Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência (subordinação) e mediante salário, formando vínculo regido pela CLT.

O art. 3º da CLT define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Daí decorrem cinco requisitos clássicos, que devem existir cumulativamente: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

Quadro – Requisitos do empregado

Requisito Conteúdo prático Exemplo simples
Pessoa física Só ser humano pode ser empregado; PJ não pode ser “empregada”. Empresa não pode registrar outra empresa como “empregado”.
Pessoalidade Trabalho é intuitu personae, não pode ser livremente substituído. Caixa de mercado não pode mandar outro cumprir seu turno.
Onerosidade Há pagamento de salário/remuneração pelo trabalho. Recebimento mensal de salário em folha.
Não eventualidade Prestação habitual/contínua, inserida na atividade do empregador. Trabalho diário de segunda a sexta, por meses ou anos.
Subordinação Empregador dirige o trabalho (ordens, controle, sanções). Cumprimento de horário, metas, ordens de superior hierárquico.
 

Empregado x outras figuras

  • Empregado x autônomo: o empregado é subordinado e não assume o risco da atividade; o autônomo organiza livremente seu trabalho e assume esse risco.

  • Empregado x estagiário: no estágio regular, há finalidade educativa, sem subordinação típica; se o estágio é usado para mascarar relação subordinada e habitual, configura empregado.

Aplicação prática

  • Pessoa física que trabalha de forma diária, com horário fixo, ordens de chefe, recebendo salário mensal, ainda que “PJ” ou “freelancer” no papel, preenche os requisitos de empregado, permitindo o reconhecimento do vínculo em juízo pela primazia da realidade

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