União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, reconhecida como entidade familiar pela CF/88 e pelo Código Civil.
Conceito, base legal e requisitos
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Base constitucional | Art. 226, § 3º CF: reconhece a união estável como entidade familiar e determina que a lei facilite sua conversão em casamento. |
| Base infraconstitucional | Art. 1.723 CC: união estável entre duas pessoas, com convivência pública, contínua e duradoura e objetivo de constituir família. |
| Requisitos clássicos | Publicidade da relação, continuidade, certa duração (sem prazo fixo, mas com estabilidade) e propósito de vida em comum como família. |
A coabitação não é requisito absoluto: é possível reconhecer união estável mesmo sem morar sob o mesmo teto, se presentes os demais elementos.
Impedimentos e formalização
| Tema | Conteúdo |
|---|---|
| Impedimentos | Regra: aplicam‑se os impedimentos do art. 1.521 CC; exceção: casado separado de fato ou judicialmente pode constituir união estável. |
| Formalização | Pode existir sem qualquer formalidade (ato‑fato jurídico); pode ser reconhecida por escritura pública ou decisão judicial. |
| Termo/escritura | Escritura de união estável permite definir regime de bens e outras cláusulas pessoais e patrimoniais. |
Efeitos patrimoniais (regime de bens)
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Regime supletivo | Art. 1.725 CC: salvo contrato escrito, aplicam‑se, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens. |
| Meação | Bens adquiridos onerosamente na constância da união, em regra, comunicam‑se e são partilhados em 50% para cada companheiro. |
| Ajuste de regime | Companheiros podem eleger outro regime em contrato escrito, com efeitos inclusive retroativos (segundo orientação jurisprudencial). |
Tabela – casamento x união estável (noções rápidas)
| Elemento | Casamento | União estável |
|---|---|---|
| Constituição | Ato formal, com habilitação, celebração e registro. | Fato jurídico (relação de fato), podendo ou não ser formalizada. |
| Prova principal | Certidão de casamento. | Provas de convivência (documentos, testemunhas, escritura, sentença). |
| Regime supletivo | Comunhão parcial, se não houver pacto antenupcial. | Comunhão parcial, se não houver contrato escrito. |
| Dissolução | Divórcio judicial/extrajudicial. | Dissolução por escritura pública (consensual, sem filhos menores) ou judicial. |
Dissolução da união estável
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Pode ser formalizada por escritura pública de dissolução, se consensual e sem filhos menores/incapazes.
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Em caso de conflito, filhos menores ou discussão de bens, exige ação judicial para definir partilha, guarda, alimentos e outros efeitos.
Na prática, união estável hoje é tratada em grande medida com equivalência funcional ao casamento (especialmente em efeitos patrimoniais e sucessórios), exigindo análise fina de prova da convivência e de eventual contrato escrito para definir regime de bens e impactos em partilha e herança.