Formação dos contratos é o conjunto de fases e atos pelos quais as partes passam das tratativas ao aperfeiçoamento do vínculo contratual (conclusão do contrato), regida no Código Civil pelos arts. 427 a 435.

Fases da formação contratual

A doutrina costuma distinguir três momentos:

  • Fase pré‑contratual (tratativas e contatos): aproximação das partes, trocas de propostas, envio de minutas; já aqui incidem deveres de boa‑fé e pode surgir responsabilidade pré‑contratual se uma parte frustra, sem razão legítima, expectativas criadas na outra.

  • Formação (proposta e aceitação): encontro das declarações de vontade que criam o contrato, normalmente pela via da proposta (oferta) e da aceitação.

  • Fase contratual (execução): cumprimento das prestações, com aplicação plena das regras de boa‑fé, função social e equilíbrio.

Boa‑fé objetiva funciona como fio condutor das três fases, impondo lealdade, informação e proteção da confiança em todos os momentos.

Proposta (oferta) e aceitação

Proposta é a declaração pela qual alguém se dispõe a contratar, em termos suficientemente completos para permitir simples aceitação. O art. 427 do CC estabelece que a proposta obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias, e o art. 429 equipara a oferta ao público à proposta quando contiver elementos essenciais do contrato.

Aceitação é a concordância pura e simples com a proposta; se vier com acréscimos ou modificações, converte‑se em contraproposta, nos termos do art. 431 do CC. Em regra, o contrato se conclui quando a aceitação chega ao conhecimento do proponente, e reputa‑se celebrado no lugar da proposta (art. 430 e 435).

Tabela – regras legais centrais (arts. 427–435 CC)

Tema Regra básica (síntese) Dispositivo
Obrigatoriedade da proposta Proposta obriga o proponente, salvo exceções de lei e do negócio. Art. 427
Perda de eficácia Proposta sem prazo a presente: deve ser aceita imediatamente; a ausente: decorrido tempo suficiente, deixa de vincular. Art. 428
Oferta ao público Vale como proposta se contiver elementos essenciais do contrato. Art. 429
Aceitação tardia Se chega tarde por circunstância imprevista, proponente deve comunicar, sob pena de perdas e danos. Art. 430
Aceitação modificativa Aceitação fora do prazo ou com mudanças vira nova proposta. Art. 431
Aceitação tácita Em negócios em que não se exige aceitação expressa, silêncio pode significar aceitação, se não houver recusa tempestiva. Art. 432
Revogação da proposta Possível, se ressalvada e feita pela mesma via da divulgação (oferta ao público). Art. 429, par. ún.
Lugar de celebração Considera‑se celebrado no lugar em que foi proposto. Art. 435
 
 

Responsabilidade pré‑contratual

Mesmo antes do contrato, pode haver dever de indenizar quando uma parte viola a boa‑fé na fase de negociações, por exemplo: romper tratativas avançadas sem motivo, divulgar informações confidenciais ou criar expectativa séria de contratação e depois recuar de forma abrupta. A responsabilidade é geralmente tratada como extracontratual, mas fundada na violação de deveres laterais de conduta derivados da boa‑fé objetiva.

Aplicação prática

Na prática forense e consultiva, conhecer a formação dos contratos orienta:

  • como estruturar propostas claras, com prazos, condições e possibilidade de revogação para evitar litígios;

  • quando considerar concluído um contrato (especialmente em negociações eletrônicas, e‑mail, plataformas digitais), identificando o momento em que nasce o vínculo e as obrigações correlatas;

  • em que situações é possível pleitear perdas e danos na fase pré‑contratual por ruptura injustificada de tratativas ou abuso de confiança

Telefone 11 98527 4511 e-mail poncebraconi@gmail.com