Compromisso, no Código Civil, é o acordo pelo qual as partes submetem um litígio já existente à solução por juízo arbitral, sendo admitido em forma judicial ou extrajudicial (arts. 851 a 853 CC).

Aspecto Síntese
Conceito legal “É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar” (art. 851 CC).
Objeto Litígio existente e de caráter estritamente patrimonial entre partes capazes.
Limites Vedado para questões de estado, direito pessoal de família e outras sem caráter patrimonial (art. 852 CC).
Natureza Negócio jurídico bilateral, consensual, formal, que integra a convenção de arbitragem (ao lado da cláusula compromissória).
Base especial Lei 9.307/1996: art. 9º define o compromisso arbitral como convenção pela qual as partes submetem um litígio à arbitragem.
 
 

Teoria e princípios aplicáveis

Tema Pontos centrais
Convenção de arbitragem Engloba cláusula compromissória (litígio futuro) e compromisso arbitral (litígio presente).
Natureza causal Finalidade típica é deslocar a jurisdição estatal para a privada (árbitro), em litígio determinado.
Patrimonialidade Como na transação, apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto de compromisso.
Boa‑fé e autonomia Exige transparência sobre regras da arbitragem (foro, regras, custos), com respeito à autonomia privada e aos limites da Lei de Arbitragem.
Efetividade da arbitragem Uma vez firmado, o compromisso torna obrigatória a submissão do litígio à arbitragem; o árbitro proferirá sentença com força de título executivo.
 
 

Tabelas

1. Compromisso arbitral x cláusula compromissória

Elemento Compromisso arbitral Cláusula compromissória
Momento Após surgir o litígio (conflito atual). Antes do litígio, no momento da contratação (conflito futuro e incerto).
Objeto Litígio específico, já determinado. Todos os litígios que possam surgir do contrato indicado.
Forma Judicial (termo nos autos) ou extrajudicial (instrumento escrito). Cláusula inserida no contrato; em adesão, exige requisitos especiais (art. 4º, §2º, Lei 9.307/96).
Função Institui a arbitragem em caso concreto. Vincula as partes a instituir arbitragem se surgir litígio.
 
 

2. Conteúdo típico do termo de compromisso arbitral

Elemento essencial Exemplos de conteúdo
Identificação das partes Nome, qualificação e endereços das partes litigantes.
Litígio submetido Descrição da controvérsia (contrato, fatos e pedidos principais).
Indicação dos árbitros / câmara Nomeação de árbitro(s) ou indicação de instituição arbitral.
Regras procedimentais e direito aplicável Lei aplicável, regras de instituição, local da arbitragem, julgamento por direito ou equidade.
Custos e honorários Critérios de fixação e pagamento de honorários e despesas.
Prazo para sentença Estipulação de prazo para prolação da sentença arbitral.
 
 

Aplicação prática

Na prática, o compromisso é usado quando não havia cláusula compromissória e, diante de litígio já instaurado (judicial ou apenas potencial), as partes optam por arbitrar o caso. Exemplo típico: ação judicial em curso é suspensa para que as partes, por termo de compromisso nos autos, levem a disputa para árbitro, encerrando a jurisdição estatal.

O instituto é importante em contratos empresariais, societários, de construção e de M&A, permitindo:

  • Solução técnica e mais célere, com árbitros especializados no assunto.

  • Confidencialidade do procedimento e sentença, preservando estratégias e segredos empresariais.

Na redação contratual, recomenda‑se conjugar cláusula compromissória bem estruturada com previsão de como será formalizado o compromisso (modelo de termo, câmara escolhida, idioma, sede), evitando discussões sobre validade da convenção de arbitragem e garantindo exequibilidade da sentença arbitral como título executivo

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