Contrato de depósito é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel para guardar e conservar, até que o depositante o reclame, conforme art. 627 do Código Civil.

  • O contrato está disciplinado nos arts. 627 a 652 do Código Civil, sendo, em regra, gratuito, real, unilateral e de custódia, pois se aperfeiçoa com a entrega efetiva da coisa.

  • A gratuidade é a regra, mas o depósito pode ser oneroso quando houver convenção, quando decorrer de atividade negocial ou quando o depósito for profissão do depositário (art. 628).

Espécies de depósito

  • Depósito voluntário: decorre da livre convenção das partes; exige prova escrita e recai sobre bens móveis determinados.

  • Depósito necessário: imposto por circunstâncias (incêndio, ruína, saque, naufrágio) ou por lei; inclui o depósito judicial, no qual o bem/valor é entregue a terceiro ou instituição para garantia de obrigação em processo.

Tabela – obrigações das partes

Sujeito Obrigações centrais
Depositário Guardar e conservar o bem com diligência, não usar sem autorização e restituir quando reclamado; pode exercer direito de retenção por despesas e remuneração devida (art. 644).
Depositante Entregar o bem, informar estado/valor, pagar despesas de conservação e eventual remuneração ajustada.
 

Cláusulas essenciais em contrato de depósito de bens móveis

  • Identificação das partes e descrição minuciosa dos bens (quantidade, estado, marca, número de série etc.).

  • Prazo ou condição de restituição, local de guarda, remuneração (se houver), responsabilidade por perda/dano, seguro, direito de retenção e foro.

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