Formação dos contratos é o conjunto de fases e atos pelos quais as partes passam das tratativas ao aperfeiçoamento do vínculo contratual (conclusão do contrato), regida no Código Civil pelos arts. 427 a 435.
Fases da formação contratual
A doutrina costuma distinguir três momentos:
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Fase pré‑contratual (tratativas e contatos): aproximação das partes, trocas de propostas, envio de minutas; já aqui incidem deveres de boa‑fé e pode surgir responsabilidade pré‑contratual se uma parte frustra, sem razão legítima, expectativas criadas na outra.
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Formação (proposta e aceitação): encontro das declarações de vontade que criam o contrato, normalmente pela via da proposta (oferta) e da aceitação.
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Fase contratual (execução): cumprimento das prestações, com aplicação plena das regras de boa‑fé, função social e equilíbrio.
Boa‑fé objetiva funciona como fio condutor das três fases, impondo lealdade, informação e proteção da confiança em todos os momentos.
Proposta (oferta) e aceitação
Proposta é a declaração pela qual alguém se dispõe a contratar, em termos suficientemente completos para permitir simples aceitação. O art. 427 do CC estabelece que a proposta obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias, e o art. 429 equipara a oferta ao público à proposta quando contiver elementos essenciais do contrato.
Aceitação é a concordância pura e simples com a proposta; se vier com acréscimos ou modificações, converte‑se em contraproposta, nos termos do art. 431 do CC. Em regra, o contrato se conclui quando a aceitação chega ao conhecimento do proponente, e reputa‑se celebrado no lugar da proposta (art. 430 e 435).
Tabela – regras legais centrais (arts. 427–435 CC)
| Tema | Regra básica (síntese) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade da proposta | Proposta obriga o proponente, salvo exceções de lei e do negócio. | Art. 427 |
| Perda de eficácia | Proposta sem prazo a presente: deve ser aceita imediatamente; a ausente: decorrido tempo suficiente, deixa de vincular. | Art. 428 |
| Oferta ao público | Vale como proposta se contiver elementos essenciais do contrato. | Art. 429 |
| Aceitação tardia | Se chega tarde por circunstância imprevista, proponente deve comunicar, sob pena de perdas e danos. | Art. 430 |
| Aceitação modificativa | Aceitação fora do prazo ou com mudanças vira nova proposta. | Art. 431 |
| Aceitação tácita | Em negócios em que não se exige aceitação expressa, silêncio pode significar aceitação, se não houver recusa tempestiva. | Art. 432 |
| Revogação da proposta | Possível, se ressalvada e feita pela mesma via da divulgação (oferta ao público). | Art. 429, par. ún. |
| Lugar de celebração | Considera‑se celebrado no lugar em que foi proposto. | Art. 435 |
Responsabilidade pré‑contratual
Mesmo antes do contrato, pode haver dever de indenizar quando uma parte viola a boa‑fé na fase de negociações, por exemplo: romper tratativas avançadas sem motivo, divulgar informações confidenciais ou criar expectativa séria de contratação e depois recuar de forma abrupta. A responsabilidade é geralmente tratada como extracontratual, mas fundada na violação de deveres laterais de conduta derivados da boa‑fé objetiva.
Aplicação prática
Na prática forense e consultiva, conhecer a formação dos contratos orienta:
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como estruturar propostas claras, com prazos, condições e possibilidade de revogação para evitar litígios;
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quando considerar concluído um contrato (especialmente em negociações eletrônicas, e‑mail, plataformas digitais), identificando o momento em que nasce o vínculo e as obrigações correlatas;
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em que situações é possível pleitear perdas e danos na fase pré‑contratual por ruptura injustificada de tratativas ou abuso de confiança