Bem de família é o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, protegido contra penhora para assegurar o direito à habitação e à dignidade, nos termos da Lei 8.009/90 e dos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.
Conceito, finalidade e base legal
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Conceito | Patrimônio mínimo residencial protegido para garantir moradia da família, tornando‑o, em regra, impenhorável. |
| Finalidade | Salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a proteção da entidade familiar, evitando perda da residência por dívidas. |
| Fontes | Bem de família legal: Lei 8.009/90. Bem de família convencional (voluntário): arts. 1.711 a 1.722 CC. |
Bem de família legal (Lei 8.009/90)
| Ponto-chave | Regra |
|---|---|
| Conceito (art. 1º) | Imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer natureza, salvo exceções legais. |
| Abrangência (art. 5º) | Protege um único imóvel utilizado como residência permanente; havendo vários, recai sobre o de menor valor, salvo escolha registrada. |
| Extensão | Compreende o terreno, benfeitorias, plantações e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. |
Exceções (art. 3º Lei 8.009/90 – exemplos)
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Dívidas de financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel.
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Dívidas decorrentes de pensão alimentícia.
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Impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel (IPTU, condomínio).
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Obrigações decorrentes de fiança em contrato de locação (conforme interpretação consolidada do STJ).
A impenhorabilidade é regra, e as hipóteses de penhora são taxativas.
Bem de família convencional (voluntário) – Código Civil
| Elemento | Regra |
|---|---|
| Instituição | Pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, ou mesmo por terceiro, por escritura pública ou testamento (art. 1.711 CC). |
| Limite patrimonial | Pode recair sobre parte do patrimônio, até 1/3 do patrimônio líquido do instituidor ao tempo da instituição (art. 1.712 CC). |
| Requisitos formais | Necessita de registro no Registro de Imóveis, com individuação do imóvel e declaração de destinação familiar. |
| Efeitos | Torna o bem inalienável (salvo hipóteses legais e judiciais) e impenhorável, com proteção semelhante à do bem de família legal. |
Bem de família legal e convencional podem coexistir, sendo o primeiro automático (basta uso residencial) e o segundo dependente de ato de vontade e registro.
Tabela – bem de família legal x convencional
| Aspecto | Legal (Lei 8.009/90) | Convencional (CC, arts. 1.711 ss.) |
|---|---|---|
| Constituição | Automática: basta ser imóvel residencial da família. | Voluntária: exige escritura/testamento + registro. |
| Número de imóveis | Em regra, protege um único imóvel (ou o de menor valor). | Pode recair sobre imóvel de maior valor, dentro do limite de 1/3 do patrimônio. |
| Extinção | Não se extingue com dissolução da sociedade conjugal. | Pode se extinguir com dissolução e cancelamento do registro. |
| Finalidade | Proteção mínima da moradia. | Planejamento patrimonial e proteção ampliada, com escolha estratégica do bem. |
Aplicação prática
Na advocacia cível, de família e execução, o bem de família é decisivo para:
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Impugnar penhoras de imóvel residencial, demonstrando tratar‑se do único bem de moradia da entidade familiar e inexistência de exceção legal aplicável.
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Planejamento patrimonial por meio de bem de família convencional, especialmente para famílias com mais de um imóvel ou patrimônio expressivo, articulando proteção, sucessão e responsabilidade perante credores.