Desconsideração da personalidade jurídica, no CDC, é a possibilidade de afastar a autonomia patrimonial da empresa para atingir bens de sócios ou administradores, quando a pessoa jurídica se torna obstáculo ao ressarcimento do consumidor, prevista no art. 28.

Regra do art. 28 CDC

  • Art. 28 caput: o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação de estatutos/contrato social, ou ainda falência, insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração.

  • Nesses casos, os efeitos das obrigações são estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis, relativizando a autonomia patrimonial.

Teoria menor do CDC (§ 5º do art. 28)

  • §5º: “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

  • Na chamada teoria menor, basta demonstrar insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica funciona como barreira ao ressarcimento, sem necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (exigidos na teoria maior do CC, art. 50).

O STJ consolida que, para a teoria menor do CDC, é suficiente provar insolvência ou obstáculo ao ressarcimento; porém, não se admite responsabilizar administrador não sócio com base apenas no §5º, exigindo‑se, nesses casos, os requisitos da teoria maior.

Incidente de desconsideração (CPC arts. 133 a 137)

  • A desconsideração deve ser feita por decisão judicial específica, com instauração de incidente de desconsideração, garantindo contraditório aos sócios/administradores a serem atingidos.

  • O incidente é aplicável tanto no processo de conhecimento quanto na execução e também comporta a desconsideração inversa (atingir bens da PJ por dívidas pessoais do sócio, em contexto de fraude contra consumidor).

Tabela – Teoria maior x teoria menor (visão rápida)

Critério Teoria maior (CC art. 50) Teoria menor (CDC art. 28, §5º)
Requisito central Abuso da personalidade, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Insolvência ou uso da PJ como obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Âmbito típico Relações civis/empresariais paritárias. Relações de consumo, em que há vulnerabilidade do consumidor.
Prova exigida Mais rigorosa, com demonstração de abuso específico. Mais simplificada, focada na efetividade da reparação.
 
 

Aplicação prática em relações de consumo

  • Situações frequentes: empresas “de fachada”, encerradas irregularmente, sem bens para satisfazer condenações, ou grupos econômicos que esvaziam patrimônio para frustração de crédito do consumidor.

  • Atuação típica: o consumidor ou MP requerem o incidente de desconsideração (com base no art. 28 caput ou §5º), demonstrando insolvência, encerramento irregular ou obstáculo ao ressarcimento; o juiz, reconhecendo os requisitos, estende a execução aos bens de sócios e, quando cabível, de empresas do mesmo grupo econômico.

Telefone 11 98527 4511 e-mail poncebraconi@gmail.com