Crimes consumeristas em espécie são os tipos penais previstos nos arts. 61 a 80 do CDC, que punem condutas lesivas à saúde, segurança, informação e confiança do consumidor, complementando o Código Penal e leis especiais.
Ideia geral e estrutura
-
Art. 61 CDC: define que constituem crimes contra as relações de consumo as condutas tipificadas nos arts. 62 a 80, sem prejuízo do CP e de leis especiais (como a Lei 8.137/1990).
-
A tutela penal recai, sobretudo, sobre: segurança dos produtos e serviços; dever de informação; publicidade; práticas comerciais; e respeito à integridade moral do consumidor.
A maioria dos crimes do CDC é de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo.
Principais crimes consumeristas (síntese)
-
Produtos/serviços impróprios ou perigosos (art. 63 e 64): punem colocar, fornecer ou expor à venda bens impróprios ao consumo, ou deixar de comunicar nocividade/periculosidade descoberta após colocação no mercado.
-
Desobediência a normas de consumo (art. 65): descumprir normas regulamentares de consumo sobre segurança, quantidade, rotulagem etc.
-
Afirmação falsa ou enganosa (art. 66): fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre natureza, características, qualidade, quantidade, segurança, preço ou garantia de produtos/serviços; há forma dolosa e culposa.
-
Publicidade enganosa ou abusiva (art. 67 e 68): fazer ou promover publicidade enganosa (art. 67) ou publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 68).
-
Abuso na cobrança de dívidas (art. 71): utilizar, na cobrança, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira indevidamente em seu trabalho, descanso ou lazer.
Há ainda crimes ligados à manipulação de peso/medida, destruição de mercadoria vencida, violação de lacres e obstrução de fiscalização, entre outros.
Tabela – Exemplos de crimes consumeristas em espécie
| Artigo | Conduta típica (resumo) | Bem jurídico central |
|---|---|---|
| Art. 63–64 | Colocar no mercado, fornecer ou manter produtos/serviços impróprios ou perigosos; deixar de avisar nocividade. | Saúde e segurança do consumidor. |
| Art. 66 | Afirmação falsa/enganosa ou omissão relevante sobre características, qualidade, quantidade, segurança, preço ou garantia. | Direito à informação adequada. |
| Art. 67–68 | Fazer ou promover publicidade enganosa ou publicidade que induza comportamento prejudicial à saúde/segurança. | Informação, confiança e segurança. |
| Art. 71 | Cobrança com ameaça, coação, ridicularização ou interferência indevida na vida do consumidor. | Dignidade e integridade moral. |
Aplicação prática
-
Atuação penal e administrativa: condutas que violam o CDC podem gerar simultaneamente sanções administrativas (Procon), cíveis (indenização, nulidade) e penais (inquérito, ação penal pelos crimes dos arts. 62 a 80).
-
Estratégia de defesa do consumidor: em casos de publicidade enganosa, produto inseguro ou cobrança vexatória, além de ações cíveis, é possível provocar o Ministério Público ou a polícia para apuração de crime contra as relações de consumo, reforçando o caráter dissuasório do CDC.