Contrato de negócios de intermediação, no direito civil brasileiro, aparece principalmente nas figuras da corretagem, agência e distribuição, em que um intermediário aproxima partes ou promove negócios alheios mediante remuneração.

Corretagem (mediação pontual)

  • Pelo contrato de corretagem, uma pessoa (corretor), não ligada por mandato, emprego ou prestação de serviços, obriga‑se a obter para outra (comitente) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (art. 722 do CC).

  • Trata‑se de contrato autônomo, oneroso, de resultado: o corretor faz jus à comissão quando alcança o resultado previsto (negócio concluído ou arrependimento após a conclusão), conforme arts. 724 e 725 do CC.

Agência e distribuição (intermediação duradoura)

  • Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra (proponente), mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada (art. 710 do CC).

  • Caracteriza‑se distribuição quando o agente/distribuidor passa a ter à sua disposição a coisa a ser negociada, aproximando‑se da revenda, mas ainda como intermediário organizado a serviço do proponente.

Tabela – comparação das principais figuras de intermediação

Contrato Foco da intermediação Duração típica Vínculo com o proponente
Corretagem Aproximação para negócio específico (ex.: compra e venda, seguro, locação). Episódica/pontual Autonomia total; sem subordinação nem habitualidade.
Agência Promoção habitual de negócios em zona determinada, por conta alheia. Continuada (contrato de duração) Autonomia, mas com certa integração comercial estável.
Distribuição Intermediação com posse da coisa para revenda ou colocação no mercado. Continuada Atuação como empresário independente, sob diretrizes comerciais do proponente.
 

Elementos centrais em contratos de intermediação

  • Identificação clara das partes (proponente/comitente e intermediário), zona de atuação e negócios abrangidos.

  • Regras de remuneração (comissão), exclusividade ou não, deveres de informação, responsabilidade por riscos (inclusive cláusula del credere, quando houver) e hipóteses de resilição e indenização.

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