Práticas abusivas são condutas do fornecedor que exploram a vulnerabilidade do consumidor, violando boa‑fé, equilíbrio e transparência, vedadas em rol exemplificativo principalmente pelo art. 39 do CDC.
Conceito, fundamento e princípios
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O art. 39 lista condutas proibidas “dentre outras”, deixando claro que se trata de rol exemplificativo, aberto a novas formas de abuso.
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A política nacional de relações de consumo impõe a repressão eficiente aos abusos (art. 4º, VI), vinculando órgãos do SNDC, Procons, MP e Judiciário ao combate a tais práticas.
Práticas abusivas concretizam a violação de princípios como boa‑fé objetiva, equilíbrio nas relações de consumo, informação e proteção à vulnerabilidade.
Principais práticas abusivas do art. 39 CDC (visão em tópicos)
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Venda casada e limitações injustificadas (inc. I): condicionar o fornecimento de um produto/serviço a outro, ou impor limites quantitativos sem justa causa (ex.: obrigar contratar seguro para conseguir financiamento).
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Recusa injustificada de atendimento (inc. II): negar atendimento na medida do estoque ou dos usos e costumes (ex.: restaurante recusar servir consumidor sem razão legítima).
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Envio de produto/serviço não solicitado (inc. III): entrega ou fornecimento sem pedido prévio; o consumidor é equiparado a donatário, não podendo ser cobrado (parágrafo único).
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Aproveitamento da fraqueza ou ignorância (inc. IV): explorar idade, saúde, conhecimento ou condição social para impor produtos/serviços (ex.: empurrar serviços financeiros complexos a idosos).
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Exigência de vantagem manifestamente excessiva (inc. V): cobrança de valores muito superiores ao razoável, cláusulas desequilibradas, taxas abusivas.
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Execução de serviço sem orçamento/autorização (inc. VI): realizar conserto ou serviço sem prévio orçamento e autorização expressa, salvo prática reiterada entre as partes.
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Repassar informação depreciativa sobre o consumidor (inc. VII): divulgar dados que o desabonem por atos praticados no exercício de seus direitos (como reclamações e ações judiciais).
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Colocar produtos/serviços em desacordo com normas técnicas (inc. VIII): oferta em descumprimento de regras de segurança ou qualidade oficiais ou da ABNT/Conmetro.
Incisos posteriores (IX a XV) reforçam o combate a práticas como “tabelamento” abusivo de índices, superlotação de estabelecimentos e outros comportamentos lesivos.
Tabela – Práticas abusivas em destaque
| Inciso | Conduta vedada (síntese) | Exemplo prático |
|---|---|---|
| I | Condicionar um produto/serviço a outro; limitar quantidade sem justa causa. | Vender só ingresso + consumação; obrigar seguro junto com financiamento. |
| III | Enviar produto/serviço não solicitado, com posterior cobrança. | Envio de cartão de crédito ou revista sem pedido, com boleto. |
| IV | Aproveitar‑se da fraqueza ou ignorância do consumidor. | Vender pacote financeiro complexo a idoso sem explicação adequada. |
| V | Exigir vantagem manifestamente excessiva. | Cobrar “taxa de desperdício” em restaurante por restos de comida. |
| VI | Prestar serviços sem orçamento e autorização prévia. | Oficina que troca peças sem aval do consumidor e cobra depois. |
| VII | Repassar informação depreciativa sobre o consumidor em razão de exercício de direitos. | Loja que “marca” cliente em cadastro negativo por acionar Procon. |
Aplicação prática e repressão
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Defesa individual: o consumidor pode pedir anulação de cláusulas abusivas (art. 51), restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e, quando cabível, tutela inibitória para cessar a conduta.
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Atuação coletiva e administrativa: Procons, MP e entidades civis aplicam multas, ajustam condutas por TAC e ajuízam ações civis públicas, com fundamento no princípio da repressão eficiente aos abusos (art. 4º, VI CDC).
Na prática forense, o enquadramento em incisos do art. 39, combinado com o art. 51 (cláusulas abusivas), é argumento central em petições, defesas administrativas e ações coletivas no campo consumerista.