União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, reconhecida como entidade familiar pela CF/88 e pelo Código Civil.

Aspecto Síntese
Base constitucional Art. 226, § 3º CF: reconhece a união estável como entidade familiar e determina que a lei facilite sua conversão em casamento.
Base infraconstitucional Art. 1.723 CC: união estável entre duas pessoas, com convivência pública, contínua e duradoura e objetivo de constituir família.
Requisitos clássicos Publicidade da relação, continuidade, certa duração (sem prazo fixo, mas com estabilidade) e propósito de vida em comum como família.
 
 

A coabitação não é requisito absoluto: é possível reconhecer união estável mesmo sem morar sob o mesmo teto, se presentes os demais elementos.

Impedimentos e formalização

Tema Conteúdo
Impedimentos Regra: aplicam‑se os impedimentos do art. 1.521 CC; exceção: casado separado de fato ou judicialmente pode constituir união estável.
Formalização Pode existir sem qualquer formalidade (ato‑fato jurídico); pode ser reconhecida por escritura pública ou decisão judicial.
Termo/escritura Escritura de união estável permite definir regime de bens e outras cláusulas pessoais e patrimoniais.
 
 

Efeitos patrimoniais (regime de bens)

Aspecto Regra
Regime supletivo Art. 1.725 CC: salvo contrato escrito, aplicam‑se, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens.
Meação Bens adquiridos onerosamente na constância da união, em regra, comunicam‑se e são partilhados em 50% para cada companheiro.
Ajuste de regime Companheiros podem eleger outro regime em contrato escrito, com efeitos inclusive retroativos (segundo orientação jurisprudencial).
 
 

Tabela – casamento x união estável (noções rápidas)

Elemento Casamento União estável
Constituição Ato formal, com habilitação, celebração e registro. Fato jurídico (relação de fato), podendo ou não ser formalizada.
Prova principal Certidão de casamento. Provas de convivência (documentos, testemunhas, escritura, sentença).
Regime supletivo Comunhão parcial, se não houver pacto antenupcial. Comunhão parcial, se não houver contrato escrito.
Dissolução Divórcio judicial/extrajudicial. Dissolução por escritura pública (consensual, sem filhos menores) ou judicial.
 

Dissolução da união estável

  • Pode ser formalizada por escritura pública de dissolução, se consensual e sem filhos menores/incapazes.

  • Em caso de conflito, filhos menores ou discussão de bens, exige ação judicial para definir partilha, guarda, alimentos e outros efeitos.

Na prática, união estável hoje é tratada em grande medida com equivalência funcional ao casamento (especialmente em efeitos patrimoniais e sucessórios), exigindo análise fina de prova da convivência e de eventual contrato escrito para definir regime de bens e impactos em partilha e herança.

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