Os sujeitos da relação de emprego são, essencialmente, empregado e empregador, tal como definidos pelos arts. 2º e 3º da CLT, além de figuras equiparadas (como profissionais liberais, entidades beneficentes e associações que admitam empregados). A identificação correta desses sujeitos é decisiva para reconhecer o vínculo empregatício e aplicar o regime protetivo trabalhista.
Empregado
-
Conceito legal (art. 3º, CLT): “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
-
Elementos centrais:
-
pessoa física (não pode ser PJ);
-
pessoalidade (não pode se fazer substituir livremente);
-
não eventualidade (habitualidade);
-
onerosidade (salário);
-
subordinação jurídica (dependência).
-
-
A CLT veda distinções entre trabalho intelectual, técnico e manual, bem como discriminações quanto à espécie de emprego ou condição de trabalhador, reforçando a amplitude do conceito.
Empregador
-
Conceito legal (art. 2º, CLT): “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
-
Pode ser pessoa física ou jurídica, com foco mais na atividade econômica (empresa como organização produtiva) do que na forma jurídica específica.
-
Equiparação (art. 2º, §1º, CLT): profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras entidades sem fins lucrativos que admitirem empregados são equiparados a empregadores para fins trabalhistas.
-
Grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT): empresas sob direção, controle ou administração comum respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo consideradas, para efeitos de relação de emprego, como empregador único.
Tabela – sujeitos da relação de emprego
| Sujeito | Conceito legal/essência | Exemplos e observações principais |
|---|---|---|
| Empregado | Pessoa física que presta serviços não eventuais, subordinados e remunerados. | Operador de máquina, analista, gerente, desde que presentes os requisitos. |
| Empregador | Empresa (PF ou PJ) que assume riscos, admite, assalaria e dirige. | Indústria, comércio, escritório de advocacia, clínica médica etc. |
| Equiparado a empregador | Profissional liberal, entidade beneficente, associação recreativa, sem fins lucrativos, que admite empregados. | Consultório médico, ONG, clube recreativo com empregados CLT. |
| Grupo econômico | Conjunto de empresas sob direção/controle comum, com responsabilidade solidária trabalhista. | Holding e controladas que utilizam a mesma força de trabalho. |
Capacidade e peculiaridades do empregado
-
A doutrina ressalta que empregados devem ser pessoas fisicamente determinadas e com capacidade laboral mínima, observando-se limites constitucionais e infraconstitucionais para trabalho de menores (proibição de trabalho a menores de 16, salvo aprendiz).
-
Menores entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e têm restrições específicas (como vedação a atividades insalubres/perigosas), o que repercute na forma de contratação e rescisão.
Aplicação prática
-
Na análise de vínculos (inclusive em casos de “pejotização”), verifica-se se há, de fato, empregado e empregador nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT; presentes os requisitos fático‑jurídicos, o vínculo é reconhecido, ainda que a forma contratual indique outra coisa.
-
Na prática contenciosa, a correta identificação dos sujeitos (incluindo grupo econômico e equiparações) fundamenta pedidos de responsabilidade solidária, reconhecimento de vínculo e direcionamento da execução trabalhista.