Contrato de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, pelo qual empregado e empregador ajustam a prestação de serviços subordinados, não eventuais e remunerados, correspondendo juridicamente à relação de emprego. Esse contrato pode ser por prazo indeterminado (regra), determinado ou intermitente, e possui características próprias dentro do direito privado.

  • A CLT define: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (art. 442).

  • O art. 443 estabelece que o contrato pode ser pactuado verbalmente ou por escrito, tácita ou expressamente, e por prazo determinado, indeterminado ou para trabalho intermitente.

  • Como expressão da relação de emprego, pressupõe os elementos desta: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

Características jurídicas do contrato de trabalho

  • Bilateral/sinalagmático: gera obrigações recíprocas (trabalho x salário); cada parte é simultaneamente credora e devedora.

  • Consensual: aperfeiçoa-se com o acordo de vontades, sem exigir forma solene, salvo hipóteses específicas (ex.: intermitente, que deve ser escrito).

  • Oneroso: não é pacto gratuito; há contraprestação salarial como elemento essencial.

  • De trato sucessivo: prestações se prolongam no tempo (serviço contínuo e pagamento periódico).

  • Intuitu personae quanto ao empregado: o trabalhador é escolhido em razão de suas qualidades pessoais, não podendo se fazer substituir livremente.

Tipos de contrato de trabalho (CLT)

  • Por prazo indeterminado (regra): vínculo sem termo final prefixado; é a forma padrão de contratação trabalhista.

  • Por prazo determinado: só é válido nas hipóteses do art. 443, §2º (serviço cuja natureza justifique o termo, atividades empresariais transitórias, contrato de experiência), com prazo máximo de dois anos.

  • Se prorrogado mais de uma vez, ou se houver novo contrato dentro de 6 meses, em regra converte-se em contrato por prazo indeterminado, salvo exceções legais (art. 451 e 452).

  • Contrato de trabalho intermitente: modalidade introduzida pela Lei 13.467/2017, na qual a prestação de serviços ocorre com alternância de períodos de trabalho e inatividade, mediante convocação, devendo ser celebrado por escrito e contendo o valor da hora de trabalho.

Tabela – principais modalidades contratuais

Modalidade Característica central Limites básicos
Prazo indeterminado Sem termo final; continuidade presumida.  Regra geral. Rescisão exige forma e verbas próprias.
Prazo determinado Termo final prefixado ou vinculado a evento/serviço específico.  Máx. 2 anos; hipóteses taxativas do art. 443, §2º CLT. 
Contrato de experiência Espécie de prazo determinado para testar adaptação.  Integra limite de 2 anos; prazo usualmente de até 90 dias.
Trabalho intermitente Prestação descontínua, com convocações e períodos de inatividade.  Deve ser escrito; remuneração por hora não inferior à dos demais. 
 
 

Aplicação prática

  • Na prática forense, o conteúdo do contrato é aferido pela primazia da realidade: ainda que o instrumento escrito indique outra natureza (por exemplo, “autônomo”), presentes os requisitos da relação de emprego, reconhece-se o contrato de trabalho.

  • Para exames e atuação, é essencial diferenciar os efeitos rescisórios e os limites de prorrogação dos contratos a termo, bem como conhecer requisitos formais específicos (como a forma escrita no contrato intermitente e alguns contratos especiais).

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