Os sujeitos da relação de emprego são, essencialmente, empregado e empregador, tal como definidos pelos arts. 2º e 3º da CLT, além de figuras equiparadas (como profissionais liberais, entidades beneficentes e associações que admitam empregados). A identificação correta desses sujeitos é decisiva para reconhecer o vínculo empregatício e aplicar o regime protetivo trabalhista.

Empregado

  • Conceito legal (art. 3º, CLT): “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

  • Elementos centrais:

    • pessoa física (não pode ser PJ);

    • pessoalidade (não pode se fazer substituir livremente);

    • não eventualidade (habitualidade);

    • onerosidade (salário);

    • subordinação jurídica (dependência).

  • A CLT veda distinções entre trabalho intelectual, técnico e manual, bem como discriminações quanto à espécie de emprego ou condição de trabalhador, reforçando a amplitude do conceito.

Empregador

  • Conceito legal (art. 2º, CLT): “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

  • Pode ser pessoa física ou jurídica, com foco mais na atividade econômica (empresa como organização produtiva) do que na forma jurídica específica.

  • Equiparação (art. 2º, §1º, CLT): profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras entidades sem fins lucrativos que admitirem empregados são equiparados a empregadores para fins trabalhistas.

  • Grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT): empresas sob direção, controle ou administração comum respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo consideradas, para efeitos de relação de emprego, como empregador único.

Tabela – sujeitos da relação de emprego

Sujeito Conceito legal/essência Exemplos e observações principais
Empregado Pessoa física que presta serviços não eventuais, subordinados e remunerados.  Operador de máquina, analista, gerente, desde que presentes os requisitos. 
Empregador Empresa (PF ou PJ) que assume riscos, admite, assalaria e dirige.  Indústria, comércio, escritório de advocacia, clínica médica etc.
Equiparado a empregador Profissional liberal, entidade beneficente, associação recreativa, sem fins lucrativos, que admite empregados.  Consultório médico, ONG, clube recreativo com empregados CLT.
Grupo econômico Conjunto de empresas sob direção/controle comum, com responsabilidade solidária trabalhista.  Holding e controladas que utilizam a mesma força de trabalho.
 
 

Capacidade e peculiaridades do empregado

  • A doutrina ressalta que empregados devem ser pessoas fisicamente determinadas e com capacidade laboral mínima, observando-se limites constitucionais e infraconstitucionais para trabalho de menores (proibição de trabalho a menores de 16, salvo aprendiz).

  • Menores entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e têm restrições específicas (como vedação a atividades insalubres/perigosas), o que repercute na forma de contratação e rescisão.

Aplicação prática

  • Na análise de vínculos (inclusive em casos de “pejotização”), verifica-se se há, de fato, empregado e empregador nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT; presentes os requisitos fático‑jurídicos, o vínculo é reconhecido, ainda que a forma contratual indique outra coisa.

  • Na prática contenciosa, a correta identificação dos sujeitos (incluindo grupo econômico e equiparações) fundamenta pedidos de responsabilidade solidária, reconhecimento de vínculo e direcionamento da execução trabalhista.

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