Publicidade nas relações de consumo é a comunicação persuasiva destinada a promover produtos ou serviços perante consumidores, submetida a deveres de identificação, veracidade e não enganosidade/abusividade, nos arts. 36 a 38 do CDC.

Conceito e regime jurídico

  • Art. 36 CDC: a publicidade deve ser veiculada de modo que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal, cabendo ao fornecedor guardar os dados fáticos, técnicos e científicos que a sustentam.

  • Art. 37 CDC: é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, considerada enganosa a informação falsa ou omissa capaz de induzir em erro e abusiva a que, dentre outras hipóteses, seja discriminatória, incite violência ou se aproveite da deficiência de julgamento da criança.

A publicidade é vista como extensão da oferta, produzindo vinculação contratual e forte incidência dos princípios da boa‑fé objetiva e da transparência.

Publicidade enganosa e abusiva

  • Enganosa (art. 37, §1º e §3º): qualquer comunicação publicitária, inteira ou parcialmente falsa ou, por omissão, capaz de induzir em erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, origem, preço etc.; também há enganosidade por omissão quando não se informa dado essencial.

  • Abusiva (art. 37, §2º): publicidade discriminatória, que incite violência, explore medo ou superstição, aproveite‑se da deficiência de julgamento da criança, desrespeite valores ambientais ou induza o consumidor a comportamento prejudicial à sua saúde ou segurança.

Ambas geram ilícito civil, administrativo e, em certos casos, penal, com dever de indenizar e possibilidade de sanções pelos órgãos de defesa do consumidor.

Princípios da publicidade nas relações de consumo

  • Identificação obrigatória da publicidade: o consumidor deve reconhecer sem esforço que está diante de mensagem patrocinada; publicidade clandestina ou subliminar afronta o art. 36 e o princípio da transparência.

  • Veracidade: o conteúdo anunciado deve corresponder à realidade; mentir ou suprimir informação essencial viola boa‑fé objetiva e configura publicidade enganosa.

  • Transparência / dever de informação: exige informações claras, ostensivas e completas sobre produto, serviço e condições, possibilitando decisão consciente.

  • Boa‑fé objetiva e proteção da confiança: o fornecedor deve agir com lealdade e coerência, sendo responsabilizado quando a publicidade cria expectativas legítimas que depois não são cumpridas.

Esses princípios sustentam o direito básico de proteção contra publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV, CDC).

Tabela – Publicidade nas relações de consumo

Aspecto Conteúdo essencial Fundamento
Conceito Comunicação persuasiva voltada ao consumo, que deve ser identificável, verdadeira e não enganosa/abusiva. Arts. 36 a 38 CDC.
Identificação obrigatória Publicidade deve ser percebida fácil e imediatamente como tal; veda publicidade clandestina/subliminar. Art. 36 CDC.
Enganosa Informação falsa ou omissa que possa induzir em erro quanto a dados relevantes do produto/serviço. Art. 37, §1º e §3º CDC.
Abusiva Mensagem discriminatória, violenta, que explore medo/superstição ou a criança, desrespeite meio ambiente ou induza a risco. Art. 37, §2º CDC.
Princípios centrais Veracidade, transparência, boa‑fé objetiva, proteção da confiança e vulnerabilidade do consumidor. Arts. 4º, 6º, 31, 36, 37 CDC.
 
 

Aplicação prática

  • Campanhas e anúncios: empresas devem planejar peças publicitárias com base em dados técnicos comprováveis, linguagem clara e identificação evidente, sob pena de responsabilização por enganosidade ou abusividade.

  • Fiscalização (Procon/MP) e advocacia: análise de reclamações costuma partir do confronto entre o conteúdo da publicidade e o produto/serviço entregue, podendo gerar ordens de correção de anúncios, multas e indenizações por danos materiais e morais.

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