;​

  • licenciar atividades ou empreendimentos:

    • que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, segundo tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerando porte, potencial poluidor e natureza da atividade;​

    • localizados em UCs municipais (exceto APAs).​

Resumo: Município licencia impacto local e UCs municipais.


7. Cooperação, atuação supletiva e subsidiária

A lei prevê instrumentos de cooperação (consórcios, convênios, acordos, comissões tripartites, delegação de atribuições).​

  • Atuação supletiva: quando o ente originariamente competente não age, outro pode atuar para não deixar o ambiente desprotegido.​

  • Atuação subsidiária: apoio técnico/administrativo, sem substituir o ente principal.

Importante: qualquer ente pode autuar, mas prevalece o auto do órgão licenciador.​


8. Licenciamento ambiental e prazos

Pontos usuais em provas práticas (ligados à LC 140, embora detalhados também em outras normas):​

  • competência de licenciar é mutuamente exclusiva: um mesmo empreendimento não deve ser licenciado por mais de um ente;​

  • a renovação de licença deve ser requerida com antecedência mínima (normas estaduais e federais detalham, ex.: 120 dias, citado na doutrina/prática);​

  • não há licença tácita por decurso de prazo (art. 18: silêncio não significa autorização).​


9. Esquema para memorização

  • União: licenciamento de grande impacto (interestadual, internacional, mar, terras indígenas, UCs federais).

  • Estados: regra geral “residual” (tudo que não for União nem Município; UCs estaduais).

  • Municípios: impacto local + UCs municipais; executam políticas nacional/estadual em âmbito local.

  • Quem licencia → fiscaliza prioritariamente.

  • Todos podem fiscalizar, mas LC 140 busca evitar sobreposição.

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