Compromisso, no Código Civil, é o acordo pelo qual as partes submetem um litígio já existente à solução por juízo arbitral, sendo admitido em forma judicial ou extrajudicial (arts. 851 a 853 CC).
Conceito, base legal e natureza
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Conceito legal | “É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar” (art. 851 CC). |
| Objeto | Litígio existente e de caráter estritamente patrimonial entre partes capazes. |
| Limites | Vedado para questões de estado, direito pessoal de família e outras sem caráter patrimonial (art. 852 CC). |
| Natureza | Negócio jurídico bilateral, consensual, formal, que integra a convenção de arbitragem (ao lado da cláusula compromissória). |
| Base especial | Lei 9.307/1996: art. 9º define o compromisso arbitral como convenção pela qual as partes submetem um litígio à arbitragem. |
Teoria e princípios aplicáveis
| Tema | Pontos centrais |
|---|---|
| Convenção de arbitragem | Engloba cláusula compromissória (litígio futuro) e compromisso arbitral (litígio presente). |
| Natureza causal | Finalidade típica é deslocar a jurisdição estatal para a privada (árbitro), em litígio determinado. |
| Patrimonialidade | Como na transação, apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto de compromisso. |
| Boa‑fé e autonomia | Exige transparência sobre regras da arbitragem (foro, regras, custos), com respeito à autonomia privada e aos limites da Lei de Arbitragem. |
| Efetividade da arbitragem | Uma vez firmado, o compromisso torna obrigatória a submissão do litígio à arbitragem; o árbitro proferirá sentença com força de título executivo. |
Tabelas
1. Compromisso arbitral x cláusula compromissória
| Elemento | Compromisso arbitral | Cláusula compromissória |
|---|---|---|
| Momento | Após surgir o litígio (conflito atual). | Antes do litígio, no momento da contratação (conflito futuro e incerto). |
| Objeto | Litígio específico, já determinado. | Todos os litígios que possam surgir do contrato indicado. |
| Forma | Judicial (termo nos autos) ou extrajudicial (instrumento escrito). | Cláusula inserida no contrato; em adesão, exige requisitos especiais (art. 4º, §2º, Lei 9.307/96). |
| Função | Institui a arbitragem em caso concreto. | Vincula as partes a instituir arbitragem se surgir litígio. |
2. Conteúdo típico do termo de compromisso arbitral
| Elemento essencial | Exemplos de conteúdo |
|---|---|
| Identificação das partes | Nome, qualificação e endereços das partes litigantes. |
| Litígio submetido | Descrição da controvérsia (contrato, fatos e pedidos principais). |
| Indicação dos árbitros / câmara | Nomeação de árbitro(s) ou indicação de instituição arbitral. |
| Regras procedimentais e direito aplicável | Lei aplicável, regras de instituição, local da arbitragem, julgamento por direito ou equidade. |
| Custos e honorários | Critérios de fixação e pagamento de honorários e despesas. |
| Prazo para sentença | Estipulação de prazo para prolação da sentença arbitral. |
Aplicação prática
Na prática, o compromisso é usado quando não havia cláusula compromissória e, diante de litígio já instaurado (judicial ou apenas potencial), as partes optam por arbitrar o caso. Exemplo típico: ação judicial em curso é suspensa para que as partes, por termo de compromisso nos autos, levem a disputa para árbitro, encerrando a jurisdição estatal.
O instituto é importante em contratos empresariais, societários, de construção e de M&A, permitindo:
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Solução técnica e mais célere, com árbitros especializados no assunto.
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Confidencialidade do procedimento e sentença, preservando estratégias e segredos empresariais.
Na redação contratual, recomenda‑se conjugar cláusula compromissória bem estruturada com previsão de como será formalizado o compromisso (modelo de termo, câmara escolhida, idioma, sede), evitando discussões sobre validade da convenção de arbitragem e garantindo exequibilidade da sentença arbitral como título executivo