Contrato de depósito é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel para guardar e conservar, até que o depositante o reclame, conforme art. 627 do Código Civil.
Conceito, natureza e base legal
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O contrato está disciplinado nos arts. 627 a 652 do Código Civil, sendo, em regra, gratuito, real, unilateral e de custódia, pois se aperfeiçoa com a entrega efetiva da coisa.
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A gratuidade é a regra, mas o depósito pode ser oneroso quando houver convenção, quando decorrer de atividade negocial ou quando o depósito for profissão do depositário (art. 628).
Espécies de depósito
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Depósito voluntário: decorre da livre convenção das partes; exige prova escrita e recai sobre bens móveis determinados.
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Depósito necessário: imposto por circunstâncias (incêndio, ruína, saque, naufrágio) ou por lei; inclui o depósito judicial, no qual o bem/valor é entregue a terceiro ou instituição para garantia de obrigação em processo.
Tabela – obrigações das partes
| Sujeito | Obrigações centrais |
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| Depositário | Guardar e conservar o bem com diligência, não usar sem autorização e restituir quando reclamado; pode exercer direito de retenção por despesas e remuneração devida (art. 644). |
| Depositante | Entregar o bem, informar estado/valor, pagar despesas de conservação e eventual remuneração ajustada. |
Cláusulas essenciais em contrato de depósito de bens móveis
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Identificação das partes e descrição minuciosa dos bens (quantidade, estado, marca, número de série etc.).
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Prazo ou condição de restituição, local de guarda, remuneração (se houver), responsabilidade por perda/dano, seguro, direito de retenção e foro.