Desconsideração da personalidade jurídica, no CDC, é a possibilidade de afastar a autonomia patrimonial da empresa para atingir bens de sócios ou administradores, quando a pessoa jurídica se torna obstáculo ao ressarcimento do consumidor, prevista no art. 28.
Regra do art. 28 CDC
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Art. 28 caput: o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação de estatutos/contrato social, ou ainda falência, insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração.
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Nesses casos, os efeitos das obrigações são estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis, relativizando a autonomia patrimonial.
Teoria menor do CDC (§ 5º do art. 28)
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§5º: “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
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Na chamada teoria menor, basta demonstrar insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica funciona como barreira ao ressarcimento, sem necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (exigidos na teoria maior do CC, art. 50).
O STJ consolida que, para a teoria menor do CDC, é suficiente provar insolvência ou obstáculo ao ressarcimento; porém, não se admite responsabilizar administrador não sócio com base apenas no §5º, exigindo‑se, nesses casos, os requisitos da teoria maior.
Incidente de desconsideração (CPC arts. 133 a 137)
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A desconsideração deve ser feita por decisão judicial específica, com instauração de incidente de desconsideração, garantindo contraditório aos sócios/administradores a serem atingidos.
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O incidente é aplicável tanto no processo de conhecimento quanto na execução e também comporta a desconsideração inversa (atingir bens da PJ por dívidas pessoais do sócio, em contexto de fraude contra consumidor).
Tabela – Teoria maior x teoria menor (visão rápida)
| Critério | Teoria maior (CC art. 50) | Teoria menor (CDC art. 28, §5º) |
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| Requisito central | Abuso da personalidade, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. | Insolvência ou uso da PJ como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. |
| Âmbito típico | Relações civis/empresariais paritárias. | Relações de consumo, em que há vulnerabilidade do consumidor. |
| Prova exigida | Mais rigorosa, com demonstração de abuso específico. | Mais simplificada, focada na efetividade da reparação. |
Aplicação prática em relações de consumo
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Situações frequentes: empresas “de fachada”, encerradas irregularmente, sem bens para satisfazer condenações, ou grupos econômicos que esvaziam patrimônio para frustração de crédito do consumidor.
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Atuação típica: o consumidor ou MP requerem o incidente de desconsideração (com base no art. 28 caput ou §5º), demonstrando insolvência, encerramento irregular ou obstáculo ao ressarcimento; o juiz, reconhecendo os requisitos, estende a execução aos bens de sócios e, quando cabível, de empresas do mesmo grupo econômico.