Práticas proibidas no fornecimento de crédito são condutas do fornecedor que, ao ofertar ou conceder crédito, violam boa‑fé, transparência, crédito responsável e proibição de práticas abusivas, especialmente após a Lei 14.181/2021 (arts. 39, 52, 54‑C e 54‑G do CDC).
Eixos gerais de proibição
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O fornecedor de crédito está submetido, ao mesmo tempo, às práticas abusivas gerais (art. 39) e às regras especiais de crédito responsável (cap. VI‑A: arts. 54‑A a 54‑G).
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A política é evitar concessão irresponsável de crédito e o assédio à contratação, em especial contra consumidores idosos, hipervulneráveis ou já superendividados.
Práticas proibidas específicas (art. 54‑C e 54‑G CDC)
Principais condutas vedadas no crédito (síntese):
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Sugerir ou afirmar que o crédito será concedido sem análise da capacidade de pagamento ou sem consulta a cadastros de crédito (propaganda “sem consulta ao SPC/Serasa”, “crédito sem comprovar renda”).
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Realizar assédio ou pressão para contratar crédito, especialmente:
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em domicílio, local de trabalho, hospital ou em portas de órgãos públicos;
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com contato insistente e agressivo;
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quando se tratar de idoso, analfabeto, doente ou pessoa em vulnerabilidade agravada (hipervulnerável).
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Ocultar ou omitir informações essenciais sobre custo efetivo total (CET), taxas, encargos por atraso, prazo, número de parcelas, total a pagar, violando arts. 52 e 54‑B.
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Vincular crédito a venda casada de outros produtos/serviços (seguro, cartão, títulos de capitalização etc.), o que também afronta o art. 39, I.
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Ofertar crédito consignado por telefonia ativa a aposentados/pensionistas, modalidade que vem sendo objeto de normas específicas e forte repressão pelos órgãos de defesa do consumidor.
O art. 54‑G reforça que se aplicam, ao crédito, todas as regras do art. 39 e da legislação correlata, integrando o regime de repressão às práticas abusivas.
Tabela – Práticas proibidas no crédito
| Eixo | Conduta proibida | Fundamento |
|---|---|---|
| Crédito “sem análise” | Oferecer crédito dando a entender que não haverá avaliação da capacidade de pagamento ou consulta a cadastros. | Art. 54‑C I CDC (Lei 14.181/2021). |
| Assédio ao contratar | Pressão insistente, especialmente em domicílio, trabalho, hospitais, órgãos públicos, ou contra idosos/analfabetos/doentes. | Art. 54‑C II e III CDC. |
| Omissão de informações essenciais | Não informar CET, taxas, encargos por atraso, número de parcelas, total a pagar, prazo da oferta. | Arts. 52 e 54‑B CDC. |
| Venda casada e vantagens excessivas | Condicionar crédito a outros produtos/serviços; cobrar encargos manifestamente excessivos. | Art. 39 I, V e art. 54‑G CDC. |
| Oferta dirigida a hipervulneráveis | Explorar ignorância ou fragilidade de idosos/hipervulneráveis para impingir crédito (especialmente consignado). | Art. 39 IV; arts. 54‑C e 54‑A CDC. |
Aplicação prática
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Instituições financeiras e correspondentes devem ajustar roteiros de venda e publicidade: é ilícito prometer “crédito fácil e imediato, sem análise”, ligar insistentemente para aposentados oferecendo consignado, ou esconder CET e encargos por atraso.
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Defesa do consumidor (Procon, Defensoria, advocacia) pode enquadrar tais condutas como práticas abusivas, pleiteando: anulação/revisão do contrato, redução de juros/encargos, reparação por danos, além de multas administrativas e, em casos coletivos, ações civis públicas focadas na prevenção do superendividamento.