Bem de família é o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, protegido contra penhora para assegurar o direito à habitação e à dignidade, nos termos da Lei 8.009/90 e dos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.

Aspecto Síntese
Conceito Patrimônio mínimo residencial protegido para garantir moradia da família, tornando‑o, em regra, impenhorável.
Finalidade Salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a proteção da entidade familiar, evitando perda da residência por dívidas.
Fontes Bem de família legal: Lei 8.009/90. Bem de família convencional (voluntário): arts. 1.711 a 1.722 CC.
 
 
Ponto-chave Regra
Conceito (art. 1º) Imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer natureza, salvo exceções legais.
Abrangência (art. 5º) Protege um único imóvel utilizado como residência permanente; havendo vários, recai sobre o de menor valor, salvo escolha registrada.
Extensão Compreende o terreno, benfeitorias, plantações e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
 
 

Exceções (art. 3º Lei 8.009/90 – exemplos)

  • Dívidas de financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel.

  • Dívidas decorrentes de pensão alimentícia.

  • Impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel (IPTU, condomínio).

  • Obrigações decorrentes de fiança em contrato de locação (conforme interpretação consolidada do STJ).

A impenhorabilidade é regra, e as hipóteses de penhora são taxativas.

Bem de família convencional (voluntário) – Código Civil

Elemento Regra
Instituição Pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, ou mesmo por terceiro, por escritura pública ou testamento (art. 1.711 CC).
Limite patrimonial Pode recair sobre parte do patrimônio, até 1/3 do patrimônio líquido do instituidor ao tempo da instituição (art. 1.712 CC).
Requisitos formais Necessita de registro no Registro de Imóveis, com individuação do imóvel e declaração de destinação familiar.
Efeitos Torna o bem inalienável (salvo hipóteses legais e judiciais) e impenhorável, com proteção semelhante à do bem de família legal.
 
 

Bem de família legal e convencional podem coexistir, sendo o primeiro automático (basta uso residencial) e o segundo dependente de ato de vontade e registro.

Aspecto Legal (Lei 8.009/90) Convencional (CC, arts. 1.711 ss.)
Constituição Automática: basta ser imóvel residencial da família. Voluntária: exige escritura/testamento + registro.
Número de imóveis Em regra, protege um único imóvel (ou o de menor valor). Pode recair sobre imóvel de maior valor, dentro do limite de 1/3 do patrimônio.
Extinção Não se extingue com dissolução da sociedade conjugal. Pode se extinguir com dissolução e cancelamento do registro.
Finalidade Proteção mínima da moradia. Planejamento patrimonial e proteção ampliada, com escolha estratégica do bem.
 

Aplicação prática

Na advocacia cível, de família e execução, o bem de família é decisivo para:

  • Impugnar penhoras de imóvel residencial, demonstrando tratar‑se do único bem de moradia da entidade familiar e inexistência de exceção legal aplicável.

  • Planejamento patrimonial por meio de bem de família convencional, especialmente para famílias com mais de um imóvel ou patrimônio expressivo, articulando proteção, sucessão e responsabilidade perante credores.

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