Práticas abusivas são condutas do fornecedor que exploram a vulnerabilidade do consumidor, violando boa‑fé, equilíbrio e transparência, vedadas em rol exemplificativo principalmente pelo art. 39 do CDC.

Conceito, fundamento e princípios

  • O art. 39 lista condutas proibidas “dentre outras”, deixando claro que se trata de rol exemplificativo, aberto a novas formas de abuso.

  • A política nacional de relações de consumo impõe a repressão eficiente aos abusos (art. 4º, VI), vinculando órgãos do SNDC, Procons, MP e Judiciário ao combate a tais práticas.

Práticas abusivas concretizam a violação de princípios como boa‑fé objetiva, equilíbrio nas relações de consumo, informação e proteção à vulnerabilidade.

Principais práticas abusivas do art. 39 CDC (visão em tópicos)

  • Venda casada e limitações injustificadas (inc. I): condicionar o fornecimento de um produto/serviço a outro, ou impor limites quantitativos sem justa causa (ex.: obrigar contratar seguro para conseguir financiamento).

  • Recusa injustificada de atendimento (inc. II): negar atendimento na medida do estoque ou dos usos e costumes (ex.: restaurante recusar servir consumidor sem razão legítima).

  • Envio de produto/serviço não solicitado (inc. III): entrega ou fornecimento sem pedido prévio; o consumidor é equiparado a donatário, não podendo ser cobrado (parágrafo único).

  • Aproveitamento da fraqueza ou ignorância (inc. IV): explorar idade, saúde, conhecimento ou condição social para impor produtos/serviços (ex.: empurrar serviços financeiros complexos a idosos).

  • Exigência de vantagem manifestamente excessiva (inc. V): cobrança de valores muito superiores ao razoável, cláusulas desequilibradas, taxas abusivas.

  • Execução de serviço sem orçamento/autorização (inc. VI): realizar conserto ou serviço sem prévio orçamento e autorização expressa, salvo prática reiterada entre as partes.

  • Repassar informação depreciativa sobre o consumidor (inc. VII): divulgar dados que o desabonem por atos praticados no exercício de seus direitos (como reclamações e ações judiciais).

  • Colocar produtos/serviços em desacordo com normas técnicas (inc. VIII): oferta em descumprimento de regras de segurança ou qualidade oficiais ou da ABNT/Conmetro.

Incisos posteriores (IX a XV) reforçam o combate a práticas como “tabelamento” abusivo de índices, superlotação de estabelecimentos e outros comportamentos lesivos.

Tabela – Práticas abusivas em destaque

Inciso Conduta vedada (síntese) Exemplo prático
I Condicionar um produto/serviço a outro; limitar quantidade sem justa causa. Vender só ingresso + consumação; obrigar seguro junto com financiamento.
III Enviar produto/serviço não solicitado, com posterior cobrança. Envio de cartão de crédito ou revista sem pedido, com boleto.
IV Aproveitar‑se da fraqueza ou ignorância do consumidor. Vender pacote financeiro complexo a idoso sem explicação adequada.
V Exigir vantagem manifestamente excessiva. Cobrar “taxa de desperdício” em restaurante por restos de comida.
VI Prestar serviços sem orçamento e autorização prévia. Oficina que troca peças sem aval do consumidor e cobra depois.
VII Repassar informação depreciativa sobre o consumidor em razão de exercício de direitos. Loja que “marca” cliente em cadastro negativo por acionar Procon.
 
 

Aplicação prática e repressão

  • Defesa individual: o consumidor pode pedir anulação de cláusulas abusivas (art. 51), restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e, quando cabível, tutela inibitória para cessar a conduta.

  • Atuação coletiva e administrativa: Procons, MP e entidades civis aplicam multas, ajustam condutas por TAC e ajuízam ações civis públicas, com fundamento no princípio da repressão eficiente aos abusos (art. 4º, VI CDC).

Na prática forense, o enquadramento em incisos do art. 39, combinado com o art. 51 (cláusulas abusivas), é argumento central em petições, defesas administrativas e ações coletivas no campo consumerista.

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