Práticas proibidas no fornecimento de crédito são condutas do fornecedor que, ao ofertar ou conceder crédito, violam boa‑fé, transparência, crédito responsável e proibição de práticas abusivas, especialmente após a Lei 14.181/2021 (arts. 39, 52, 54‑C e 54‑G do CDC).

Eixos gerais de proibição

  • O fornecedor de crédito está submetido, ao mesmo tempo, às práticas abusivas gerais (art. 39) e às regras especiais de crédito responsável (cap. VI‑A: arts. 54‑A a 54‑G).

  • A política é evitar concessão irresponsável de crédito e o assédio à contratação, em especial contra consumidores idosos, hipervulneráveis ou já superendividados.

Práticas proibidas específicas (art. 54‑C e 54‑G CDC)

Principais condutas vedadas no crédito (síntese):

  • Sugerir ou afirmar que o crédito será concedido sem análise da capacidade de pagamento ou sem consulta a cadastros de crédito (propaganda “sem consulta ao SPC/Serasa”, “crédito sem comprovar renda”).

  • Realizar assédio ou pressão para contratar crédito, especialmente:

    • em domicílio, local de trabalho, hospital ou em portas de órgãos públicos;

    • com contato insistente e agressivo;

    • quando se tratar de idoso, analfabeto, doente ou pessoa em vulnerabilidade agravada (hipervulnerável).

  • Ocultar ou omitir informações essenciais sobre custo efetivo total (CET), taxas, encargos por atraso, prazo, número de parcelas, total a pagar, violando arts. 52 e 54‑B.

  • Vincular crédito a venda casada de outros produtos/serviços (seguro, cartão, títulos de capitalização etc.), o que também afronta o art. 39, I.

  • Ofertar crédito consignado por telefonia ativa a aposentados/pensionistas, modalidade que vem sendo objeto de normas específicas e forte repressão pelos órgãos de defesa do consumidor.

O art. 54‑G reforça que se aplicam, ao crédito, todas as regras do art. 39 e da legislação correlata, integrando o regime de repressão às práticas abusivas.

Tabela – Práticas proibidas no crédito

Eixo Conduta proibida Fundamento
Crédito “sem análise” Oferecer crédito dando a entender que não haverá avaliação da capacidade de pagamento ou consulta a cadastros. Art. 54‑C I CDC (Lei 14.181/2021).
Assédio ao contratar Pressão insistente, especialmente em domicílio, trabalho, hospitais, órgãos públicos, ou contra idosos/analfabetos/doentes. Art. 54‑C II e III CDC.
Omissão de informações essenciais Não informar CET, taxas, encargos por atraso, número de parcelas, total a pagar, prazo da oferta. Arts. 52 e 54‑B CDC.
Venda casada e vantagens excessivas Condicionar crédito a outros produtos/serviços; cobrar encargos manifestamente excessivos. Art. 39 I, V e art. 54‑G CDC.
Oferta dirigida a hipervulneráveis Explorar ignorância ou fragilidade de idosos/hipervulneráveis para impingir crédito (especialmente consignado). Art. 39 IV; arts. 54‑C e 54‑A CDC.
 
 

Aplicação prática

  • Instituições financeiras e correspondentes devem ajustar roteiros de venda e publicidade: é ilícito prometer “crédito fácil e imediato, sem análise”, ligar insistentemente para aposentados oferecendo consignado, ou esconder CET e encargos por atraso.

  • Defesa do consumidor (Procon, Defensoria, advocacia) pode enquadrar tais condutas como práticas abusivas, pleiteando: anulação/revisão do contrato, redução de juros/encargos, reparação por danos, além de multas administrativas e, em casos coletivos, ações civis públicas focadas na prevenção do superendividamento.

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